TJRN - 0802909-44.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860163-49.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente: Sebastião Madruga Neto Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253, SEBASTIAO MEDEIROS DA CRUZ - RN9338 Parte Ré/Requerida: Comercial Maranguape Ltda - Me e outros Advogados do(a) REU: ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES - RN8931, FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE - RN7561 D E S P A C H O Inicialmente, retifique-se a autuação do feito para que conste no polo ativo (credores) os advogados Francisco Alysson Aquino de Andrade (CPF: *48.***.*74-00) e Ana Catarina Vieira de Menezes (CPF: *45.***.*43-16) e no polo passivo (devedor) o senhor Sebastião Madruga Neto (CPF: *94.***.*99-00), mantendo-se os demais como terceiros interessados para viabilizar a localização por pesquisa do nome.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no ID. 108452414, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do(a) devedor(a) Sebastão Madruga Neto e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome do(a) devedor(a), proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o(a) devedor(a) perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845, § 1º, do CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, IV), em conformidade com a tabela FIPE.
Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, bem como autorizando a penhora de outros bens em valor necessário à garantia da dívida.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Decorrido o prazo indicado acima e havendo requerimento pela parte credora de novas diligências, façam os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
24/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 01:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 12:40
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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27/06/2023 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 12:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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27/06/2023 01:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:23
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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08/02/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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07/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 23:19
Conclusos para despacho
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15/09/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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