TJRN - 0801571-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801571-04.2024.8.20.0000.
Agravante: Erivaldo Ferreira da Silva.
Advogada: Dra.
Allana Vivianne Freire da Silva.
Agravado: Banco do Brasil.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Erivaldo Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária (0818384-94.2023.8.20.5124) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado na inicial e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, após discorrer a respeito do benefício da Justiça Gratuita, o Agravante aduz que de acordo com o novo CPC “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Sustenta que o agravante é pessoa idosa cujo possui despesas familiares alta, bem como, seus filhos ainda dependem exclusivamente do autor.
Assevera que “a lei ordinária terminou por ampliar a garantia deferida pela Constituição, o que somente favorece o jurisdicionado.
Também assim entende Dinamarco, para quem a Carta Magna oferece um mínimo, que a lei infraconstitucional não poderá negar.
Inadmissível seria se, por exemplo, ela impusesse restrições ao preceito normativo maior, como negativa do benefício, mesmo que houvesse comprovação de carência.” Complementa que a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito ativo ao presente recurso para que lhe seja deferida a Justiça Gratuita e, no mérito, requer a confirmação deste benefício em seu favor. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto conforme o próprio Agravante aduz, este percebe R$ 5.967,22 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) líquido, já com desconto de pensão alimentícia, inexistindo nos autos comprovantes de despesas maiores que comprometam este rendimento ao ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família e impedi-lo de arcar com as custas processuais neste caso, no importe de R$ 942,16 (novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos).
Ademais, importante observar que da ficha financeira juntada no processo, verifica-se que até Outubro de 2023, a remuneração bruta média do Agravante importava em 9.932,09 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), sem considerar décimo terceiro salário e outros adicionais.
Nesse contexto, fica evidenciado que o comprovante de rendimento apresentado pelo Agravante não é atual e que os comprovantes de despesas juntados não demonstram o comprometimento da sua renda líquida declarada, a ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família, tampouco que este Agravante não tenha condição financeira de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10.11.15 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 2017.018204-3 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 12.03.19 - destaquei).
Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência do Agravante não restou suficientemente demonstrada.
Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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