TJRN - 0833385-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833385-03.2023.8.20.5001 Parte autora: RITA MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A RITA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou, em 21/06/2023, a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER” em desfavor de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi realizado empréstimo consignado com o réu, sem sua autorização, referente ao contrato de n. 271062367.
Amparado nesses fatos, para além do pleito de justiça gratuita, de prioridade processual e de pedido liminar para fazer cessar os descontos em seu benefício previdenciário, requereu a declaração judicial de inexistência da contratação, a condenação do réu em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como em custas e em honorários sucumbenciais de advogado.
Por meio da decisão de urgência de Id. 102202746 foi concedida a assistência gratuita judiciária e a prioridade no trâmite em favor da autora, entretanto, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação em Id. 115718279.
Preliminarmente, defendeu a ocorrência de conexão com outras demandas judiciais em tramitação, além da ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, argumentou pela regularidade de sua conduta, pela lícita realização do pacto entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da demandante por litigância de má-fé.
Réplica autoral em Id. 127302488.
Decisão de saneamento e de organização do processo, de Id. 133261053, resolveu todas as questões processuais pendentes, rejeitou todas as preliminares ventiladas pelo réu e determinou realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada, conforme Id. 148125205.
Encerradas a fase instrutória, ambas as partes apresentaram alegações finais (Id. 148918054 e 152705506). É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Pois bem, a controvérsia reside em apurar se a consumidora-autora realmente deu ensejo a dívida que culminou na celebração do contrato de empréstimo consignado n.º 271062367, bem como se recebeu os valores do referido empréstimo.
De início, apesar de juntado aparente instrumento contratual, em Id. 115718282, extrato bancário relativo aos supostos pagamentos à autora (Id. 115718280) e transferência do valor residual referente ao suposto refinanciamento (Id. 115718281), pelo réu, a autora, em réplica, impugnou todas as provas acostadas pelo requerido.
Neste sentido, a parte demandada, dada a inversão do ônus da prova determinada na decisão de saneamento e de organização do processo, detinha o encargo processual de se desincumbir das impugnações autorais.
Até porque, o contrato juntado no Id 115718282 foi celebrado na modalidade digital-virtual, não reunindo os elementos e documentos mínimos de uma contratação normal, como por exemplo, cópia de documentos oficiais de identidade da parte, comprovante de residência etc, enfraquecendo a credibilidade da contratação e exigindo, por exemplo, a produção de uma prova pericial documentoscópica digital, o que não foi requerido pelo réu.
Diante disso, no curso da instrução probatória foi requerido o envio de ofício à instituição financeira SICOOB POTIGUAR para que fosse averiguado se a autora recebeu o valor relativo ao contrato controvertido, uma vez que, supostamente, foi este o banco para cuja conta bancária, de titularidade da demandante, foi transferida a quantia.
Entretanto, em reposta ao ofício, em Id. 137215089, o banco oficiado asseverou que a requerente não possui conta no Banco SICOOB POTIGUAR nem possui créditos de qualquer natureza na instituição, corroborando a tese autoral de que foi vítima de uma fraude perpetrada por golpistas utilizando-se dos sistemas da instituição financeira, ficando evidente a falha na prestação dos serviços.
Além disso, para além de ter impugnado todas as provas trazidas pelo réu em contestação, a autora, em audiência de instrução, perante este juízo, afirmou que jamais realizou a contratação-objeto desta lide.
Portanto, deveria o réu, ter trazido aos autos provas que afastasse, por exemplo, a ocorrência de fraude no uso de ‘selfie’ da parte requerente e na assinatura eletrônica no documento contratual juntado a este caderno processual.
Dada a responsabilidade objetiva do fornecedor neste caso, ainda mais pela determinação de inversão do ônus da prova, entendo ser o caso de fortuito interno da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, em que a ausência de vigilância técnica, ou mesmo de ocorrência de fraude praticada pela própria instituição financeira, provocou prejuízos à consumidora, que jamais contratação o serviço.
