TJRN - 0800162-90.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
26/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800162-90.2023.8.20.5120 Parte autora: IVANETE PEREIRA DE SOUZA e outros Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de comunicação da parte ré acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de provisória determinando a suspensão do leilão para venda do imóvel financiado.
Os autos vieram conclusos para realização do juízo de retratação. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado.
Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comunique-se ao eminente relator.
Certifique-se o transcurso o prazo para réplica.
Após, faça conclusão para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:34
Outras Decisões
-
01/06/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 06:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:29
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:26
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:00
Juntada de diligência
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800162-90.2023.8.20.5120 Parte autora: IVANETE PEREIRA DE SOUZA e outros Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de financiamento de linha de crédito de financiamento de imóveis, c/c inexigibilidade de crédito e pedido de avaliação pericial movida por ANTONIO CHAVES NETO e IVANETE PEREIRA DE SOUZA em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte demandada contrato de financiamento para aquisição do imóvel esmiuçado na exordial, financiado no importe de R$ 130.794,24 (cento e trinta mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), ficando pactuado que a liquidação da dívida se daria em 144 parcelas de R$ 2.803,35 (dois mil, oitocentos e três reais e trinta e cinco centavos), cujo vencimento da primeira parcela será no dia 07/04/2022 e a última com vencimento para o dia 07/03/2034, com os juros de 25,31% ao ano; as cláusulas do dito contrato relativas aos juros remuneratórios, fixados em patamar superior à média praticada pelo mercado, à época da celebração, são abusivas e nulas de pleno direito, conforme laudo pericial; e, além disso, há ilícita incidência de capitalização de juros no vertido contrato.
Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela para impedir a demandada que leve o imóvel a leilão, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, além de mantê-lo na posse do imóvel até o trânsito em julgado da decisão meritória.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 110762191).
Citado, o demandado contestou (id. 111148316).
Realizada audiência de conciliação, com abertura do prazo para réplica (id. 117868729).
Pedido de reconsideração da decisão de urgência (id. 120557931).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO A análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para fins de deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
No caso, a tutela de urgência vindicada se embasa, fundamentalmente, na relatada cobrança de valores excessivos pelo banco demandado (seja em razão da inobservância da correta taxa dos juros remuneratórios legais, seja em virtude da prática de anatocismo/capitalização de juros).
Lastreada nisso, vindica a parte autora, em sede de tutela de urgência que o requerido seja impedido a levar o imóvel a leilão, além de mantê-lo na posse do imóvel até o trânsito em julgado da decisão meritória.
Na espécie em exame, tem-se inconteste o periculum in mora, na medida em que o bem, único imóvel das requerentes, uma vez dele desalojadas, ficarão sem ter para onde ir, dependendo da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem.
Ademais, residem no imóvel em questão um idoso (um dos autores da ação), juntamente com duas crianças, netas dos autores, ambas acometidas de autismo infantil e atraso no desenvolvimento psicomotor, conforme laudo médico da equipe de saúde da família de id. 120557938.
De outro lado, quanto ao fumus boni juris, vejo-o delineado na existência de ação anulatória em curso, na qual eventualmente o mérito da ação poderá ser favorável ao autor, culminando na revisão das cláusulas contratuais, o que permitiria, em tese, a manutenção do contrato.
Registre-se que a medida é reversível, pois o banco poderá alienar o imóvel a qualquer tempo após o trânsito em julgado, caso o mérito seja decidido em seu favor, de modo que o crédito do demandado encontra-se assegurado.
Noutro norte, a alienação importará em prejuízo irreparável à parte autora.
Sendo assim, tenho que a tutela de urgência merece ser deferida em favor dos autores, impedindo a alienação do bem em leilão e possibilitando a manutenção da posse dos requerentes no imóvel. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência perseguida, determinando que o demandado remova o bem imóvel objeto do contrato de financiamento questionado nestes autos de leilões, permitindo que os requentes sejam mantidos na posse do bem até que sobrevenha decisão em sentido contrário.
Intime-se o demandado para cumprir a decisão, demonstrando a remoção do bem do leilão em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se da maneira mais célere, tendo em vista a proximidade do leilão.
Verifique-se se transcorreu o prazo para apresentação da réplica à contestação.
Em caso positivo, certifique-se e faça conclusão para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:09
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
26/03/2024 11:09
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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25/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800162-90.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 26/03/2024 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,1 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:19
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/08/2023.
-
01/11/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 03:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 31/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
18/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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