TJRN - 0861670-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:05
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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05/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0861670-06.2023.8.20.5001 AUTOR: LAURO PINHEIRO FILHO RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença de Id. 123216136, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
A parte embargada, intimada se manifestou em Id. 126113528, requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro por deus próprios fundamentos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861670-06.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 19 de fevereiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURO PINHEIRO FILHO.
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26/10/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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