TJRN - 0000175-19.2012.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente informou o pagamento total da dívida. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; O entendimento doutrinário, através de lições do processualista Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, editora Atlas, 2005) assim discorre: EXAMINANDO AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, COM AS ATENÇÕES VOLTADAS PARA O INCISO I DO ART. 794 DO CPC, VERIFICAMOS QUE O OBJETIVO MAIOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO É O DE O CREDOR SER SATISFEITO NA OBRIGAÇÃO QUE PENDE EM SEU FAVOR, O QUE SE DARÁ ATRAVÉS DA ENTREGA DA COISA DISPUTADA, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, DA ENTREGA DE SOMA EM DINHEIRO AO CREDOR, DA ADJUDICAÇÃO DE BENS OU DO USUFRUTO DE IMÓVEL OU EMPRESA.
EM CASOS TAIS, RESTARÁ PACIFICADO O CONFLITO DE INTERESSE QUE DETERMINOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, LIBERANDO-SE O ESTADO DO DEVER DE ATUAR DE FORMA SUBSTITUTIVA.
No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou o adimplemento integral do débito, nada mais restando a esta magistrada senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor bloqueado em juízo em favor da parte executada, a ser transferido pra conta bancária disposta nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:46
Decorrido prazo de Exequente em 29/04/2024.
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30/04/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DESPACHO A respeito da petição retro, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 11:22
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DECISÃO Considerando o interesse da parte executada em realizar composição civil do débito, mediante benefícios ofertados pela Lei 14.166/2021, bem como pela impossibilidade de o Banco Exequente transacionar nos presentes autos, SUSPENDO o presente feito por 30 (trinta) dias, para que a parte executada possa se dirigir até o estabelecimento bancário mais próximo e firme o acordo do seu melhor interesse.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo, intime-se a parte executada para informar se houve transação, em 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, também em 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:43
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DESPACHO A respeito da petição retro, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte executada para que informe se houve acordo entre as partes, em 05 (cinco) dias.
Em caso negativo ou mantendo-se silente a parte executada, DEFIRO a dilação de prazo em 20 (vinte) dias requerida pela parte exequente, devendo esta, ao fim do prazo, dar prosseguimento ao feito executivo, sob pena de suspensão.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DECISÃO Cuida-se de execução entre as partes em epígrafe na qual, ao ID 108434358, foi determinada a penhora online de ativos financeiros da parte executada.
Ato seguinte, a ré apresentou petição ao ID 108899666, informando que há depósito judicial que garante a totalidade da dívida e informando que procurou o BNB para promover negociação do débito.
Ao ID 109653842, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação à penhora, informando que o valor depositado não garante a dívida em sua completude e que, quanto à negociação da dívida, não foi publicada a regulamentação da referida lei. É o que importa relatar.
Sabendo-se que é dever do juiz estimular a resolução consensual de conflitos e havendo interesse da parte executada em adimplir o débito mediante acordo, SUSPENDO, por ora, a presente execução, a fim de que a parte ré possa se direcionar até a agência bancária mais próxima do Banco do Nordeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e buscar a o acordo de seu interesse.
Deverá a parte executada informar, ao fim do supramencionado prazo, se o acordo foi frutífero.
Em seguida, oportunize-se manifestação da parte exequente em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Considerando-se que o valor depositado em juízo não adimple o débito em sua integralidade e havendo controvérsia a respeito do valor total da dívida, MANTENHO a Decisão de ID 108434358 que determinou o bloqueio dos valores.
Entretanto, determino que não seja realizada a transferência dos valores até posterior determinação judicial.
Ainda, caso seja do interesse da parte executada em adimplir o débito integralmente nos presentes autos, intime-se a parte exequente para apresentar planilha débitos atualizada em 05 (cinco) e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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26/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, em 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DESPACHO Sobre o pedido de suspensão em petição retro, manifeste-se a parte exequente em 10 dias ou requeira o que entender de direito.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/09/2023 19:17
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DESPACHO Como medida de prudência e respeito ao contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do quanto explicado pelo exequente em ID Num. 104767373.
Decorrido o prazo sem qualquer requerimento/manifestação, venham os autos conclusos para extinção, dada a manifestação pretérita do exequente acerca da quitação da dívida com base no valor depositado em ID num. 101459342.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/08/2023 11:28
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 05:25
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da retro petição juntada pelo devedor.
P.I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0000175-19.2012.8.20.0138 Parte autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da retro petição juntada pelo devedor.
