TJRN - 0804897-04.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
01/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
01/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
24/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
24/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
16/09/2024 22:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804897-04.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CARLA GABRIELA DO LAGO MONTENEGRO, ARIMA SILVEIRA CRUZ NAVES GOMES REQUERIDO: VILMA BEZERRA SILVEIRA, FRANCISCO SILVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLA GABRIELA DO LAGO MONTENEGRO e ARIMA SILVEIRA CRUZ NAVES GOMES, em face da sentença de Id. 125473141, por meio do qual aduzem que o referido decisum estaria omisso porque este Juízo não teria se posicionado acerca do pedido formulado na exordial para autorizar a realização do inventário extrajudicial, consoante Petição de Id. 127331085.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar, que os embargos de declaração constituem espécie de recurso de índole particular, cujo objetivo restringe-se a complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente eivada de omissão, contradição obscuridade ou erro material, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
In casu, não há como autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois não existe omissão, contradição, obscuridade ou ou erro material em relação às matérias já analisadas e debatidas nos autos, o que se verifica é mera irresignação do embargante em relação ao julgado.
Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”. (destaques acrescidos).
Bem por isso, tem os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Pelo o que se observa do recurso ora oposto, não há como acolhê-lo, isso porque tem como objeto a mera rediscussão e irresignação da Sentença proferida.
Ora, os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
Não obstante, o inventário é procedimento de jurisdição voluntária, e a realização na modalidade extrajudicial deve ser feito observando a legislação a respeito do tema, verificando o preenchimento dos requisitos necessários previstos no art. 610, do CPC, e portanto, INDEPENDE de autorização deste ou qualquer outro Juízo.
Além do mais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelas partes para cumprir seu encargo, neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 282/STF.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÍNDICE DE 28,86%.
ACORDO FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS A PARTIR DE JUNHO/1998.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE FIXADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Não foi prequestionada no acórdão recorrido a tese relativa ao cabimento de discutir-se, em embargos de devedor, a validade da transação judicial, por se tratar de matéria de defesa do executado, a ser vertida na ação incidental, sob pena de afronta ao artigo 741 do CPC.
Incidência da Súmula n. 282/STF. 3.
Inexiste contradição ao não se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e, em seguida, afirmar que determinado dispositivo legal não foi prequestionado, porquanto é perfeitamente possível que o órgão julgador tenha decidido a lide de forma fundamentada, sem a necessidade de se manifestar acerca dos dispositivos legais apresentados pelas partes.
Precedentes. 4.
Em relação à questão de fundo, a ora agravante pretendeu executar sentença coletiva que reconhecia o direito ao reajuste de 28,86%.
Entretanto, em face do acordo celebrado na via administrativa, a Corte Federal entendeu inviável tal execução, interpretando a MP n. 1.704/1988, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional ao reajuste de 28, 86%, objeto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 22.307/DF. 5.
O referido diploma legal previu, em seus artigos 6º e 7º, a possibilidade do servidor firmar acordo com a Administração para o recebimento dos valores retroativos.
Para aqueles que se encontravam em litígio judicial individual e optassem pelo recebimento da vantagem na esfera administrativa, a transação deveria ser homologada pelo juízo competente. 6.
No caso dos autos, o acordo foi firmado antes do trânsito em julgado de ação coletiva, não sendo necessária a prova da homologação judicial, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7.
A tese referente à alegação de que a celebração da avença não alcança as parcelas vencidas e vincendas referentes ao período posterior a junho de 1998 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento das premissas fáticas e probatórias dos autos, definidas soberanamente pelo Tribunal a quo. 8.
Cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pela Corte Federal, porque a suposta omissão alegada nos terceiros embargos declaratórios opostos pela ora agravante em relação às parcelas devidas após junho de 1998 já havia sido enfrentada no voto condutor dos segundos declaratórios.
Precedente da Corte Especial. 9.
