TJRN - 0802744-31.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802744-31.2020.8.20.5100 AGRAVANTE: BRUNO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARLUS CÉSAR ROCHA XAVIER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802744-31.2020.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802744-31.2020.8.20.5100 RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARLUS CÉSAR ROCHA XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19954832) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19685763) proferido no julgamento da apelação criminal restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART.69 (2X) DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Alega o recorrente violação aos arts. 226 e 157, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20069310). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque quanto à suposta infringência do arts. 157 e 226, do CPP, tem-se que o STJ firmou o entendimento de que instauração do procedimento para o reconhecimento de pessoa é indispensável quando há dúvida quanto à fixação da autoria delitiva, sendo dispensável quando os demais elementos probatórios são aptos a individualizar o agente da prática delitiva.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO ATÍPICO.
IMAGENS COLETADAS PELA VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 3.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 4.
Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas em suas redes sociais.
A identificação do perfil do réu pela vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) (Grifos acrescidos) Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão combatido: 17.
In casu, para além do testemunho do usurpado, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio. 18.
Exemplificativamente, no dia da prática delitiva, duas testemunhas, Geane Elvira Chagas e Edson Rodrigues Pereira, confirmaram o Apelante como autor do ilícito, conforme se depreende da sentença vergastada (ID 17642322): “...
Geane Elvira Chagas e Edson Rodrigues Pereira, vulgo “Edinho”, relataram em seu depoimento na esfera policial que o acusado esteve em sua residência, na companhia de um outro elemento não conhecido, no dia do fatídico, e que momentos após, saíram os dois juntos numa motocicleta CG 150, de cor vermelha com preto, afirmando ainda que ao visualizar as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial roubado reconheceram o acusado como sendo um dos assaltantes e o outro rapaz que aparecia nas câmeras como sendo a pessoa que estava em sua residência juntamente com o acusado (ID 59241396, fls. 18/20). 19.
Some-se a isto, o relatório de ordem de serviço (ID 17642221), no qual proporcionou o reconhecimento do Acusado pelas testemunhas supra, porquanto, estava sem máscara, como delineado em parecer emitido pela douta PJ (ID 19287946): “...
Destaque-se que o relatório da ordem de serviço (Id.
Num 17642221 - págs. 25-26) apontou que, diante da análise das imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos vítimas (Id.
Num 17642221 - págs. 36-38), foi possível reconhecer o acusado, o qual estava de cara limpa, como um dos autores do roubo, sendo reconhecido pela vítima e por Geane Elvira e Edson, testemunhas arroladas pela acusação, as quais conheciam bem o acusado, visto que o mesmo frequentava a casa do casal...”. 20.
Logo, ressoa acertado o entendimento do juízo primevo ao dirimir a quaestio (ID 17642322) “...
A versão apresentada pelo réu em juízo, não merece prosperar, considerando a versão apresentada pela vítima em sede policial e em juízo, que, de forma contundente e harmônica, reconheceu o acusado e elucidou que a prática criminosa se deu por dois elementos com emprego de arma de fogo, razão pela qual não acolho a tese da defesa em sede de alegações finais.
Ademais, apesar do reconhecimento do acusado não ter sido feito de forma presencial na delegacia de polícia, visto que os elementos conseguiram se evadir do local dos fatos e não foram capturados, a vítima reconheceu o acusado, dentre as fotografias de indivíduos que lhe foram apresentadas pela autoridade policial, bem como pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento vítima.
Ademais a dupla criminosa foi reconhecida também pelo casal que prestou depoimento na esfera policial, os quais foram uníssonos ao não só reconhecer o dupla pelas imagens das câmeras, mas relataram que naquele mesmo dia, em momento anterior ao fatídico, ambos estiveram na residência do casal e saíram juntos numa motocicleta CG, de cor vermelha com preto.
De mais a mais, a palavra da vítima, o depoimento da testemunha de acusação, as imagens das câmeras de segurança, aliado as demais provas que nos autos consta, comprovam a materialidade e autoria do fato delituoso sob análise em face do acusado...
Restou, portanto, configurado o crime de roubo no caso em apreciação, pois o acusado subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante o emprego de grave ameaça, esta caracterizada pela utilização de arma de fogo para intimidar as vítimas por ocasião do cometimento do delito...”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
19/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802744-31.2020.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
26/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:23
Juntada de intimação
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10/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/03/2023 11:32
Juntada de termo de remessa
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08/03/2023 13:06
Juntada de Petição de razões finais
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:21
Decorrido prazo de Bruno Ferreira de Souza em 31/01/2023.
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:26
Juntada de termo
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15/12/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:28
Recebidos os autos
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15/12/2022 07:28
Conclusos para despacho
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15/12/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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