TJRN - 0914761-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914761-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TANNAJA DE FREITAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da escassez de peritos na especialidade de cirurgia plástica, bem como ultrapassado o período indicado pelo Perito no qual estaria em tratamento de saúde, intime-o novamente para que informe se aceita o encargo que lhe foi atribuído.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:53
Juntada de diligência
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11/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:47
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:00
Desentranhado o documento
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27/01/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/01/2025 05:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914761-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TANNAJA DE FREITAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos morais promovida por Tannaja de Freitas Cunha em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Na decisão saneadora ID n.º 127106279, foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha formulado pela ré e intimou-se as partes para informarem se haveriam outras provas a serem produzidas.
Em ID n.º 127292779, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Do outro lado, a ré requereu a produção de prova pericial e o envio de ofício ao cirurgião plástico Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes - CRM/RN 5666.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Observa-se que, in casu, a controvérsia consiste na discussão da obrigatoriedade da parte demandada em custear determinados procedimentos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A propósito, veja-se a tese fixada no Tema 1069/STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar, indiscriminadamente, a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Nesse raciocínio, considerando o pedido expresso formulado pela parte demandada, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de perícia médica e o envio de Ofício ao médico responsável, com a finalidade de se verificar a natureza dos procedimentos suscitados, se de caráter reparador ou estético. 3.
Conclusão Determino o envio de Ofício ao médico Wagner Fernando Bezerra Nunes - CRM/RN 5666 solicitando o prontuário médico da beneficiária Tannaja de Freitas Cunha, incluindo registros detalhados dos procedimentos realizados e fotografias de antes e depois das intervenções, conforme requerimento pela Unimed.
NOMEIO como perito para atuar no presente processo o médico perito – Dr.
Saulo Souto Montenegro, cirurgião plástico, cadastrado junto ao NUPEJ.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se o experto designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:53
Outras Decisões
-
05/12/2024 23:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
05/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:09
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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12/03/2024 07:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914761-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TANNAJA DE FREITAS CUNHA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Deixo de analisar a ocorrência ou não do descumprimento da liminar deferida em sede de agravo de instrumento, uma vez que a autora, em ID n.º 114083550, informa que a decisão foi cumprida, já tendo realizado o procedimento médico.
Diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (ID n.º 114083550), INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o mesmo ou se pretende produzir demais provas, com a devida indicação e justificativa.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:08
Outras Decisões
-
05/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 06:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de TANNAJA DE FREITAS CUNHA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de TANNAJA DE FREITAS CUNHA em 02/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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12/12/2022 11:46
Publicado Citação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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