TJRN - 0800527-70.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800527-70.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA e JOSE PEREIRA DE ARAUJO RÉU: JOAO ALVES DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800527-70.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA e JOSE PEREIRA DE ARAUJO RÉU: JOAO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte ré (ID 132889702) para a aplicação de multa à parte autora, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que esta não compareceu à audiência de conciliação designada.
Os autores, por sua vez, alegaram em petição (ID 132172116) que o não comparecimento se deu em razão da intempestividade da intimação, uma vez que foram intimados com apenas onze dias de antecedência da data aprazada, o que inviabilizou a participação. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para a audiência de conciliação foi expedida em 03/09/2024, tendo a parte autora sido devidamente intimada por intermédio do seu advogado, conforme registro no ID 19745725.
O sistema acusou ciência da intimação apenas em 13/09/2024, às 23:59:59, ou seja, onze dias antes da data designada para a audiência, em 24/09/2024.
Além disso, nota-se que a audiência foi aprazada sem observar o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, como estabelece o artigo 334, caput, do CPC.
Vejamos: “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)” Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento do prazo legal de antecedência para a intimação justifica a ausência da parte, afastando a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
OBJETO.
Contrato de Crédito Pessoal nº 6217057, no valor de R$ 2.534,09.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
Nos termos do disposto no art. 334, caput, do NCPC, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Na hipótese, não havendo respeitado o prazo mínimo previsto expressamente na legislação, justifica-se o motivo do não comparecimento da parte autora à audiência aprazada, impondo-se o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (…) (TJ-RS - AC: *00.***.*56-59 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/10/2018).” Diante disso, não há que se falar em ausência injustificada da parte autora, visto que o não comparecimento decorreu da intempestividade da designação da audiência, configurando-se, assim, ausência justificada.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte ré de aplicação de multa.
Ainda, considerando a manifestação expressa dos autores quanto à impossibilidade de composição amigável, dispenso a realização de nova audiência, devendo o feito prosseguir.
Diante do exposto, determino que a Secretaria Judiciária certifique nos autos se decorreu o prazo para contestação.
Caso constatada a ausência de contestação, e, em nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, algo mais sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:54
Outras Decisões
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06/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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06/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 12:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/09/2024 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 12:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:57
Juntada de diligência
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03/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 12:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/07/2024 11:48
Recebidos os autos.
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09/07/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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17/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:25
Juntada de diligência
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07/06/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800527-70.2024.8.20.5101 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA REU: JOAO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar georreferenciamento do imóvel descrito na inicial realizado por profissional habilitado, no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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