TJRN - 0805316-80.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 09:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:05
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:05
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805316-80.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DAS DORES OLIVEIRA E SILVA Endereço: RUA JARDIM S/N, SEM NÚMERO, CASA, JARDIM PUREZA, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU S/A Endereço: AC Almeida Lima, 67.600, caixa postal 67.600, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por Maria das Dores Oliveira e Silva em face do Banco Itaú S/A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser, idosa, aposentada e pobre na acepção legal, percebendo, como renda mensal, a proveniente do seu benefício previdenciário de aposentadoria.
A demandante alega ter sido surpreendida por chamadas telefônicas e mensagens pelo aplicativo WhatsApp, nas quais era informada acerca da disponibilidade de valores concedidos pelo governo.
Contudo, a obtenção desses recursos estava condicionada à submissão de fotografias dos documentos pessoais para fins de confirmação cadastral.
Em virtude dessa condição, a Requerente, uma senhora com 75 anos de idade, prontamente atendeu à exigência, remetendo imagens de todos os documentos solicitados.
Consumado esse procedimento, a Demandante observou que, alguns dias depois, um montante correspondente a R$4.233,69 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) foi creditado em sua conta bancária.
Ressalta-se que tal quantia foi depositada na conta pela qual a Demandante percebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Ao questionar a instituição bancária correspondente, foi informada de que o referido valor derivava de um contrato de empréstimo consignado, a ser descontado em seus proventos previdenciários, identificado pelo número 117.51237.38-3.
Supostamente, o contrato foi celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A, cujo número é 63696979, envolvendo um montante de R$ 4.267,98 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser liquidado em 84 parcelas mensais de R$ 103,00 (cento e três reais).
Consta que os descontos correspondentes a esse empréstimo estão sendo efetuados desde fevereiro de 2022, conforme evidenciado pelo extrato do Meu INSS da Requerente, documento anexado para apreciação.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 91113131 seguidas de documentos pessoais (ID nº 102150487), extrato bancário (ID nº 91113679) e extrato de empréstimos junto ao INSS (ID nº 91113680) além de Boletim de Ocorrência (ID nº 91113165).
Decisão que deferiu a suspensão dos descontos no benefício previdenciário no ID. n° 91120249.
A empresa requerida alega em sua contestação (ID. n° 96191457) em sede preliminar: que há ausência de verossimilhança das alegações e que a demandante já ajuizou diversas ações de cunho idêntico contra outras instituições financeiras.
No mérito pela validade dos contratos entabulados entre as partes; além da condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência (ID. n° 95104636).
Na réplica a contestação (ID. n° 98497638) a parte autora alega que o dano moral é demonstrado por cobranças de uma dívida não contratada, bem como não agiu a demandante com má-fé.
A empresa requerida trouxe aos autos comprovante bancário que a requerente recebeu pelo contrato pactuado. (ID. n° 106633207). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6o, inciso VIII.
Com efeito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide cinge-se acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando o autor a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria de valores referentes oriundos de suposto contrato de empréstimo firmado em seu nome, sob o nº 63696979, negando que tenha solicitado ou contratado os referidos serviços com a instituição demandada.
O demandado, por sua vez, defende a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção do autor na formalização do contrato, assinando, inclusive, o referido documento digitalmente e fornecido fotografias de sua face durante a adesão à operação, além de destacar que o postulante recebeu um link de acesso às recomendações iniciais da contratação.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, consoante ID’s de nºs 96191468 e 96191459.
Embora o contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que a adesão ao contrato se deu por meio de selfie enviada pela consumidora-autora no ato da contratação (ID de nº 96191468), com envio do documento de identificação e, sobretudo o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pelo consumidor, assim como o número do smartphone utilizado.
Além disso, inexiste controvérsia acerca do numerário creditado em conta bancária do autor, eis que em sede de impugnação à defesa, o mesmo não se insurgiu acerca do comprovante de transferência costado no ID de nº 96191460.
Cito entendimentos, em casos semelhantes, pela Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0805653-57.2022.8.20.5106,TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Julgado em 02/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Na mesma linha, a Jurisprudência Pátria sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito.
Pedido negado.
Contrato existente e devidamente comprovado.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pela parte consumidora e sem qualquer prova da sua invalidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado, o que enseja improcedência dos pedidos autorais, inclusive, a revogação da tutela de urgência antes conferida.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DAS DORES OLIVEIRA E SILVA frente ao ITAU CONSIGNADO S/A, revogando a tutela de urgência antes concedida.
Retifique-se o polo passivo fazendo constar: ITAU CONSIGNADO S/A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:29
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2023 11:43
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:13
Outras Decisões
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13/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/02/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 10:40, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/02/2023 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA E SILVA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:54
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 10:54
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/11/2022 16:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/11/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:23
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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11/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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