TJRN - 0800434-53.2019.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 11:46
Declarada decadência ou prescrição
-
02/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800434-53.2019.8.20.5111 DESPACHO Considerando que a benesse da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento não é condição imutável, podendo a parte sofrer alteração da sua situação socioeconômica ao longo do decurso de tempo e sendo certo que o art. 99, § 2º, do CPC impossibilita indeferir sem a oitiva prévia da parte, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais à permanência da concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de prosseguimento do feito executivo.
Após, determino a intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar em igual prazo, retornando concluso em seguida.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800434-53.2019.8.20.5111 DESPACHO Considerando que a benesse da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento não é condição imutável, podendo a parte sofrer alteração da sua situação socioeconômica ao longo do decurso de tempo e sendo certo que o art. 99, § 2º, do CPC impossibilita indeferir sem a oitiva prévia da parte, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais à permanência da concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de prosseguimento do feito executivo.
Após, determino a intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar em igual prazo, retornando concluso em seguida.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 04:17
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2020 05:19
Decorrido prazo de ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO em 10/03/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 02:50
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 10/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 16:31
Conclusos para despacho
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17/04/2020 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2020 13:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 07:44
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 07:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 21:13
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA COSTA em 09/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2019 09:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 21:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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