TJRN - 0800737-24.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE BARRA DO PAU A PIQUE I em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 09:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 21:27
Juntada de diligência
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14/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE BARRA DO PAU A PIQUE I em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE BARRA DO PAU A PIQUE I em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/02/2025 09:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:44
Recebidos os autos.
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13/11/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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21/10/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade Barra do Pau a Pique I.
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26/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:04
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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13/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800737-24.2024.8.20.5101 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE BARRA DO PAU A PIQUE I REQUERIDO: DAMIANA JANOARIA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse oposta por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE BARRA DO PAU A PIQUE I em face de DAMIANA JANOÁRIA DE ARAÚJO, em que a parte autora solicitou a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nesse tocante, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte exequente, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada.
Diante disso, determino que seja a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, proceda ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Se cumprido tempestivamente ou decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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