TJRN - 0800067-66.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800067-66.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS Réu: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos no id 157510902.
FLORÂNIA/RN, 16 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800067-66.2024.8.20.5139 Parte autora: ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ARTUR RAMON DE ARAÚJO DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser acometido por Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID10: E10) e, por isso, necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: Insulina FIASP – 30 unidades/dia; Insulina TRESIBA – 28 unidades/dia, bem como os insumos necessários para utilização.
Aduz que não possui condições financeiras para arcar com os custos das referidas medicações, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela jurisdicional de urgência.
Nota técnica 194740 acostada em id. 114739859.
Deferida, em parte, a tutela de urgência (id. 114761983).
Citado, o demandado contestou alegando que não foi demonstrado que os medicamentos disponíveis no SUS não são indicados para tratamento da doença da autora.
Alegou ainda reserva do possível.
Pediu a improcedência (id. 116482530).
Réplica (id. 120234940).
A autora pediu a realização de bloqueio judicial para cumprimento da liminar (id. 121319065).
A autora deixou de cumprir o comando judicial de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença.
O Ministério Público declarou ausência de interesse em intervir no feito (id. 145549057).
Decisão de saneamento (id. 146505183).
Determinada a realização de perícia médica (id. 122327686).
A autora pediu a elaboração de novo natjus e a ré o julgamento antecipado.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de solicitação d enovo parecer ao NATJUS, pois a autora não apresentou nenhum documento novo que possa fazer modificar o parecer anterior, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, estando a ação devidamente instruída, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
O entendimento da jurisprudência está alinhado, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde (Tema 793), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 34, a qual aduz: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.080/90 que compete a cada ente federado, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
As questões relativas à repartição de competências entre os entes federados em matérias de saúde foram recentemente revisitadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Esse julgamento culminou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 60, que consolidou o entendimento sobre o tema.
Cabe ressaltar que as diretrizes estabelecidas no referido aresto se aplicam de forma específica aos medicamentos não incorporados nos protocolos de saúde pública, excluindo-se da incidência dessas novas diretrizes quaisquer produtos de interesse à saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
As novas regras mantêm consonância com os preceitos firmados no acórdão referente ao Tema 793 da Repercussão Geral.
Esse acórdão reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas questões relacionadas à saúde, garantindo ao cidadão a liberdade de escolher o ente federativo contra o qual pretende litigar para a obtenção dos direitos pleiteados.
Nesse sentido, transcrevo a seguir parte do acórdão do mencionado julgamento: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Portanto, conclui-se que o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
No presente caso, ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação médica que indica a necessidade de fazer uso do medicamento FIASP (30 unidades, a cada 1 dia) e TRESIBA (28 unidades a cada 1 dia) e insumos necessários, conforme prescrição médica (id. 113952420 - Pág. 2).
Entretanto, o laudo médico é prova unilateral favorável à autora e o relatório produzido pelo apoio técnico do Nat-Jus CNJ não demonstrou a necessidade de concessão do medicamento ao substituído, conforme trecho que destaco a seguir (id. 131984472): Tecnologia: INSULINA ASPARTE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO 1, conforme dados constantes do processo.
CONSIDERANDO a ausência de evidência necessárias segundo critérios do ministério da saúde para uso da insulina pleiteada conforme PCDT sobre Diabetes tipo 1 CONSIDERANDO que o DIABETES MELLITUS é doença crônica, e não constam dos dados médicos acostados aos autos situações que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação específica de INSULINA ASPARTE (NOVORAPID) no presente caso.
ADEMAIS, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: INSULINA DEGLUDECA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO 1, conforme dados constantes do processo.
CONSIDERANDO a ausência de evidência necessárias segundo critérios do ministério da saúde para uso da insulina pleiteada conforme PCDT sobre Diabetes tipo 1 CONSIDERANDO que o DIABETES MELLITUS é doença crônica, e não constam dos dados médicos acostados aos autos situações que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação específica de INSULINA GLARGINA no presente caso.
ADEMAIS, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Por essas razões, concluo que não ficou demonstrado satisfatoriamente o fato constitutivo do direito, isto é, a necessidade de uso do medicamento, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800067-66.2024.8.20.5139 Parte autora: ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ARTUR RAMON DE ARAÚJO DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser acometido por Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID10: E10) e, por isso, necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: Insulina FIASP – 30 unidades/dia; Insulina TRESIBA – 28 unidades/dia, bem como os insumos necessários para utilização.
Aduz que não possui condições financeiras para arcar com os custos das referidas medicações, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela jurisdicional de urgência.
Nota técnica 194740 acostada em id. 114739859.
Deferida, em parte, a tutela de urgência (id. 114761983).
Citado, o demandado contestou alegando que não foi demonstrado que os medicamentos disponíveis no SUS não são indicados para tratamento da doença da autora.
Alegou ainda reserva do possível.
Pediu a improcedência (id. 116482530).
Réplica (id. 120234940).
A autora pediu a realização de bloqueio judicial para cumprimento da liminar (id. 121319065).
A autora deixou de cumprir o comando judicial de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença.
