TJRN - 0802849-62.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DAMIAO JUNIOR DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DAMIAO JUNIOR DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DAMIAO JUNIOR DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DAMIAO JUNIOR DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
25/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
25/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
25/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:17
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DAMIAO JUNIOR DE MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802849-62.2022.8.20.5124 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO MAGALHAES DRUMMOND DIAS REU: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, DAMIAO JUNIOR DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 128992751, intimo as partes rés, através de publicação deste ato o DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0802849-62.2022.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO MAGALHAES DRUMMOND DIAS REUS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, DAMIAO JUNIOR DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por MARCELO MAGALHÃES DRUMMOND DIAS em face de ANTONIO ALVES DE MEDEIROS e de DAMIÃO JUNIOR DE MEDEIROS, este último na condição de fiador, todos qualificados nos autos.
Alegou ser proprietário de um imóvel comercial situado nesta cidade, na Avenida Avilez Batista Barros, 524, Santa Tereza, Parnamirim/RN, CEP: 59142-440, tendo-o locado ao réu através do contrato de locação firmado em 27/07/2017.
Disse que a Requerida não realizou os pagamentos dos aluguéis vencidos a partir de fev/2020 e dos IPTUs a partir de 2018.
Relatou que a dívida somada chega ao montante de R$ 18.497,12 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e doze centavos).
Ao final, pugnou pela procedência da ação, decretando-se a rescisão do contrato de aluguel, expedindo-se o mandado de despejo, bem como condenando-se a parte ré ao pagamento da dívida.
Juntou procuração, documentos pessoais, contrato de locação, dentre outros.
Gratuidade judiciária concedida no Despacho de ID 80839936.
Os Réus Antônio Alves de Medeiros e Damião Junior de Medeiros foram citados por carta, conforme se vê dos IDs 98802315 e 98802297, e não compareceram na audiência conciliatória cujo termo se acha no ID 100096400.
Em Decisão de ID 114590883, foi decretada a revelia dos Réus.
A seguir, a parte autora alegou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114667420). É o relatório.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da parte autora face à revelia da parte ré, nada há nos autos que infirme a alegação da promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos – contrato de locação e notificação extrajudicial entregue (IDs 79128787 e 79128788) - está em consonância e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela Autora.
Inexiste nos autos qualquer comprovação quanto ao adimplemento dos aluguéis.
Acerca de todo o exposto, eis entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - SIMPLES INADIMPLEMENTO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - PROVA DOCUMENTAL - INEXISTÊNCIA - MULTA MORATÓRIA.
Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, o feito admite julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
A constituição em mora em obrigações decorrentes de relação contratual se dá com o simples inadimplemento, não sendo necessária a prévia notificação do devedor.
A única maneira de se desvencilhar da cobrança referente aos aluguéis em atraso, bem como de demais encargos locatícios, seria trazendo aos autos os recibos de pagamento dos mesmos, o que não foi feito.
Não pairam dúvidas quanto à inaplicabilidade do CDC no caso dos autos, pois não há relação de consumo entre as partes, havendo equilíbrio contratual entre elas. É possível a redução da multa moratória em conformidade com o art. 413 do CC/2002. (TJMG AC: 10024101432318001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AÇÃO MANEJADA COM FUNDAMENTO NO ART. 9º , INCISOS II E III, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91.
INFRAÇÃO CONTRATUAL (SUBLOCAÇÃO) E FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES.
DESPEJO DECRETADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA DO RÉU NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES PREVISTOS NO PACTO.
EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA LOCADORA. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DEVER PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN AC: *01.***.*28-14 RN, Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 13/02/2014, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DE DESPEJO E COBRANÇA.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-51, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/12/2013) Ver íntegra da ementa (TJRS AC: *00.***.*03-51 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013) (grifo nosso).
Não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de alugueres ou comprovado a quitação por meio de qualquer outra prova idônea, resta a este Juízo reconhecer como devido o pagamento dos aluguéis atrasados pleiteados pela parte autora.
Quanto aos encargos locatícios e a multa contratual, também são de responsabilidade do locatário até a efetiva data da desocupação, eis que previstos nas cláusulas 2ª, 3ª e 24ª (ID 79128781).
Registre-se que o contrato de locação residencial foi firmado por prazo determinado, com início em 01/08/2017 e término previsto para 31/07/2018, passando a vigorar, posteriormente, por prazo indeterminado.
Nesses casos, a prorrogação automática do contrato de locação não exime o fiador da obrigação assumida.
Isso porque a renovação automática do contrato não significa modificação das bases avençadas, mas mera continuidade do contrato, nos exatos termos do que foi convencionado, conforme estabelece o art. 46 da Lei nº 8.245/91: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por MARCELO MAGALHÃES DRUMMOND DIAS para resolver o contrato de locação celebrado entre as partes, determinado o despejo do Réu ANTONIO ALVES DE MEDEIROS do imóvel descrito na inicial, bem como para CONDENAR o locatário ANTONIO ALVES DE MEDEIROS e o fiador DAMIÃO JUNIOR DE MEDEIROS ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios indicados no contrato, nas cláusulas 2ª, 3ª e 24ª (ID 79128781), até o ajuizamento da ação, bem como dos que se venceram no curso do processo, até a data da efetiva desocupação, a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M, além da multa contratual também prevista no contrato.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá ser acostado aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 00:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802849-62.2022.8.20.5124 Requerente: MARCELO MAGALHAES DRUMMOND DIAS Requerido: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Diante da renúncia de mandato feita pela advogada BEATRIZ CAROLINE CORTÊS DE CARVALHO (id 114137002) e do requerimento para que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente na pessoa do advogado CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, OAB/RN 1436-A (id 106638720), proceda a Secretaria aos necessários ajustes no cadastro processual da parte autora. 2 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que o requerido ANTONIO ALVES DE MEDEIROS fora validamente citado, conforme AR acostado ao id 98802315.
No que tange ao requerido DAMIAO JUNIOR DE MEDEIROS, constato que, em cumprimento ao despacho id 94961984, houve expedição da carta de citação de id 97994661, em 03 de abril de 2023, havendo a informação de que a carta foi entregue ao destinatário em 11/04/2023 (id 105955843), estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
Não tendo apresentado defesas no prazo assinalado, decreto suas revelias com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 4 de fevereiro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 15:05
Decretada a revelia
-
28/01/2024 19:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:42
Audiência conciliação realizada para 12/05/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/05/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/04/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 16:03
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:32
Audiência conciliação designada para 12/05/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:20
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
30/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 05:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/10/2022 06:06
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/10/2022 11:23
Audiência conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2022 14:43
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:54
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:58
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 19/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:40
Juntada de custas
-
30/03/2022 11:37
Juntada de custas
-
10/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815801-59.2019.8.20.5001
Tania Cabral Padilha Nunes
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2019 23:41
Processo nº 0100287-44.2018.8.20.0151
Municipio de Caicara do Norte
Procuradoria Geral do Municipio de Caica...
Advogado: Gerleide Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2020 14:49
Processo nº 0100287-44.2018.8.20.0151
Evanildo Brito do Nascimento
Municipio de Caicara do Norte
Advogado: Gerleide Souza da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0800258-25.2024.8.20.5103
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Monalisa da Cunha Alexandre
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 17:14
Processo nº 0839443-61.2019.8.20.5001
Cia Avicola Massangana Ciama
Vibra Energia S.A
Advogado: Karin Luciane Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2019 15:33