TJRN - 0800161-54.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
30/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:15
Juntada de termo
-
29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:48
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 07:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 05:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800161-54.2023.8.20.5137 AUTOR: ANTONIA LENILSE GONCALVES ALVES REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento houve descontos indevidamente efetivados no benefício previdenciário da autora os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 351377195-0001, supostamente contratado em meados de janeiro de 2021, houveram descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Citada, a demandada apresentou contestação, contrato do ID 98684343 e o comprovante de transferência dos valores disponibilizados a parte autora Intimada, a parte autora se manifestar, rechaçando os argumentos da parte ré e afirmando que o Contrato nº 351377195-0 não coincide com o Contrato de Empréstimo Consignado nº 351377195-0001, ora em litígio conforme, posto que o Contrato nº 351377195-0 é objeto de uma outra demanda que tramita em desfavor do Banco réu sob o processo nº 0800498-46.2022.8.20.5115.
Aduz que Contrato Consignado nº 351377195-0001 foi realizado em 05 de janeiro de 2023, ou seja, 03 meses após a decisão proferida nos autos do processo nº 0800498-46.2022.8.20.5115, que deferiu a Tutela de Urgência, determinado ao Banco réu que proceda a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora (Benefício nº 158.182.224-0), referente ao Contrato de Empréstimo consignado nº 351377195-0. É o que importa relatar por ora.
Quanto à autenticidade do contrato de empréstimo juntado pela parte ré – ID 98684343, esta deve ser melhor avaliada.
Quando há dúvida sobre os fatos, revelada pela insuficiência documental para o mister de os demonstrar nitidamente, o juiz, com base no princípio da efetividade, deve determinar a produção da prova grafotécnica, utilizando a cópia do contrato constante nos autos, nos termos do art. 370 do CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por outro lado, as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude de a Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Além do mais, a teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II), assim como se trata de relação iminentemente de consumo, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Delimitação das questões de fato e de direito.
Nos ternos do art. 357, do CPC/2015, passo a fixar os parâmetros de fato e de direto.
Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado, bem como analisar se o Contrato nº 351377195-0001 é o Contrato nº 351377195-0 (contrato 351377195) do ID 98684343.
Como questão de direito relevante para o julgamento: declaração de inexistência do negócio e a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela autora.
Quanto ao tipo de prova.
Analisando os autos, observa-se que a parte ré anexou os termos de adesão objetos de impugnação pela parte autora celebrado (ID nº 98684343) e o comprovante de transferência dos valores (ID nº 98684341).
Assim, são necessárias provas documental e pericial.
Tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, não há necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução.
Diante do exposto, DOU POR SANEADO o feito e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, procedendo com as seguintes PROVIDÊNCIAS: Mostra-se imprescindível que: a) BUSQUE-SE no sistema SISBAJUD extratos da conta bancária de titularidade da parte autora (BANCO PAN, Agência 0001, Conta 0202333983) dos meses entre setembro e dezembro de 2021; b) DETERMINO a realização de perícia no documento eletrônico para verificar se o contrato é aquele impugnado nos autos e se este é legítimo. c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o extrato no INSS em que conste os empréstimos consignados em conta, ativos e inativos, do período de outubro de 2021 a março de 2023. d) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a alegação da parte autora de que Contrato nº 351377195-0001 não é o mesmo Contrato nº 351377195-0 (contrato 351377195) do ID 98684343, anexando os documentos que entenda pertinente.
DESIGNO o perito ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA (e-mail [email protected] - telefone (84) 99909-9491) para realização de perícia em documento digital.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) INTIME-SE a SR.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3) Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4) INTIME-SE a perita para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. 5) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: se o documento apresentado é legítimo? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 11:15
Nomeado perito
-
15/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:05
Publicado Citação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 12:01
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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