Não se afigura exorbitante a quantia de R$ 2.000,00 fixada pela Corte Regional a título de verba honorária, inexistindo ofensa aos princípios da equidade e da razoabilidade. 10.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.141.858/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.143 - PE (2014/0113816-0) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 245/246, e-STJ): "AGRAVO NA APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR ANTERIOR À SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Decisão que negou provimento ao Apelo baseada na jurisprudência dominante deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não viola o artigo 557, caput, do CPC. 2.
O acórdão transitou em julgado em 07 de fevereiro de 2007, conforme certidão exarada às fls. 120. 3.
Sendo assim, formou-se a coisa julgada material e formal, nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a determinação proferida pelo Poder Judiciário tornou-se definitiva e imutável, não cabendo discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, operando-se a preclusão sobre todas as questões já decididas (artigo 473,474 e 475-G do CPC). 4.
De acordo com o artigo 741 do CPC, os embargos à execução contra a Fazenda Pública somente podem versar sobre os pontos específicos e descritos no referido dispositivo legal. 5.
Como bem elucidado pelo douto julgador monocrático, tão somente o pagamento efetuado após a sentença pode servir de escusa à execução.
Isso porque, toda a matéria referente a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser levantada pelo réu, em regra, na contestação, de acordo com artigo 300 e 333, II do Codex Processual.
Caso constitua fato superveniente, poderia ter levado a conhecimento do Juízo até a sentença (art. 303, I, do CPC). 6.
Sendo assim, não pode ser reconhecido pagamento de valores que não foram levantados em sede de conhecimento, tampouco representados por documento inidôneo a provar tal alegação. 7.
Agravo improvido." Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 270/278, e-STJ).
No recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 2º e 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, implicando negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 472, 475-B, 741, VI, e 743, III, do CPC e 884 do CCB.
Sustenta, em síntese, que "a FUNAPE não está a requerer que sejam compensados valores pagos anteriormente à sentença do mandado de segurança originário.
Ou seja, não está em discussão o cabimento da situação ao comando do art. 741, VI, do CPC, que dispõe que somente seriam passíveis de arguição, como excesso de execução, pagamentos supervenientes à sentença do processo original.
Em verdade, o que está se discutindo é o exato teor do título jurídico exequendo. (...) Não se pode conceber como valores retroativos aqueles que já foram pagos anteriormente, na medida em que correspondem tão somente às parcelas que seriam devidas à autora mas que lhe teriam sido sonegadas no tempo oportuno.
Por este, dentre outros motivos, a fundação previdenciária alegou um excesso de execução, porquanto a exequente estaria pleiteando valores em desconformidade com o contido no próprio título executivo, em flagrante afronta ao comando do art 743, III, do CPC. além de afrontar a imutabilidade da coisa julgada, prevista no art. 472, do CPC, e no art. 5º, XXXVI, da CF" (fls. 287 e 288, e-STJ).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 291, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293/294, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 309/311, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação dos arts. 2º e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma suficientemente fundamentada, como se depreende da análise do acórdão recorrido, cujos trechos pertinentes transcrevo (fls. 249/253, e-STJ), verbis: "Ora, a Ação originária da presente execução foi proposta com intuito de reaver as diferenças entre o que foi efetivamente pago e o valor que é devido à autora, a título de pensão por morte.
Caberia à ré alegar toda a matéria de defesa, inclusive, a eventual quitação integral do benefício, nos termos do pedido autoral, conforme preceito no artigo 300 do CPC.
A sentença monocrática condenou a FUNAPE ao pagamento imediato dos valores retroativos referentes à pensão por morte, na totalidade da remuneração do ex-servidor como se vivo fosse, observada a prescrição qüinqüenal.
Em Reexame Necessário, este Tribunal de Justiça reconheceu o pagamento das pensões atrasadas, no período entre Io de outubro de 1999 e 05 de setembro de 2001, data na qual a parte autora começou a receber o benefício.
O acórdão transitou em julgado cm 07 de fevereiro de 2007, conforme certidão exarada às fls. 120.
