TJRN - 0800088-15.2017.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:55
Outras Decisões
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:34
Desentranhado o documento
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27/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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27/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:29
Outras Decisões
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
07/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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05/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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05/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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02/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
01/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
01/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
01/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:51
Outras Decisões
-
09/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:16
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:53
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:14
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:03
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:36
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:50
Decorrido prazo de EXECUTADO em 25/03/2024.
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27/03/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:34
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:53
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
14/03/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 16:53
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
07/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800088-15.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA CPF: *12.***.*84-72, JOSEMARY SANTOS DE AMORIM SINEDINO CPF: *15.***.*49-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA Requerido: ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-38 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, MANUELLA MOURA BEZERRA D E S P A C H O Cumpra-se a decisão no id 115332447 obedecendo a ordem de cumprimento.
Natal/RN, 4 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800088-15.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA CPF: *12.***.*84-72, JOSEMARY SANTOS DE AMORIM SINEDINO CPF: *15.***.*49-68, MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA CPF: *36.***.*93-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, MANUELLA MOURA BEZERRA Vistos em correição DECISÃO Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada (parte ré) a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 58.303,13 (Cinquenta e oito mil, trezentos e três reais e três centavos).
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida.
Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas à seguir sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-38), via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 69.963,75 (seiscentos e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Não encontrado dinheiro em conta, pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s).
Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15).
Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN.
Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos.
Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 19 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
22/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:10
Juntada de intimação de pauta
-
22/02/2022 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 11/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:20
Decorrido prazo de Autor em 14/07/2021.
-
15/07/2021 00:17
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/10/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 12:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 07:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
04/09/2018 10:51
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 22:57
Declarado impedimento ou suspeição
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/11/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 15:28
Decorrido prazo de edward sinedino de oliveira e outros em 03/08/2017.
-
03/08/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2017 00:28
Decorrido prazo de IVANA ALVES DE MORAES MEDEIROS em 26/06/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 09:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/06/2017 09:55
Audiência conciliação realizada para 21/06/2017 09:30.
-
20/06/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2017 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2017 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2017 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2017 22:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 15:17
Audiência conciliação designada para 21/06/2017 09:30.
-
20/02/2017 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/02/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 11:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2017 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2017 17:23
Declarada incompetência
-
04/01/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
04/01/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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