TJRN - 0801855-76.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801855-76.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS entre as partes nomeadas em epígrafe onde o(a) promovente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem o seu conhecimento, causando-lhes descontos indevidos.
Foi deferida a tutela de urgência.
Apresentada a contestação, a demandada impugnou a justiça gratuita deferida e, no mérito, requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato respectivo.
Impugnação à contestação também apresentada.
Laudo pericial em id 143069343.
Instadas, as partes se manifestaram sobre o estudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Antes de mais nada, indefiro a impugnação à justiça gratuita, eis que o banco não acostou, junto à impugnação, nenhum documento que infirme aqueles acostados junto à inicial, demonstradores da situação econômica da parte autora.
Passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar contrato em id 114202408, o laudo pericial concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 816962963-1 – Data: 10/06/2021 – sob ids 114202408 - Pág. 2 e 114202427 - Pág. 5 e Declaração de Residência – Data: 10/06/2021 – sob ids. 114202408 - Pág. 3 e 114202427 - Pág. 6, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”- laudo no id 143069343- Pag. 13.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Do pedido de danos morais: Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 816855691, determinando a baixa definitiva dos descontos; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 816962963, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando que a parte autora depositou em Juízo na ação que havia ajuizado no JEC (Nº 0801089-91.2021.8.20.5131) o valor recebido em sua conta (id 111684801), determino que a secretaria acoste cópia desta sentença na ação supracitada e, após, a serventia proceda com a transferência da quantia presente para conta judicial vinculada ao presente feito (0801855-76.2023.8.20.5131).
Havendo o trânsito em julgado da sentença, sem recursos do réu, o valor deve ser utilizado para adimplemento da obrigação de pagar quando da fase de cumprimento de sentença.
Havendo recursos pelo banco, aguarde-se o julgamento do TJRN, sem a liberação da quantia para qualquer uma das partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, sendo aquelas na forma regimental e estes a serem pagos pelo réu sobre o proveito econômico obtido pela promovente (a ser auferido em liquidação de sentença).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801855-76.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DANTAS DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada de Laudo pericial em ID 143069343 INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 17 de fevereiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
17/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 17:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801855-76.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DANTAS DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 16 de dezembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/12/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
06/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801855-76.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DANTAS DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista despacho de ID nº 137772211, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para recolher os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de dezembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
04/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/09/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801855-76.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação de empréstimo consignado.
As partes requereram a realização de perícia grafotécnica no Contrato juntado pelo réu.
Além disso, em id 117750091, o réu requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Decido.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, entendo pela imprescindibilidade de sua realização, haja vista necessidade de averiguação de validade da assinatura aposta no contrato.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701). .
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801855-76.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação de empréstimo consignado.
As partes requereram a realização de perícia grafotécnica no Contrato juntado pelo réu.
Além disso, em id 117750091, o réu requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Decido.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, entendo pela imprescindibilidade de sua realização, haja vista necessidade de averiguação de validade da assinatura aposta no contrato.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701). .
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 16:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 16:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801855-76.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 11 de março de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria - 
                                            
11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801855-76.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 114202406, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de fevereiro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 6 de fevereiro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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