TJRN - 0804845-67.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804845-67.2022.8.20.5101 Polo ativo GABRIEL VITOR DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES Polo passivo GILDERLAN ANDRE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0804845-67.2022.8.20.5101.
 
 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó.
 
 Embargante: Gabriel Vitor de Medeiros Silva.
 
 Advogado(s): Dr.
 
 Marcelo Henrique de Sousa Torres (OAB/RN 7.570).
 
 Embargado: Gilderlan André Silva dos Santos.
 
 Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Entrepartes: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
 
 Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
 
 Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
 
 RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante Gabriel Vitor de Medeiros Silva, em face do Acórdão de Id. 23635410, que, a unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
 
 Nas razões de Id. 23892948, o Embargante sustentou a existência de omissão e de contradição no Acórdão hostilizado, para tanto, aduziu que: “A omissão do acórdão em apreciar adequadamente a data em que o Querelante tomou ciência dos crimes é de extrema relevância, pois esta informação é crucial para a análise da decadência do direito de queixa, conforme preceitua o artigo 103 do Código Penal”.
 
 Para mais, afirmou que: “(...) a contradição presente no Acórdão é evidente ao desconsiderar a clara e inequívoca apresentação do momento em que o Querelante tomou conhecimento dos fatos”.
 
 Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
 
 Em sede de impugnação, o embargado (Id. 24535022), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
 
 VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
 
 Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
 
 Explico melhor.
 
 No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
 
 Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 23635410), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
 
 Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 23635410): “De início, é pertinente esclarecer que, nos termos do art. 103 do Código Penal, o prazo decadencial para interposição da queixa-crime, nos crimes contra a honra é de 06 (seis) meses, contados do dia em que o querelante tem ciência do autor do delito, in verbis: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
 
 Na espécie, em análise aos documentos de Id. 22762685, observo que as supostas agressões sofridas pelo recorrente foram divulgadas no aplicativo “Youtube” em 14/07/2021, 15/07/2021 e 09/03/2022.
 
 Todavia, o querelante só apresentou a queixa-crime em 27/09/2022 (mais de seis meses da publicação do último vídeo).
 
 Nesse cenário, levando em conta o alcance do aplicativo “Youtube”, que na atualidade rivaliza com as mídias tradicionais (rádio, jornal, sites da internet e televisão), além da considerável repercussão dos vídeos na internet, haja vista que estes foram apresentados em programas de “podcast”, não é crível que o querelante tenha tomado conhecimento das supostas agressões quase um ano da postagem do primeiro vídeo e quase sete meses da publicação do último vídeo.
 
 Reforçando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (Id. 22762714): “(...), como se não bastasse a ausência de materialidade em relação aos delitos imputados ao querelado, também é preciso registrar que, no caso ora em análise, resta evidenciada a existência de decadência em relação ao direito de queixa O Código de Processo Penal, em seu art. 38, assim estabelece: (...).
 
 In casu, observa-se que os vídeos indicados pelo querelante foram postados no nas seguintes "Youtube” datas: 13/07/2021, 14/07/2021, 15/09/2021 e 09/03/2022.
 
 Por outro lado, a queixa-crime somente foi apresentada aos 27 de setembro de 2022, portanto, depois de transcorridos mais de seis meses desde as postagens dos vídeos indicados na exordial.
 
 Importante frisar que, embora o querelante sustente que só tomou conhecido dos vídeos em junho de 2022, através de familiares, tal circunstância não se encontra demonstrada nos autos.
 
 Além disso, deve-se registrar que os vídeos mencionados pelo querelante foram postados no youtube e atingiram, ao que tudo indica, grande repercussão nas redes sociais, não sendo crível, portanto, que a parte somente tenha tido conhecimento dos fatos após decorrido quase um ano da postagem do primeiro vídeo.
 
 Desta feita, seja em razão da ausência de materialidade dos delitos imputados, seja em recorrência da decadência, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal e declaro extinto o processo. (...)”.
 