P.I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de procuração
-
16/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:18
Outras Decisões
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07/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
27/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
22/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:46
Juntada de carta precatória devolvida
-
17/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 07:19
Juntada de termo
-
06/07/2020 08:13
Juntada de termo
-
06/07/2020 08:07
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 14:03
Juntada de termo
-
19/11/2019 10:10
Juntada de termo
-
13/11/2019 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2019 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 20:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 19/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 04/07/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 13:22
Juntada de termo
-
31/05/2019 13:12
Recebidos os autos
-
31/05/2019 09:13
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 01:35
Digitalizado PJE
-
31/05/2019 01:31
Expedição de termo
-
13/05/2019 05:33
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2019 09:57
Mero expediente
-
09/04/2019 10:10
Juntada de AR
-
08/04/2019 08:22
Juntada de Ofício
-
27/03/2019 04:48
Concluso para despacho
-
21/03/2019 10:47
Expedição de ofício
-
21/03/2019 10:30
Petição
-
27/02/2019 10:16
Juntada de AR
-
22/02/2019 07:02
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2019 12:50
Ato ordinatório
-
21/02/2019 11:14
Petição
-
21/02/2019 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2019 02:41
Expedição de carta de intimação
-
06/02/2019 07:18
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2019 12:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/02/2019 11:24
Mero expediente
-
05/02/2019 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2018 05:57
Concluso para despacho
-
28/11/2018 03:03
Decurso de Prazo
-
10/10/2018 07:16
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 09:04
Ato ordinatório
-
09/10/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2018 11:16
Documento
-
14/09/2018 07:19
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2018 08:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2018 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2018 10:23
Mero expediente
-
30/08/2018 04:00
Concluso para despacho
-
30/08/2018 01:18
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2018 07:20
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 07:31
Ato ordinatório
-
14/08/2018 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2018 02:22
Documento
-
09/08/2018 11:22
Petição
-
03/08/2018 09:56
Petição
-
30/07/2018 07:15
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2018 11:17
Ato ordinatório
-
27/07/2018 09:50
Documento
-
27/07/2018 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2018 01:02
Documento
-
16/07/2018 07:25
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 07:44
Petição
-
13/07/2018 07:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/07/2018 07:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/07/2018 01:19
Relação encaminhada ao DJE
-
12/07/2018 09:09
Outras Decisões
-
14/06/2018 07:42
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2018 03:53
Concluso para sentença
-
28/05/2018 08:06
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2018 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2018 11:21
Mero expediente
-
24/05/2018 04:55
Recebimento
-
23/05/2018 05:09
Concluso para despacho
-
23/05/2018 02:28
Documento
-
21/05/2018 08:00
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 11:46
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2018 11:00
Ato ordinatório
-
10/05/2018 09:26
Certidão de Oficial Expedida
-
10/05/2018 02:40
Juntada de mandado
-
08/05/2018 08:03
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 07:15
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2018 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2018 12:15
Expedição de edital
-
09/06/2017 09:17
Juntada de AR
-
06/06/2017 01:47
Remetidos os Autos ao Porteiro/Leiloeiro
-
06/06/2017 01:45
Expedição de termo
-
06/06/2017 01:24
Expedição de termo
-
01/06/2017 07:47
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2017 05:25
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2017 02:07
Expedição de ofício
-
31/05/2017 02:01
Recebimento
-
29/05/2017 10:17
Concluso para despacho
-
29/05/2017 10:01
Petição
-
29/05/2017 03:55
Mero expediente
-
28/05/2017 05:41
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2017 07:37
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2017 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
28/04/2017 03:37
Ato ordinatório
-
28/04/2017 03:35
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 11:24
Juntada de mandado
-
21/03/2017 09:03
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2017 09:03
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2017 09:03
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2017 09:03
Certidão de Oficial Expedida
-
06/03/2017 07:18
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2017 10:41
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 10:26
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 03:52
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2017 11:46
Recebimento
-
23/02/2017 11:07
Concluso para decisão
-
23/02/2017 08:47
Petição
-
23/02/2017 08:46
Recebimento
-
23/02/2017 02:27
Mero expediente
-
09/02/2017 09:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/01/2017 09:18
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2017 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2017 04:18
Ato ordinatório
-
20/01/2017 02:15
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2017 02:12
Documento
-
06/05/2016 09:10
Juntada de mandado
-
06/05/2016 09:06
Certidão de Oficial Expedida
-
27/04/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2016 04:06
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2016 12:33
Expedição de Mandado
-
20/04/2016 09:19
Recebimento
-
04/02/2016 11:12
Mero expediente
-
23/11/2015 11:09
Petição
-
16/11/2015 11:13
Petição
-
04/11/2015 10:07
Recebimento
-
04/11/2015 09:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/10/2015 10:49
Concluso para decisão
-
16/10/2015 01:20
Petição
-
07/10/2015 08:20
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2015 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2015 12:33
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2015 12:29
Mudança de Classe Processual
-
28/09/2015 03:58
Decisão Proferida
-
28/09/2015 01:45
Recebimento
-
25/08/2015 03:48
Concluso para decisão
-
24/08/2015 11:22
Decurso de Prazo
-
28/07/2015 09:13
Juntada de mandado
-
27/07/2015 07:38
Certidão de Oficial Expedida
-
21/07/2015 08:31
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2015 10:13
Ato ordinatório
-
20/07/2015 09:49
Documento
-
20/07/2015 05:11
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2015 01:51
Expedição de Mandado
-
28/05/2015 10:58
Recebimento
-
27/05/2015 08:57
Mero expediente
-
30/04/2015 02:37
Concluso para despacho
-
27/04/2015 12:00
Recebimento
-
06/04/2015 04:33
Petição
-
26/03/2015 02:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/03/2015 08:27
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2015 09:57
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2015 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2015 08:51
Mero expediente
-
05/03/2015 04:12
Recebimento
-
03/03/2015 05:01
Concluso para despacho
-
27/02/2015 09:24
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2015 09:22
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
09/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
06/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2013 12:00
Expedição de ofício
-
04/12/2013 12:00
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Decisão Proferida
-
28/09/2012 12:00
Juntada de Contrarrazões
-
26/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2012 12:00
Petição
-
15/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
14/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2012 12:00
Recebimento
-
31/07/2012 12:00
Sentença Registrada
-
31/07/2012 12:00
Procedência
-
22/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/06/2012 12:00
Petição
-
18/06/2012 12:00
Petição
-
18/06/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
01/06/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
01/06/2012 12:00
Juntada de mandado
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2012 12:00
Decisão Proferida
-
30/05/2012 12:00
Recebimento
-
26/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2012
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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