TJRN - 0802217-42.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 13:13
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS e SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802217-42.2021.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: JOSE BENARDO DOS SANTOS e outros Polo Passivo: IVETE NOBREGA DE MELO COSTA registrado(a) civilmente como IVETE NOBREGA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação para registro ID 144271379, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 10 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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22/11/2024 05:28
Publicado Citação em 15/02/2024.
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22/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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02/11/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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05/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802217-42.2021.8.20.5101 AUTOR: SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO e JOSE BENARDO DOS SANTOS RÉU: IVETE NOBREGA DE MELO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião ordinária proposta por JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS e SANDRA MEDEIROS DE ARAÚJO, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de IVETE NÓBREGA DE MELO, também identificada.
Alegaram os autores, na inicial, que desde o ano de 2014, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma casa localizada na Rua João Bosco de Medeiros, nº 10, Bairro Samanaú, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Informaram que a residência faz parte de um imóvel maior, registrado como Sítio Serrote, e encontra-se registrado na matrícula n.º 14.211 do Livro n.º 02 do Registro Geral, de propriedade da Sra.
Ivete Nóbrega de Melo.
Requereram, ao final, a declaração de propriedade em relação ao imóvel acima descrito.
Foi indicado com confinante apenas a Fazenda Pública Municipal, uma vez que os autores são os proprietários dos demais imóveis vizinhos.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó não manifestaram interesse no feito, conforme petições ofertadas, respectivamente, nos Ids 77024294, 77510701 e 78284781.
A demandada Ivete Nóbrega de Melo foi regularmente citada, no Id 77400141, e não ofertou manifestação.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, consoante Id 82697751.
Expedido mandado de verificação in loco, cujo cumprimento da diligência consta ao Id 108226608. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação de usucapião ordinário, no qual sustentam os autores que adquiriram o imóvel indicado na inicial aos 06/08/2014, através de contrato particular de compra e venda realizado com o Sr.
Italo Victor Alvares de Medeiros, antigo possuidor do bem.
Outrossim, sustentam os promoventes que, somado ao tempo de posse exercido pelos antigos possuidores, encontra-se ultrapassado o período de mais 10 (dez) anos de posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, como exigido pela legislação vigente.
No que toca à usucapião ordinária, o Código Civil a contempla em seu artigo 1.238, parágrafo único: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e, objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de dez anos. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Nesse sentido, esclareça-se, por oportuno, que para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
Aliado a isso, consoante jurisprudência do STJ (é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.361.226-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), é possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda.
Senão vejamos: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ou seja, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma.
REsp 1.147.200/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
O animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", o imóvel objeto da usucapião.
Em outras palavras, se diria que "a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)", no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, p.126.).
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil. Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Na espécie, ficou evidenciado que os requerentes mantêm uma residência no local, a qual encontra-se alugada, configurando, portanto, o animus domini.
Outrossim, considerando a posse mantida pelos autores desde agosto de 2014, somada a posse exercida pelo Sr.
Italo Victor Alvares de Medeiros (Id 71208671), resta configurado o prazo legal mínimo de dez anos, sem interrupção ou oposição.
Por fim, no que atine ao requisito do objeto hábil, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos informando não ter interesse no feito.
Assim sendo, restando comprovado que os autores exercem há mais de 10 (dez) anos a posse sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo proprietário do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, tendo os requerentes cumprido todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro reconhecida a posse dos autores para efeito de transcrição no Registro Imobiliário de Caicó, satisfeitas as obrigações fiscais, sobre o imóvel descrito e confrontado na inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito, bem como os demais dados necessários.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802217-42.2021.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE BENARDO DOS SANTOS, SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO REU: IVETE NOBREGA DE MELO DESPACHO Considerando a petição de ID nº 77024294 e que até o presente momento a União não indicou se possui interesse no imóvel usucapiendo, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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03/10/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:58
Juntada de diligência
-
24/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2022 12:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 13/07/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:13
Juntada de edital
-
25/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 05:51
Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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