TJRN - 0825502-78.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0825502-78.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLORENTINO Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por JOSÉ FLORENTINO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente envolvendo veículo automotor aos 08/03/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 843,75 — ombro direito, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 110987874 ao 110988380).
Em sede de Contestação (ID 116152748), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada.
Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML e a necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial (ID 136606793) indicando sequela residual no ombro direito.
A demandada apresentou manifestação de concordância (ID 136909285) e o demandante nada peticionou (ID 141209194).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Sem preliminares, adentra-se ao mérito da questão.
De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar. É cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Por fim, mencione-se que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos) e que o nexo causal está satisfatoriamente demonstrado.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, em reiteração, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 136606793) — não impugnado pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial do ombro direito da parte autora, de forma residual — 10% — que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar o valor de R$ 337,50.
Entretanto, tal valor já foi pago pela via extrajudicial e em relação ao mesmo segmento corporal, vide comprovante ID 116152749, não havendo que se falar em recebimento de diferença.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por JOSÉ FLORENTINO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC — a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0825502-78.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLORENTINO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 136606793, sob pena de preclusão, bem como, ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:35
Juntada de diligência
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10/10/2024 08:32
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:15
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:26
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:23
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:09
Audiência Perícia DPVAT designada para 31/10/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:54
Recebidos os autos.
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28/06/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/06/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 12:54
Recebidos os autos.
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28/06/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/06/2024 21:56
Recebidos os autos.
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27/06/2024 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825502-78.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FLORENTINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116152748 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 116152748 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
26/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 04/03/2024 23:59.
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12/02/2024 05:34
Publicado Citação em 08/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo nº: 0825502-78.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE FLORENTINO Demandado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A A(O) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ACF Alberto Maranhão, 1464, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em despacho exarado nos autos em epígrafe, fica vossa senhoria CITADO(A), para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, bem ainda indicar o assistente.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112017193792700000104234590 Procuração Procuração 23112017193807400000104235057 CNH Documento de Identificação 23112017193816900000104234596 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 23112017193826600000104234595 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23112017193836300000104234597 Documento do Veiculo Documento de Comprovação 23112017193849400000104235049 Atestados Documento de Comprovação 23112017193861300000104234593 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23112017193874100000104234594 Dados Bancarios Documento de Comprovação 23112017193884800000104235048 Encaminhamento Cirurgia Documento de Comprovação 23112017193892800000104235053 Exames Documento de Comprovação 23112017193902500000104235054 Fichas de Referencias Documento de Comprovação 23112017193915500000104235055 Laudos Documento de Comprovação 23112017193932800000104235056 Prontuario Documento de Comprovação 23112017193945900000104235058 Receituarios Documento de Comprovação 23112017193962400000104235059 Ressonancia Documento de Comprovação 23112017193975900000104235060 Risco Cirurgico Documento de Comprovação 23112017193995500000104235062 Solicitação Fisioterapia Documento de Comprovação 23112017194008200000104235063 Despacho Despacho 23112209354811000000104250785 -
06/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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