TJRN - 0800900-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800900-86.2024.8.20.5106 FAM METAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - RN018268 VICTOR RAFAEL ARAUJO LINS *18.***.*61-73 Decisão de Mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, então, opera-se a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa mediante embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando- se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800900-86.2024.8.20.5106 FAM METAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - RN018268 VICTOR RAFAEL ARAUJO LINS *18.***.*61-73 Decisão de Mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, então, opera-se a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa mediante embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando- se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 13:58
Outras Decisões
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06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 06:18
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL ARAUJO LINS *18.***.*61-73 em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 06:18
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL ARAUJO LINS *18.***.*61-73 em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:55
Juntada de devolução de mandado
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26/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 07:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 07:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800900-86.2024.8.20.5106 Autor: FAM METAIS LTDA Réu: VICTOR RAFAEL ARAUJO LINS *18.***.*61-73 Advogado do(a) AUTOR JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - RN018268 Despacho Cite-se o RÉU: VICTOR RAFAEL ARAUJO LINS *18.***.*61-73 para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:55
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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