TJRN - 0801196-64.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARIBALDO BASILIO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARIBALDO BASILIO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:50
Juntada de devolução de mandado
-
05/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801196-64.2023.8.20.5132 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO DE ARIBALDO BASILIO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca we ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FERNANDO DE ARIBALDO BASILIO JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo acostado aos autos sob o ID nº 117961536.
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, no curso do processo, as partes chegaram ao consenso e firmaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação.
Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir.
A convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 117961536), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
A presente sentença transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:31
Homologada a Transação
-
13/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:31
Juntada de devolução de mandado
-
28/02/2024 19:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801196-64.2023.8.20.5132 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO DE ARIBALDO BASILIO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Busca Apreensão, ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FERNANDO DE ARIBALDO BASILIO JUNIOR, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com aviso de recebimento, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial e documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, entregando-os à parte autora.
Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, o indefiro, pois não vislumbro nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e tampouco risco à intimidade ou à privacidade, devendo ser mantida a publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal.
A Secretaria Judiciária providencie a imediata exclusão da anotação de sigilo dos autos.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da execução da liminar, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o réu deverá pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade do móvel, conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.").
O cumprimento desta decisão efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante, o qual deverá adotar as providências necessárias à guarda e conservação do bem e atentar para o prazo de 05 (cinco) dias para o réu purgar a mora.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial de circulação e transferência na base de dados do Renavam, através do sistema RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se como entender pertinente.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810527-22.2021.8.20.5106
Katilene Andrade Moura
Geilson Ferreira Nunes
Advogado: Caio Felipe Cerqueira Figueredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2021 17:33
Processo nº 0811604-85.2024.8.20.5001
Lenilda Silva de Morais
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 16:10
Processo nº 0807019-12.2023.8.20.5102
Iury Cristina Pereira da Silva Freitas
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 21:47
Processo nº 0801863-34.2023.8.20.5105
Lucinaldo Caetano de Medeiros
Ministerio Publico Rio Grande do Norte
Advogado: Marcia Goncalves da Silva Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 12:19
Processo nº 0824227-21.2023.8.20.5001
Condominio Jardim Lagoa Nova Residencial
Artecasa Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 09:58