Sendo assim, formou-se a coisa julgada material e formal, nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a determinação proferida pelo Poder Judiciário tomou-se definitiva e imutável, não cabendo discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, operando-se a preclusão sobre todas as questões já decididas (artigo 473, 474 e 475-G do CPC): (...) De acordo com o artigo 741 do CPC, os embargos à execução contra a Fazenda Pública somente podem versar sobre os pontos específicos e descritos no referido dispositivo legal.
Entre as hipóteses legais, encontra-se o inciso VI do referido dispositivo: (...) Como bem elucidado pelo douto julgador monocrático, tão somente o pagamento efetuado após a sentença pode servir de escusa à execução.
Isso porque, toda a matéria referente a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser levantada pelo réu, em regra, na contestação, de acordo com artigo 300 e 333, II do Codex Processual.
Caso constitua fato superveniente, poderia ter levado a conhecimento do Juízo até a sentença (artigo 303, 1 do CPC).
Na verdade, o inciso deveria fazer referência ao trânsito em julgado conforme assevera Leonardo José Carneiro da Cunha cm seu livro "A fazenda Publica em Juízo 7a edição, Editora Dialética, São Paulo: "Se o fato é superveniente à sentença, mas anterior ao trânsito em julgado, não poderá ser alegado nos embargos, não estando contido na hipótese do inciso VI do art. 741 do CPC.
Isso porque será tido como alegado e repelido (CPC, art. 474)".
Além do mais, ainda que se superasse o impedimento legal, para acolher as alegações da parte executada, não caberia razão ao recorrente.
No caso em concreto, a FUNAPE se limitou a afirmar a quitação total do valor condenatório, abstendo-se de comprovar sua alegação.
Faz referência às fls. 12 a 17 dos autos, entretanto, tais documentos representam o cálculo da pensão retroativa, não havendo como se provar o efetivo pagamento dos valores ali mencionados, alem dos reconhecidos pelo E.
Tribunal de Justiça em sede de Reexame Necessário.
Portanto, se pretendia ver reconhecida a quitação de valores, deveria a Apelante ter juntado aos autos documento comprobatório idôneo, em tempo hábil a ser reconhecido na sentença.
Assim não agiu.
As questões ora debatidas já foram objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça: (...) Caso análogo, referente à análise da prescrição, também inserida no artigo 741, inciso VI do CPC, foi julgado improcedente neste ponto por não ser superveniente à sentença: (...) Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo, mantendo a decisão terminativa ora atacada em sua integralidade." Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil: "Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço." Nesse sentido, ainda, os precedentes: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CEDAE.
ART. 535, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211/STJ. (...) 4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. (...) 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.) Observo, ainda, que a Corte de origem não analisou os arts. 472, 475-B, 743, III, do CPC e 884 do CCB, tidos por violados, uma vez que a Corte a quo pautou-se pela aplicação dos artigos 473, 474, 475-G, 467 e 741, VI, do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incide, nesse ponto, o enunciado da Súmula 211/STJ.
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Nesse sentido: REsp 1.239.589/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe 28/4/2011; AgRg no Ag 1.364.663/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 26/4/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.345.585/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 25/4/2011; EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 16/3/2011.
Ademais, conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 275 e 277, e-STJ): "O Embargante busca o reconhecimento do pagamento de parcelas da pensão por morte quitadas anteriormente à sentença transitada em julgado, somente arguidas em embargos à execução. (...) Restou claro que o termo utilizado na sentença:"valor retroativo" refere-se a todo aquele que antecede à sentença.
O magistrado não fez ressalva, portanto, vindo a sentença a transitar em julgado, não cabe, em momento posterior, fazer interpretações sobre as palavras utilizadas, de forma a modificar o provimento jurisdicional.
No caso, se haviam parcelas retroativas da pensão por morte já quitadas deveriam ter sido alegadas e, após o devido contraditório, caso comprovadas, devidamente excepcionadas pelo douto julgador.