 Desse modo, considerando que o querelante não promoveu, em tempo hábil, a competente ação penal, com base no art. 103 do CP, não se revela possível o processamento do feito, eis que consumado a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa. (...)”.
 
 Grifei.
 
 Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
 
 O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
 
 No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
 
 Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
 
 Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
 
 De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
 
 Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
 
 Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
 
 Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
 
 Relator: Des.
 
 Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
 
 Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
 
 Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
 
 Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
 
 Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
 
 Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
 
 Relator: Des.
 
 Glauber Rêgo.
 
 Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804845-67.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de abril de 2024.
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804845-67.2022.8.20.5101 Polo ativo GABRIEL VITOR DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES Polo passivo GILDERLAN ANDRE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0804845-67.2022.8.20.5101.
 
 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó.
 
 Recorrente: Gabriel Vitor de Medeiros Silva.
 
 Advogado(s): Dr.
 
 Marcelo Henrique de Sousa Torres (OAB/RN 7.570).
 
 Recorrido: Gilderlan André Silva dos Santos.
 
 Entrepartes: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME DEVIDO À DECADÊNCIA.
 
 PLEITO DE RECEBIMENTO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 No caso, considerando que o querelante não promoveu, em tempo hábil, a competente ação penal, com base no art. 103 do CP, não se revela possível o processamento do feito, eis que consumado a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo recorrente Gabriel Vitor de Medeiros Silva, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id. 22762714), que rejeitou a queixa-crime ajuizada em face do querelado Gilderlan André Silva dos Santos.
 
 Nas razões recursais de Id. 22762718, a defesa do recorrente, inicialmente, aduziu que: “[...] Ao contrário do r. entendimento deste Douto Juízo, não se configura no caso em tela o disposto no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, uma vez que, na Queixa-Crime, estão presentes todos os elementos indicadores de autoria e materialidade julgados necessários para que os delitos de calúnia, difamação e injúria fossem consolidados [...]”.
 
 Além disso, afirmou que: “A Queixa-Crime é tempestiva, uma vez que foi protocolada no dia 27/09/2022, estando de acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal, pois o prazo para a propositura da ação se esgotaria apenas em 17/12/2022”.
 
 Para mais, relatou que: “O Recorrido em diversas entrevistas, apesar de não citar o nome do Recorrente, permitiu que em diversos vídeos em que as pessoas que assistem e conhecem todos os envolvidos, sabem que GILDERLAN ANDRÉ SILVA DOS SANTOS está se referindo a GABRIEL VITOR DE MEDEIROS SILVA, pois ele conta toda a trajetória dos dois em suas falas”.
 
 Nesse cenário, requereu o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento do feito.
 
 O recorrido, mesmo intimado (Certidão de Id. 22763126), não apresentou contrarrazões.
 
 Em juízo de retratação (Id. 22763128), a magistrada de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
 
 Instada a se pronunciar (Id. 23112254), a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
 
 Consoante relatado, a defesa do recorrente pretende o recebimento da queixa-crime em desfavor do querelado Gilderlan André Silva dos Santos.
 
 Melhor razão não assiste a defesa.
 
 Explico melhor.
 
 De início, é pertinente esclarecer que, nos termos do art. 103 do Código Penal, o prazo decadencial para interposição da queixa-crime, nos crimes contra a honra é de 06 (seis) meses, contados do dia em que o querelante tem ciência do autor do delito, in verbis: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
 
 Na espécie, em análise aos documentos de Id. 22762685, observo que as supostas agressões sofridas pelo recorrente foram divulgadas no aplicativo “Youtube” em 14/07/2021, 15/07/2021 e 09/03/2022.
 
 Todavia, o querelante só apresentou a queixa-crime em 27/09/2022 (mais de seis meses da publicação do último vídeo).
 
