TJRN - 0827454-34.2014.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:47
Juntada de diligência
-
14/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:44
Juntada de diligência
-
14/05/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:16
Juntada de diligência
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/11/2024 04:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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24/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
22/11/2024 04:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/11/2024 04:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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08/04/2024 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:55
Outras Decisões
-
04/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:49
Juntada de diligência
-
28/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0827454-34.2014.8.20.5001 Exequente:Município de Natal Executado: MARIA SALETE DO NASCIMENTO BONIFACIO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 88179442).
Inclua-se o bem penhorado e em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 16 de fevereiro de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
22/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:45
Outras Decisões
-
16/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA SALETE DO NASCIMENTO BONIFACIO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2020 20:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 08:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 08:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/05/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/10/2017 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 13:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2017 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2017 14:58
Decorrido prazo de MARIA SALETE DO NASCIMENTO BONIFACIO em 19/12/2016 23:59:59.
-
05/12/2016 09:00
Juntada de carta
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01/09/2016 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2015 09:55
Concedida a Medida Liminar
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25/12/2014 12:27
Conclusos para despacho
-
25/12/2014 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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