TJRN - 0806303-85.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 12:06
Decorrido prazo de partes em 21/03/2025.
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22/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE BRITO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE BRITO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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17/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806303-85.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA OLIVEIRA DE BRITO, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Transcrevo diretamente o que foi alegado na exordial: a) A Requerente é pensionista, e ao analisar seu Hiscon (extrato de operações consignadas), verificou a existência de um cartão de crédito consignado o qual consta como beneficiário o Requerido; b) Ocorre que, buscou o Requerido com a finalidade de realizar empréstimo consignado, ou seja, a aplicação de baixas taxas de juros, prazo para pagamento de até 72 meses, possibilidade de portabilidade de dívida, como sempre realizou; c) Deste modo, o Requerido, valendo-se de pura má-fé, realizou um cartão de crédito consignado em nome da Requerente; d) Nota-se que no site do MEU INSS quando se emite o extrato constando empréstimo de cartão, tem-se que o mesmo foi incluído em 2008 e permanece até o mês de dezembro de 2023, descontando mês a mês a quantia referente ao mínimo de fatura; e) Porém, ao analisar seu histórico de pagamentos constatou que até o momento, houve 84 descontos e que os mesmos se iniciaram em novembro de 2016 e perpetuam até o mês de dezembro de 2023; f) Frisa-se que a Requerente apenas tomou conhecimento no presente momento, pois nunca recebeu cartão de crédito ou fatura, bem como acreditava que o desconto era referente a parcela de empréstimo consignado, operação a qual buscou o Requerido.
No mérito, requereu o julgamento procedente dos pedidos, para que ocorra a compensação de todos os valores descontados para amortização da dívida; os valores atualizados até o presente momento de forma simples têm a importância de R$ 15.705,96.
Subsidiariamente, caso não haja a conversão em consignado, que, conforme fundamentação, o valor da fatura no mês de dezembro de 2023 é de R$ 3.863.65, de modo que ao compensar os valores cobrados a título de mínimo de fatura, haja a restituição do valor pago a maior com juros e correção monetária, tal qual, R$ 11.842,31.
Além disso, o valor de R$ 10.000,00 referente aos danos morais.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 113084896.
Ata de audiência de conciliação anexada no ID 115647339, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Contestação apresentada em ID 116891971.
Manifestação à contestação apresentada em ID 117909676.
Não foi requerido a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para Sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, deixo a analisar as preliminares que foram levantadas em sede de contestação, tendo em vista que o mérito da ação será em favor do banco demandado.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que, a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um cartão de crédito não solicitado por ela, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade da contratação, bem como dos descontos Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que a autora não nega que realizou empréstimo junto à instituição demandada, mas sim, afirma que não contratou serviços de cartão de crédito.
Ocorre que, foi juntado pelo banco demandado as faturas do cartão de crédito que vinha sendo utilizado pela autora desde Abril de 2021, conforme ID 116891973.
Na manifestação à contestação de ID 117909676, a parte autora afirma que "jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função saque." No sentido contrário, compulsando os extratos anexados no ID 116891973 - Pág. 03, percebo que a autora utilizou o cartão em estabelecimento comercial, mais especificamente em supermercado.
Além disso, no ID 116891973 - Pág. 33, a autora também utilizou o cartão em posto de gasolina.
Nota-se que a autora vem utilizando os serviços do cartão de crédito há um bom tempo, inclusive, realizando compras em estabelecimentos, sem realizar qualquer tipo de impugnação aos serviços do demandado.
Pois bem.
Primeiramente, é importante destacar como INCONTREVERSO o fato que a autora vem utilizando normalmente os serviços de cartão de crédito desde Abril de 2021 (ID 116891973).
Verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao banco demandado, apresentando-se a demandante como a destinatária final do produto contratado.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, a parte autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese em comento, verifica-se que seria a falha na informação prestada pela requerida, que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante RMC sem que aquele soubesse dos encargos atrelados a este tipo de contratação.
Ocorre que, já ficou devidamente comprovado nos autos que a autora usufrui do produto bancário (cartão de crédito) desde 2021, tendo total conhecimento sobre a contratação.
Ou seja: o consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Destaca-se que o valor consignado no extrato apresentado não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Com efeito, cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, a parte autora não é eximida de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores (danos materiais) e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte do réu, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806303-85.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:26
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:17
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806303-85.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Deixo de aplicar a penalidade de acordo com o §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil em razão da parte autora não ter participado da audiência em virtude de falha técnica.
Considerando que estavam presentes a advogada da parte autora e o demandado, sem que tenham chegado a um acordo, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a presente ação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 13:41
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 11:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/02/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 11:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:09
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 11:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/01/2024 17:37
Recebidos os autos.
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08/01/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
08/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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