Portanto, incabível afirmar, em sede de execução, o enriquecimento sem causa, pois este instituto não socorre à desídia da parte interessada.
Da mesma forma, inoportuno dizer que somente com a liquidação da sentença foram aferidos tais pagamentos, uma vez que se discutia, desde a ação originária, a ausência de pagamento da pensão por morte." De toda sorte, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices acima delineados, esta Corte não poderia alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à coisa julgada e à correção dos valores cobrados, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas: "O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica.
A razão dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias inferiores o amplo exame da prova.
Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus.
Em verdade, as postulações são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus.
Acertadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior.
Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso." (Direito Sumular Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos Tribunais, p. 305.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (AREsp n. 516.143, Ministro Humberto Martins, DJe de 16/06/2014.)" Desta feita, entendo que a sentença proferida nos autos está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração oposto e mantenho a sentença de id 125473141 em todos os seus termos, por não preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Expedientes necessários.
Ciência ao RMP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804897-04.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CARLA GABRIELA DO LAGO MONTENEGRO, ARIMA SILVEIRA CRUZ NAVES GOMES REQUERIDO: VILMA BEZERRA SILVEIRA, FRANCISCO SILVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Ação de Abertura de Testamento Particular de VILMA BEZERRA SILVEIRA, falecida em 11 de abril de 2020 (id. 114170781) e do testamento particular deixado por FRANCISCO SILVEIRA DE ARAUJO, falecido em 29 de maio de 2018 (id. 114170781 - Pág. 2).
Conforme se observa dos documentos de ids 114170784, 114170785, constam os testamentos particulares em vias originais e as certidões de registro de casamento e de óbito dos testadores.
Em sede de audiência de instrução e julgamento de id 121820937 a testemunha MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA disse que foi feito o testamento obedecendo todo o procedimento legal, inclusive as testemunhas que assinaram, também, o documento eram estagiários e secretária de seu escritório na época e, ainda, que por se tratar de duas pessoas idosas, tomou a precaução de reconhecer a firma em cartório, confirmando inclusive o seu estado de lucidez quando da expressão de sua vontade em fazerem os testamentos aqui discutidos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O testamento particular possui previsão nos arts. 1.876 ao 1.880, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877.
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único.
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879.
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880.
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam." In casu, restaram devidamente preenchidos os requisitos dos dispositivos supracitados, não restando verificado quaisquer indícios de falsidade, má-fé, vício, ou simulação.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.633.254 que em caso de sucessão testamentária as formalidades devem ser verificadas sopesando as declarações de última vontade do testador, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR.
REQUISITO DE VALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REAL VONTADE DO TESTADOR, AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS SANÁVEIS E VÍCIOS INSANÁVEIS QUE NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A VONTADE REAL DO TESTADOR.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CONCEITO DE ASSINATURA.
SOCIEDADE MODERNA QUE SE INDIVIDUALIZA E SE IDENTIFICA DE VARIADOS MODOS, TODOS DISTINTOS DA ASSINATURA TRADICIONAL.
ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO QUE TRAZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VONTADE DO TESTADOR, QUE, SE AUSENTE, DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS. 1- Ação ajuizada em 26/01/2015.
Recurso especial interposto em 02/06/2016 e atribuído à Relatora em 11/11/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se: (i) houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) é válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. 3- Deve ser rejeitada a alegação de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão recorrido se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial. 4- Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador. 5- Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto a vontade do testador. 6- Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante. 7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. 8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva. 9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 10- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)". À vista disso, não vislumbro qualquer óbice à procedência da demanda.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino o arquivamento e cumprimento do testamentos particulares de ids. 114170784, 114170785, consoante previsão dos arts. 735 e 737, do CPC.