 Nesse cenário, levando em conta o alcance do aplicativo “Youtube”, que na atualidade rivaliza com as mídias tradicionais (rádio, jornal, sites da internet e televisão), além da considerável repercussão dos vídeos na internet, haja vista que estes foram apresentados em programas de “podcast”, não é crível que o querelante tenha tomado conhecimento das supostas agressões quase um ano da postagem do primeiro vídeo e quase sete meses da publicação do último vídeo.
 
 Reforçando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (Id. 22762714): “(...), como se não bastasse a ausência de materialidade em relação aos delitos imputados ao querelado, também é preciso registrar que, no caso ora em análise, resta evidenciada a existência de decadência em relação ao direito de queixa O Código de Processo Penal, em seu art. 38, assim estabelece: (...).
 
 In casu, observa-se que os vídeos indicados pelo querelante foram postados no nas seguintes "Youtube” datas: 13/07/2021, 14/07/2021, 15/09/2021 e 09/03/2022.
 
 Por outro lado, a queixa-crime somente foi apresentada aos 27 de setembro de 2022, portanto, depois de transcorridos mais de seis meses desde as postagens dos vídeos indicados na exordial.
 
 Importante frisar que, embora o querelante sustente que só tomou conhecido dos vídeos em junho de 2022, através de familiares, tal circunstância não se encontra demonstrada nos autos.
 
 Além disso, deve-se registrar que os vídeos mencionados pelo querelante foram postados no youtube e atingiram, ao que tudo indica, grande repercussão nas redes sociais, não sendo crível, portanto, que a parte somente tenha tido conhecimento dos fatos após decorrido quase um ano da postagem do primeiro vídeo.
 
 Desta feita, seja em razão da ausência de materialidade dos delitos imputados, seja em recorrência da decadência, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal e declaro extinto o processo. (...)”.
 
 Desse modo, considerando que o querelante não promoveu, em tempo hábil, a competente ação penal, com base no art. 103 do CP, não se revela possível o processamento do feito, eis que consumado a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa.
 
 Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e desta Câmara Criminal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
 
 ALEGAÇÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME, ATIPICIDADE DA CONDUTA, COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NULIDADE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
 
 MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL.
 
 INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 DOLO ESPECÍFICO.
 
 ANIMUS CALUNIANDI.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 PRECEDENTE.
 
 LIMINAR INDEFERIDA.
 
 PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 As alegações de atipicidade da conduta, competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, e nulidade de decisão de indeferimento de produção de provas não foram debatidas no Tribunal de origem nem mesmo objeto dos embargos de declaração às alegações opostas, o que impede o exame de tais teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 
 Precedentes. 2.
 
 O direito de queixa ou de representação decai se o ofendido não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP).
 
 Da análise dos autos, tem-se que o querelante tomou ciência dos fatos em 10/5/2018 (fl. 400) e apresentou a queixa-crime em 8/11/2018 (fl. 74), isto é, dentro do prazo de 6 meses.
 
 Improcedente, então, a alegação de decadência do direito. 3.
 
 Também sem razão o agravo quanto à pretensão de sobrestamento da queixa-crime, pois esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que são independentes as esferas cível, administrativa e penal. (...) 7.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.756/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
 
 Grifei.
 
 EMENTA: PENAL.
 
 APCRIM.
 
 CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CP).
 
 INOCORRÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
 
 DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO MUITO APÓS 06 (SEIS) MESES DO CONHECIMENTO DA FALSA IMPUTAÇÃO (ART. 103 DO CP).
 
 DIES A QUO OBSERVADO NA CIÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA.
 
 TESE IMPRÓSPERA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101153-50.2019.8.20.0011, Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 14/10/2021).
 
 Grifei.
 
 Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do recurso, razão pela qual a manutenção da decisão monocrática se impõe.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024.
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804845-67.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de fevereiro de 2024.
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                                            25/01/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 08:45 Outras Decisões 
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                                            09/01/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 11:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/12/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 22:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2023 13:08 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2023 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2023 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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