TJRN - 0100661-14.2013.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100661-14.2013.8.20.0126 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo LUIZA GOMES DA SILVA Advogado(s): JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
BANCOS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO FINANCEIRO.
UNIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS DE CRÉDITO CONSIGNADO ENTRE ITAÚ BMG E BANCO BMG.
I
II - MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES ATINENTE AO EMPRÉSTIMO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO A BAIXO DO QUE VEM ENTENDENDO ESTA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em Turma, sem intervenção ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Recorrente e, no mérito, pela mesma votação, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por LUIZA GOMES DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim cancelar o contrato de empréstimo consignado n.º 104688054000122011; condenar a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito (id. 22991889 - Pág. 9).
Nas suas razões (id. 22991894 - Pág. 16) suscitou, preliminar de ilegitimidade passiva “eis que o contrato foi cedido ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A., atual BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. sendo esse o responsável pela gestão do aludido crédito”.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, uma vez haver contrato assinado e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da apelada Com estes argumentos, requereu, em síntese, que os “danos morais sejam excluídos, e se mantidos, que sejam reduzidos para valor razoável.
Ainda, eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte Recorrida.
Não houve apresentação de Contrarrazões (Id. 22991898 - Pág. 1).
Sem intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, SUSCITADA PELO BANCO BMG.
Em relação à alegação de que o atual responsável pelo contrato em discussão é pessoa jurídica diversa da Apelante, qual seja, Itaú, entendo não merece prosperar, isso porque se tratam de empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, o que acarreta a responsabilidade do apelante quanto as obrigações assumidas pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Ressalto, ainda, que não se deve esperar que o consumidor detenha conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido efetivamente assumidos pelo apelante, vez que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso as instituições financeiras envolvidas.
Visto isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade dos descontos discutido nos autos, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito.
Consigno, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º1, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a apelada é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013).
Registro, também que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." E sobre a legalidade de descontos em conta bancária, o art. 373, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 373, do CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, de acordo com o dispositivo transcrito, a obrigação de produzir provas que demonstrem o direito vindicado, suficientes à formação da convicção do julgador, é do autor da demanda; ao réu, por sua vez, compete trazer aos autos elementos que evidenciem a existência de fato (impeditivo, modificativo ou extintivo) que desnature aquela pretensão.
E observando os autos, vejo que a parte autora não reconheceu a validade do empréstimo consignado realizado (Contrato nº 104688054000122011 – id. 22991880 - Pág. 25 - extrato de movimentação no INSS), no valor de R$ 453,97 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos).
Do outro lado, não obstante a instituição bancária tenha alegado a regularidade da contratação e apesar de ter juntado vários TD´S (id´s 22991883 - Pág. 10 - 22991883 - Pág. 15) enviados para conta da Recorrida, não apresentou provas acerca do negócio jurídico questionado nos autos, qual seja, o contrato 104688054000122011, cujo extrato de movimentação no INSS, apresenta o valor de R$ 453,97 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos).
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a autora realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever do banco na restituição do indébito em dobro, dada a ausência de engano justificável, bem assim o dever de indenizar a título de danos morais, consoante precedentes desta Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2017.012694-2, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.07.19) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.009125-7, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 18.12.18)." Ressalto, ainda, no que se refere à configuração do dano moral, este se apresenta nítido, posto atingir pessoa humilde que é obrigada a passar por constrangimentos advindos de descontos indevidos em sua conta usada para receber benefício previdenciário, descontos estes que mês a mês ocasionam uma redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da instituição bancária.
No tocante ao valor estabelecido na sentença a título de danos morais (R$ 1.000,00 – mil reais), entendo não merecer reforma, eis que esta Câmara Cível vem entendendo que nestes casos, o valor adequado para fins de indenização deve ser estabelecido em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), conforme evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Por fim, no tocante a compensação, vejo inexistir a demonstração de que o numerário, realmente, foi depositado na conta da Apelada, razão pela qual, não deve prosperar o pedido de compensação.
Enfim, com estes fundamentos, nego provimento ao recurso e, em face deste julgamento, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100661-14.2013.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
22/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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