TJRN - 0908264-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908264-15.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional, revogou o benefício da justiça gratuita e julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões, o recorrente afirmou, em suma, que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Asseverou que "(...) o recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média.” Defendeu que o devido processo legal fora desrespeitado, alegando que não teve acesso a ampla defesa e ao contraditório.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo desprovimento da apelação (Id. 26950274).
Visando subsidiar a apreciação da gratuidade judiciária requerida, este Relator intimou a parte apelante para comprovar a sua condição de hipossuficiência (Id. 27810076).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que revogou o benefício da gratuidade outrora deferido a parte demandante.
Inicialmente, cumpre destacar que justiça gratuita é um instrumento de garantia de acesso ao Judiciário, conforme previsto no art. 98 do CPC, sendo fundamental para que o hipossuficiente financeiro possa litigar sem o ônus de despesas processuais.
O Art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que indeferimento/revogação do benefício da justiça gratuita exige prova concreta de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
In casu, compulsando os autos, verifico que o demandante demonstrou que não houve modificação na situação de insuficiência de seus recursos que justificasse a revogação da concessão da gratuidade da justiça.
Analisando o caso concreto, observo que, embora o Recorrente tenha assumido a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, poucos meses após a formalização do contrato, o demandante ingressou com a ação revisional, o que se pressupõe que o referido encontrou dificuldades em cumprir com o pagamento das parcelas contratuais.
Ademais, após a análise dos autos originários, conclui-se que o autor não possui uma renda fixa, além de arcar com os custos do seu próprio sustento e de sua família.
Desta feita, é possível verificar que o Apelante comporta o deferimento da benesse pleiteada, uma vez o pagamento do ônus sucumbencial pode ensejar no comprometimento de sua renda, podendo vir a causar-lhe privações em suas despesas básicas.
Destarte, entendo que assiste razão a Apelante, de modo que deve ser modificado entendimento exarado na decisão atacada, mantendo a gratuidade concedida em fase de conhecimento, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para manter a condição de gratuidade do ora apelante, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908264-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
07/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a necessidade de aferição da sua capacidade financeira, para fins de uma melhor análise do pedido de justiça gratuita, determino que o Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da última declaração do Imposto de Renda, bem como qualquer outro documento que demonstre a origem e o valor dos seus rendimentos.
Intime-se.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID. 28228493, prorrogue-se o prazo por 10 dias para que a parte Apelante cumpra a despacho de ID. 27810076.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de novembro de 204.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto -
03/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 31 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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