TJRN - 0803774-90.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 08:51
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 15:45
Processo Reativado
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:33
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:55
Outras Decisões
-
29/02/2024 11:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:54
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:51
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:54
Juntada de termo
-
20/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 05:36
Outras Decisões
-
02/02/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 14:10
Juntada de termo
-
24/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:38
Juntada de termo
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10/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEONARDO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803774-90.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DALVA LEONARDO Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA DALVA LEONARDO em face de BANCO BMG S/A.
Conforme narrado na inicial, o processo anteriormente havia sido intentado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual declarou sua incompetência e extinguiu o feito, sob o argumento de necessidade de perícia contábil, conforme sentença ora anexada. É o breve relato.
Decido.
As causas de competência do Juizado Especial estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Observa-se que as únicas restrições à competência estão previstas no § 2º do referido dispositivo e estão relacionadas a alguns tipos de ação e não à necessidade ou não de perícia, especialmente quando são de baixa complexidade.
Ademais, nos termos do art. 35 da referida lei, o juiz poderá nomear perito de sua confiança “quando a prova do fato exigir”.
No caso em análise, o juízo de origem declarou a incompetência para processo e julgamento do feito tendo como único argumento a necessidade de perícia contábil para aferir o dano material alegado pela parte autora.
No caso, houve julgamento de mérito de uma parte dos pedidos e extinção em relação ao pleito de dano material.
Ocorre que, em princípio, sequer haveria necessidade de perícia para aferir eventual dano material, tratando-se apenas de mero cálculo aritmético, o que poderia ser feito pela própria parte em cumprimento de sentença.
Em caso de impossibilidade ou para aferir eventual divergência de valores, o Tribunal de Justiça conta com a Contadoria Judicial (COJUD), que poderá realizar cálculos judiciais e dirimir as controvérsias entre as partes.
Ademais, caso houvesse necessidade, a simples realização de perícia contábil não é motivo para tornar o feito complexo, especialmente considerando que o tipo de exame técnico é de baixa complexidade.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta atualmente com o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), órgão responsável pelo gerenciamento, cadastramento de peritos e realização de perícias, o qual possui dezenas de peritos credenciados na área de contabilidade.
Importa destacar que a solicitação e realização da perícia é feito mediante simples procedimento eletrônico cadastrado pela unidade jurisdicional e todos os atos necessários ao procedimento são feitos pelo NUPeJ.
Assim, não há qualquer complexidade no ato de deferir ou não a realização da prova pericial e determinar a remessa/cadastramento do pedido junto ao referido núcleo para que o próprio órgão adote as providências cabíveis quanto à nomeação, realização da perícia e pagamento ao profissional.
Entender de modo diverso seria o mesmo que esvaziar a competência do juizado especial em relação a um tipo de ação de baixa complexidade e grande demanda no Poder Judiciário.
Em recentes julgados, envolvendo os mesmos juízos em conflito e em casos idênticos, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fixou o entendimento no sentido de que a simples necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA.
EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
OVERRULING.
NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC.
DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (TJRN, Conflito de Competência n° 0802025-86.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 02/08/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA.
EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
OVERRULING.
NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC.
DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados (TJRN, Conflito de Competência n° 0804436-05.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 05/07/2021).
Importa destacar que o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme arestos a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009).
PROVA NÃO COMPLEXA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA ÁREA DE GRAFOTECNIA NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800829-52.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, julgado em 23/10/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INSTALAÇÃO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS (NUPEJ), COM REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28/02/2018.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA COM VÁRIOS PERITOS, INCLUSIVE COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO.
VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. (TJRN, Conflito de Competência n° 0807476-29.2020.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2020).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN PARA JULGAR O FEITO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0803250-78.2020.8.20.0000, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, julgado em 04/11/2020).
O Egrégio Superior Tribunal também possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado Especial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
IMPETRAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONEXÃO.
CONTINÊNCIA.
REUNIÃO.
AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO CONEXO.
SENTENÇA.
PROFERIDA.
SÚMULA Nº 235/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA.
JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 53.927/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECADÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa. 5.
A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.955, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015). É o que ocorre no presente caso, em que, não obstante o juízo suscitado tenha alegado a necessidade de perícia contábil, não há razão para considerar o feito complexo, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ).
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial (ID 102075865), da sentença de declaração de incompetência e extinção proferida no Juizado Especial ora anexada e da presente suscitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (PESSOA IDOSA).
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:06
Suscitado Conflito de Competência
-
20/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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