O Ministério Público declarou ausência de interesse em intervir no feito (id. 145549057).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não há preliminares nem questões pendentes, destacando-se que a autora deixou de emendar o requerimento de cumprimento provisório de sentença, presumindo-se o seu desinteresse na apreciação das razões ventiladas anteriormente. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização dos medicamentos e insumos pleiteados; possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, neste ato, dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para que informem se ainda há provas a produzir no prazo legal.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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30/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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24/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800067-66.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento apresentado pela parte autora ao ID Num. 131229975, concedendo a dilação do prazo por 10 (dez) dias para cumprimento do despacho retro.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800067-66.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Estadual para satisfazer a obrigação de fazer deferida em sede liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão de bloqueio.
Certifique-se.
Int.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 23:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:56
Decorrido prazo de ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:56
Decorrido prazo de ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800067-66.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS Réu: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares de 116482530 e petição de id 116975100.
FLORÂNIA/RN, 26 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:39
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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27/02/2024 18:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800067-66.2024.8.20.5139 AUTOR: ARTUR RAMON DE ARAUJO DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Artur Ramon de Araújo Dantas, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando o fornecimento de medicamentos, uma vez que o autor, é acometido por Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID10: E10).
Narra a parte autora que necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: Insulina FIASP – 30 unidades/dia; Insulina TRESIBA – 28 unidades/dia, bem como os insumos necessários para utilização.
Aduz que não possui condições financeiras para arcar com os custos das referidas medicações, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela jurisdicional de urgência.
Por meio do despacho de id. 113954738, de acordo com o Provimento n.º 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi requerido nota técnica junto ao apoio técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Nota técnica 194740 acostada em id. 114739859. É o que importa relatar.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeirade arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISAdo medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro clínico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID:10 – E10.8).
O laudo médico acostado aos autos, assinado pelo médico Dr.
Lissandro Barros F.
Da Costa, CRM/RN 4950 – RQE 1317, declara que o paciente: “Vinha em uso de insulina NPH e Regular porém vinha apresentando graves oscilações glicêmicas e hipoglicemias recorrentes, inclusive durante a madrugada.
Necessita substituir a Insulina NPH pela Insulina degludeca (Tresiba) e a Insulina Regular pela Insulina asparte (Fiasp), que proporcionam maior estabilidade glicêmica e expõe o paciente a menor risco de hipoglicemias graves e noturnas.” (id. 113952422) Todos os medicamentos pleiteados encontram registro na ANVISA (autorizados pela Lei n.º 11.347/06).
Em que pese a parte autora ter comprovado nos autos a necessidade de usar os referidos medicamentos, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), determina que os Magistrados com competência para processar e julgar referidas ações relacionadas a saúde, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
Dessa forma, ao analisar a nota técnica emita pelo NAT-JUS, consta parecer desfavorável para ambos os medicamentos pleiteados, em virtude da ausência de elementos para considerar a resolução da demanda uma urgência médica, haja vista ser a patologia que acomete a saúde do autor uma doença crônica, não havendo dados médicos demonstrem risco à vida ou perda de órgão ou função (id. 114739859).
Acrescente-se a isso que o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 92, de 29.03.2021, orientando todos os juízes com competência para as causas de saúde a adotar maiores cautelas nos processos dessa natureza, em face da notória escassez de recursos materiais e humanos.
Na mesma recomendação, consta a importância das análises feitas por meio do sistema e-NatJus: “Art. 1º, II – que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento no 84/2019 expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;”.
Porém, cabe destacar que a nota técnica emitida pelo NATJUS tem caráter meramente informativo e não vinculante, cabendo ao magistrado, à luz dos demais documentos constantes nos autos, avaliar a demanda posta em juízo.
Analisando os demais documentos acostados aos autos, observa-se que o autor encontra-se com os níveis glicêmicos instáveis, já tendo sido posto em tratamento com os demais medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, e que caso não haja substituição para o tratamento anteriormente prescrito, corre risco de morte (id. 113952420).
Pelas razões expostas, forçoso é reconhecer que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Diante da prevalência do direito à saúde e à vida, devem ser superados os argumentos que defendem a proibição de concessão de liminar que antecipe total ou parcialmente os efeitos da sentença contra a Fazenda Pública.
Por fim, cabe destacar que não é possível a escolha de determinado medicamento específico pelo nome da marca, quando existe outro genérico ou de mesmo princípio ativo que atenda às necessidades do paciente, com custo menos para os cofres públicos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada e, assim, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a entrega à autora do medicamento Insulina degludeca (ação prolongada) e Insulina asparte (ação rápida), em quantidade adequada para o seu tratamento trimestral, conforme laudo médico (id. 113952420), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Deixo de analisar a tutela com relação aos insumos haja vista a ausência de prescrição médica.
Intime-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo legal.
Advindo resposta com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpridas todas as diligências, de tudo certificado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
Por fim, ressalto que não cumprida a obrigação de fazer no prazo estipulado, deverá a parte autora acostar novos orçamentos sem qualquer menção de marca, mas apenas do princípio ativo, devendo-se observar os medicamentos com valores menos onerosos aos cofres públicos, sob pena de responsabilização.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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