TJRN - 0800838-14.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800838-14.2023.8.20.5128 Requerente/Autor(a): HENRIQUE EDUARDO DOS SANTOS FILHO Requerido(a)/Réu(é): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Sentença
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL promovida por HENRIQUE EDUARDO DOS SANTOS FILHO em desfavor de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, ambos qualificados.
No curso do processo, identificou-se que a parte autora recebeu o certificado de conclusão de curso superior, pleiteado nesta lide (ID nº 112129380), o que caracteriza perda do objeto superveniente. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Apreciando atentamente os autos, evidencia-se que a hipótese dos autos, configura verdadeira carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente, já que o autor acostou aos autos o certificado de conclusão de curso superior presente no ID nº 112129380, não havendo mais interesse processual.
O artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, preceitua: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" (negrito e grifos nossos) Tratando-se de matéria em que o juiz poderá reconhecer de ofício, em qualquer tempo em grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, CPC), faz-se desnecessária a oitiva da parte demandada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atendendo o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Dou esta por publicada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
21/02/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 02:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:00
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:29
Juntada de Ofício
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03/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:14
Concedida a Segurança a Henrique Eduardo dos Santos Filho
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01/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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