Vejamos a tese sumulada: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Advirto, ainda, que o banco réu sequer conseguiu provar que a demandante, consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, recebeu o valor referente ao contrato pela ela impugnado (o chamado “troco”), vez que, no ofício, o banco SICOOB negou que a autora possuísse qualquer conta bancária na instituição oficiada, o que robustece a argumentação autoral de que, de fato, jamais contratou o mencionado produto financeiro de refinanciamento.
Veja-se o teor da resposta ao ofício: “Eminente Magistrado, ao passo que renovamos nossos votos de consideração e apreço, servimo-nos da presente para, em cumprimento ao determinado por Vossa Excelência, informar que a Sra.
RITA MARIA DA SILVA - CPF: *92.***.*29-72, não integra o quadro de associados e não mantém conta corrente ou créditos de qualquer natureza na SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-23, sediada na Travessa Dois de Novembro, nº 430, Bairro Alecrim, Natal – Rio Grande do Norte.
Assim, restamos impossibilitados de fornecer os documentos solicitados por este Juízo.” Como se não bastasse, em consulta ao SISBAJUD, cuja resposta repousa em Id. 150163260, é possível confirmar que, com efeito, a parte autora, não possui conta bancária aberta na instituição SICOOB, banco em que, supostamente, teria sido transferido o montante do denominado “troco” da operação de refinanciamento, como defendido pelo réu.
Todavia, como se percebe na consulta ao sistema judicial informático, a demandante sequer tem qualquer relação com o banco SICCOB, o que invalida, de imediato, a tese ré de que a requerente teria recebido o valor do contrato litigioso.
Friso, caberia ao réu postular a produção da prova pericial documentoscópica, a fim de credibilizar os documentos eletrônicos por ela juntados, a fim de se desincumbir do ônus probatório, dada a impugnação da parte autora, inclusive em audiência de instrução, bem como a inversão do ônus da prova determinada mediante decisão de saneamento e organização do processo (Id. 133261053).
Destarte, é o caso de declarar judicialmente a inexistência do contrato de n. 271062367.
Ademais, considerando que foi pleiteado, desde a petição inicial, antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi indeferida na decisão de Id. 102202746, acolho, por sentença, o pleito formulado pela parte demandante e concedo a tutela de urgência, ao passo que declaro a inexistência da dívida em nome da parte autora referente ao contrato de n. 271062367, como também especifico melhor as providências adotadas no dispositivo sentencial.
DO DANO MORAL ALMEJADO: O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que a autora, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do INSS, fora vítima de conduta abusiva do banco réu – fato que viola a integridade existencial da parte autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude do desconto mensal que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra e do consequente comprometimento de sua subsistência.
Soma-se a isso, ainda, o modo como se realizaram os descontos, ou seja, diretamente retidos na folha de pagamento, o que torna mais difícil a percepção das cobranças, dada, também, a condição de pessoa idosa e de baixa renda, cenário que favorece a não percepção dos descontos pela autora.
De outro modo seria se, voluntariamente, de sua própria iniciativa, a parte autora houvesse realizado algum(ns) do(s) pagamento(s) referente às cobranças do contrato controvertido, o que não é o caso dos autos. É inequívoca, portanto, a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo referido contrato fraudulento na vida da autora, bem com as suas condições pessoais, sendo o réu, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC), com fundamento na lei n.º 14.905/24.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Frente ao exposto, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, pelo que faço nos seguintes moldes: Acolho, por sentença, o pleito formulado pela parte demandante e concedo a tutela de urgência, ao passo que declaro a inexistência da dívida em nome da parte autora referente ao contrato de n. 271062367.
Intime-se pessoalmente o réu (Súmula 410-STJ) para que cancele imediatamente as cobranças feitas à autora referente ao contrato supracitado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis (art. 139, inciso IV, do CPC).
No mais, com fundamento no art. 1.012, § 1°, do CPC, o presente capítulo de sentença começa a produzir efeitos imediatamente logo após a publicação deste pronunciamento judicial.
