TJRN - 0101605-66.2019.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101605-66.2019.8.20.0106 Polo ativo WAEDSON HUERLLEY ARAUJO DA SILVA Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0101605-66.2019.8.20.0106 Apelante: Waedson Huerlley Araújo da Silva Advogado: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior – OAB/RN 6.749 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RELATOR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ART. 110, §1º, 112, I, 115 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição na modalidade retroativa suscitada pelo Relator, declarando extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 304, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Waedson Huerlley Araújo da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 22087259, que, nos autos da Ação Penal n. 0101605-66.2019.8.20.0106, o condenou pela prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 22610580, o apelante pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória.
Em contrarrazões, ID 22681921, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 22746671, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELO RELATOR.
Suscita este Relator a presente prejudicial de mérito quanto à prática do crime do art. 304, caput, do Código Penal, uma vez constatada a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa De início, importante esclarecer que a denúncia foi recebida em 10/9/2019, ID 22087236, p. 35, e a sentença foi publicada no dia 24/10/2023, ID 22087259, cominando a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito narrado em denúncia.
Verifica-se, também, que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, nem incidiu qualquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal.
Pois bem.
Sabe-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto sempre que, após o trânsito em julgado da ação penal para a acusação, ou quando desprovido seu recurso, se constata o lapso temporal, previsto no art. 109 do Código Penal, decorrido entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do édito condenatório.
Observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição, conforme art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos para extinção da punibilidade.
Veja-se: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Sendo assim, considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público, e que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão e não houve qualquer causa de interrupção do cálculo prescricional, constata-se a ocorrência de prescrição, uma vez decorrido entre a decisão de recebimento da denúncia e publicação da sentença prazo superior a 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
Desse modo, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, suscito a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito do art. 304, caput, do Código Penal. É como voto.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101605-66.2019.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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15/12/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:34
Juntada de intimação
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07/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/12/2023 13:26
Juntada de termo de remessa
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07/12/2023 02:39
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:59
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:32
Juntada de Petição de razões finais
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16/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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01/11/2023 18:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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