Expedientes necessários.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Sem custas em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 11:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:00, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:23
Juntada de diligência
-
14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0804897-04.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: CARLA GABRIELA DO LAGO MONTENEGRO, ARIMA SILVEIRA CRUZ NAVES GOMES REQUERIDO: VILMA BEZERRA SILVEIRA, FRANCISCO SILVEIRA DE ARAUJO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) advogado(a) da parte autora de Id. 120060212, em que pese a proximidade da audiência.
Dessa forma, determino a intimação do testamenteiro, o Sr.
Marcus Vinícius Furtado da Cunha, inscrito na OAB/RN 4.244, em regime de urgência, através do seu telefone, qual seja: (84) 99992-2811, para participar da audiência aprazada nos autos (21/05/2024, às 11:00 hs), a fim de prestar esclarecimentos acerca do Testamento Particular.
Somado a isso, determino que a Secretaria Judiciária acesse o sistema INFOSEG para informar os endereços das testemunhas indicadas no testamento acostados aos autos, a fim de participarem da audiência aprazada nos autos (21/05/2024, às 11:00 hs).
Em caso de insucesso ou constando o mesmo endereço da inicial, oficie-se imediatamente o TRE/RN, COSERN, DETRAN/RN (RENAJUD), e as operadoras de telefonia OI, TIM, CLARO e VIVO, para informarem o endereço atualizado do réu, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, para tanto, ser informado todos os dados pessoais disponíveis nos autos (filiação, naturalidade, data de nascimento etc.).
Prestadas as informações, intimem-se as testemunhas para participarem da audiência aprazada nos autos (21/05/2024, às 11:00 hs).
Somado a isso, Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0804897-04.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: CARLA GABRIELA DO LAGO MONTENEGRO, ARIMA SILVEIRA CRUZ NAVES GOMES REQUERIDO: VILMA BEZERRA SILVEIRA, FRANCISCO SILVEIRA DE ARAUJO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro os pedidos formulados pelo RMP de Id. 117241885, com fundamento no art. 179, II, do NCPC.
Dessa forma, designo a data de 21/05/2024, às 11:00 hs, para a realização de audiência para oitiva de testemunhas para confirmarem a autenticidade do testamento, a ser realizada na modalidade híbrida, na sala de audiências desse Juízo, situada no 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, localizado na R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972, podendo participar POR VÍDEO CONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo acessar a sala de audiência pelo LINK, a seguir disponibilizados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdmMTViMjYtMjM4MS00NTlmLTliZjgtOTRmMTU5Y2FhOTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd35bb32-043a-45af-a68a-c7e3d3524fc5%22%7d Os causídicos das partes autora ficam intimados a comparecerem ao ato e trazerem as testemunhas independente de intimação pessoal, sendo as que participaram dos testamentos.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 11:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0804897-04.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: CARLA GABRIELA DO LAGO MONTENEGRO, ARIMA SILVEIRA CRUZ NAVES GOMES REQUERIDO: VILMA BEZERRA SILVEIRA, FRANCISCO SILVEIRA DE ARAUJO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 114452629.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seus advogados, para proceder a juntada da Certidão Atualizada da Central de Testamento (CENSEC – Provimento 50/2016, CNJ) em nome dos falecidos; a juntada da certidão de casamento atualizada dos testadores; a juntada da declaração de inexistência de herdeiros necessários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas ao RMP para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA GABRIELA DO LAGO MONTENEGRO, ARIMA SILVEIRA CRUZ NAVES GOMES.
-
29/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802337-78.2023.8.20.5113
Francisca Rodrigues Carvalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2023 23:17
Processo nº 0801275-59.2023.8.20.5159
Rosa Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 13:35
Processo nº 0800137-58.2024.8.20.5600
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Felipe Rosa da Silva
Advogado: Hygor Servulo Gurgel de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0814932-57.2023.8.20.5001
Jose Cavalcante de Souza
Vicente Cadete de Souza
Advogado: Michelle Bezerra de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 11:52
Processo nº 0800941-18.2023.8.20.5129
Luis Felipe Ferreira Venancio da Silva
Luiz Venancio da Silva
Advogado: Ricardo Andre Fonseca de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20