CONDENO o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC), com fundamento na lei n.º 14.905/24.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) da condenação (débito declarado inexistente + dano moral), considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas processuais remanescentes, após o arquivamento dos autos, remetam-se ao COJUD para que efetue as cobranças devidas.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833385-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA MARIA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, se pronunciarem sobre os documentos, bem como apresentarem as alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Natal, 2 de maio de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0833385-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: RITA MARIA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 09 de abril de 2025, às 09h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências do Gabinete13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Não tendo sido apresentado rol de testemunhas, a audiência será realizada apenas para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
A secretaria providencie a intimação pessoal da parte autora para prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Inclua-se na pauta de audiências do PJ-e.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833385-03.2023.8.20.5001 AUTORA: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) conexão; (III) indeferimento da inicial em razão do comprovante de residência da autora estar em nome de terceiro; (IV) extinção do processo por falta de interesse de agir. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude bancária, envolvendo a celebração de um suposto contrato de empréstimo consignado fraudulento, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços bancários do Réu, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) sobre a alegação de conexão, não há como ser acolhida.
No caso em comento, após pesquisa no sistema PJe, verificou-se que os processos informados pela parte ré discutem contrato diverso, havendo a possibilidade do reconhecimento de irregularidades de alguns e não outros. (III) também não cabe a extinção do processo pela ausência de comprovante de residência em nome próprio: para postular em juízo não é condição essencial que o comprovante de residência seja no nome do postulante, posto que o indivíduo pode residir na casa dos pais; pode morar em um imóvel alugado, etc.
Portanto, REJEITO esta preliminar. (IV) Inexistência de pretensão resistida: trata-se de preliminar que não merece acolhimento, tendo em vista que o direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que se trata de direito público subjetivo, prevê que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que não há o que se falar em condicionar o ajuizamento da presente ação a uma tentativa de resolução extrajudicial do caso, de modo que, entendendo a parte autora que ocorreu a lesão ou ameaça a direito, poderá ajuizar a ação cabível para obter a sua pretensão.
REJEITO.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se o consumidor-autor realmente deu ensejo a dívida que culminou na celebração do contrato de empréstimo consignado n.° 271062367, bem como se recebeu os valores do referido empréstimo; e apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade da demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contrato de empréstimo consignado; consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; fraude contratual e modalidade contratada; falha na prestação de serviços bancários; fortuito interno; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, decido e determino: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu; Já constando nos autos requerimentos para produção de provas, passo a analisá-los.
Havendo requerimento formulado por ambas as partes para produção de prova em audiência, DEFIRO o pedido para colheita de depoimento pessoal apenas da parte autora e oitiva de testemunhas.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré por não identificar relevância para o processo.
ISTO POSTO, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 05/02/2025, às 09h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Diante do requerimento expresso de depoimento pessoal formulado pelo Demandado para oitiva da parte CONTRÁRIA (Art. 357, § 4° c/c Art. 485, CPC), EXPEÇA-SE, desde já, o competente mandado de intimação pessoal ao endereço da Parte Autora Sra.
RITA MARIA DA SILVA, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Acolho o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício ao Banco depositário (SICOOB) para que exiba os extratos bancários comprovando que a Parte Autora recebeu as quantias demonstradas no documento de Id 115718281, bem como forneça informações acerca da titularidade da conta.
OFICIE-SE ao Banco depositário (SICOOB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os extratos bancários alusivos aos meses de abril a junho de 2023, referente a conta n.º 0001133248-4, agência 6044-0, de titularidade de RITA MARIA DE SOUZA, CPF n° *92.***.*29-72, bem como informar os documentos utilizados para abertura da referida conta.
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Após cumprida a diligência supra pelo SICOOB, a secretaria desta Vara expeça ato ordinário abrindo vista às partes para se manifestarem sobre tais documentos.
P.I.C.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800888-31.2023.8.20.5131
Banco Bradesco S/A.
Lucas Freitas Guimaraes Nunes
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 10:24
Processo nº 0100836-36.2017.8.20.0136
Maria Estela de Santana Cunha
Joao Alves da Cunha
Advogado: Nerivalda Vicente da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2017 00:00
Processo nº 0802676-72.2020.8.20.5103
Comercial Mototec LTDA
Geraldo Jose da Silva
Advogado: Thiago Araujo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 15:21
Processo nº 0800718-59.2023.8.20.5131
Maria Rufino de Oliveira Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 08:12
Processo nº 0800699-13.2023.8.20.5112
Joao Antonio da Costa
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Thais de Fatima Sousa Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 15:29