TJRN - 0800012-06.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 19:38
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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04/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:54
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:54
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:30
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:30
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:41
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:41
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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07/03/2024 19:29
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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07/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 23:15
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800012-06.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DANTAS DE ASSIS REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCINETE DANTAS DE ASSIS GONÇALVES em desfavor da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial (id nº 112999267), a parte autora alega que sofreu descontos indevidos na quantia de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos) em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral no importe de 10,000.00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 112999271.
Gratuidade de Justiça concedida através da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial (id n° 113035324).
Em sede de contestação (id nº 114945107), o requerido defendeu a regular contratação do seguro e a inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 115167110), a demandante apenas se reportou a inicial.
E assim vieram conclusos os autos.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, o demandado suscitou a perda do objeto, em virtude da legalidade da contratação.
Quanto a essa preliminar, deixo de analisar nesse momento, visto que será demonstrado logo em seguida, no mérito.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço de seguro, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia da ligação telefônica juntado no id nº 114945107 - pág. 02, em que a parte autora confirma nitidamente que estava ciente dos termos e condições do contrato, tendo, inclusive, manifestado interesse em aderir ao seguro.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, bem como alegar a ausência de cópia de contrato, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar, através da cópia da ligação telefônica juntado pelo demandado, a anuência da parte autora à modalidade de seguro contratada, com os valores sendo descontados mensalmente em sua conta bancária.
Assim, mesmo não tendo sido realizada prova técnica – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 01:45
Conclusos para decisão
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05/01/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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