TJRN - 0803261-59.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:44
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
14/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803261-59.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEFFERSON TIAGO RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): LUIZ CARLOS, vulgo "LULA" SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por JEFFERSON TIAGO RODRIGUES DA SILVA COSTA em face de LUIZ CARLOS PEREIRA, aduzindo, em suma, que: a) no dia 10 de setembro de 2021, sofreu acidente de trânsito causado pela colisão de uma motocicleta, sofrendo graves lesões corporais e prejuízos materiais; b) o requerido estava dirigindo na parte contrária da pista e sem o farol ligado, ocasião na qual colidiu com a lateral do seu veículo; c) se tornou incapaz de exercer atividade laboral, assim como teve despesas para consertar sua motocicleta e para adquirir medicamentos; d) buscou extrajudicialmente o ressarcimento do prejuízo financeiro que teve junto ao demandado, mas não logrou êxito.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) a título de dano patrimonial, além do pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos e do pagamento de pensão vitalícia.
Anexou procuração, documento de identificação, boletim de ocorrência e documentos médicos.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o aprazamento de audiência conciliatória, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca (ID 84698558).
O requerido foi devidamente citado (ID 99732716).
Em audiência, não restou frutífero acordo entre as partes (ID 101020471).
Foi apresentada contestação, ocasião na qual o demandado pleiteou a total improcedência da ação, alegando, para tanto, que, de fato, houve o acidente, mas que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois este estava trafegando na contramão, sem sinalização e sem os faróis ligados (ID 101696173).
Anexou procuração e documento de identificação pessoal.
Em seguida, o autor apresentou réplica, rechaçou os argumentos trazidos à baila na peça contestatória e ratificou os termos da exordial (ID 103589375).
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 106290127), o prazo transcorreu incólume, sem requerimento de nenhuma das partes (ID 107921083). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, o autor alega que sofreu danos materiais, morais e estéticos em razão da colisão ocasionada pelo demandado.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o requerente não se desincumbiu de seu ônus em provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigência do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Isso porque os únicos documentos juntados ao processo pelo autor foram o boletim de ocorrência de ID 84669659, o qual, frise-se, foi registrado quase um mês após o fato, e os documentos médicos/hospitalares acerca das lesões sofridas (ID 84669661, 84669666, 84669667, 84669669, 84669672, 84669673, 84669674 e 84669675), os quais são insuficientes para demonstrar a dinâmica dos fatos, de modo a averiguar qual dos condutores veiculares (autor ou requerido) agiu com imprudência e causou o acidente.
Ora, as alegações trazidas pelo demandado são exatamente o oposto da narrativa exposta pelo requerente, não sobrevindo aos autos nenhuma prova técnica capaz de esclarecer os contornos do ocorrido, a exemplo de um parecer técnico ou de uma perícia de trânsito, mesmo após ter sido oportunizado prazo para produção de outras provas.
Assim, é inegável que o autor sofreu as lesões descritas na peça inicial, quais sejam, fratura no acetábulo, no fêmur e na tíbia, mas não é possível, pelo arcabouço probatório aqui colacionado, imputar responsabilidade ao requerido, sem considerar que existe a possibilidade de o autor ter sido o responsável pelo acidente, ou, ao menos, ter concorrido para o acontecimento do sinistro.
Nesse sentido: “APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE.
AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2.
O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3.
Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019584-39.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021)” (TJ-PR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA.
NEXO CAUSAL.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC.
Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente.” (TJ-MG - AC: 10040090915386001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) (grifos acrescidos) Logo, inexiste suficiente motivação ou prova, ainda que de forma mínima, para acolhimento dos pedidos indenizatórios requeridos na exordial, já que, muito embora haja comprovação da lesão corporal grave e do sério abalo psíquico sofrido, inexiste prova hábil nos autos a indicar a responsabilidade do requerido pelo acidente, ou seja, não foi estabelecido o nexo causal entre o agente/demandado e o dano.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Isento o requerente do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, considerando o benefício da gratuidade judiciária já deferido em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS, vulgo "LULA" em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS, vulgo "LULA" em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JEFFERSON TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JEFFERSON TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 10:41
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/05/2023 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
29/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:43
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/03/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 08:31
Audiência conciliação não-realizada para 08/02/2023 08:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/02/2023 08:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 08:20, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 16:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/11/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/11/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:52
Audiência conciliação designada para 08/02/2023 08:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/10/2022 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:43
Juntada de termo
-
28/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2022 10:50
Audiência conciliação não-realizada para 28/09/2022 10:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/09/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 11:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:30
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 10:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/08/2022 16:29
Audiência conciliação cancelada para 27/09/2022 10:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:39
Audiência conciliação designada para 27/09/2022 10:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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