TJRN - 0801730-07.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:42
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801730-07.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE SOUZA BARBALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO proposta por JESSICA DE SOUZA BARBALHO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Petição inicial instruída de documentos (id. 100749065).
Despacho determinando a emenda à inicial (id. 101097088), a autora juntou o documentos solicitado (id. 102266672 e 102267982).
Despacho determinando a intimação da parte autora, a fim de manifestar-se sobre a possível ilegitimidade passiva da ré e incompetência desta Justiça Estadual (id. 109045292).
Em petição de id. 110612073, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do Código de Processo Civil.
Na situação dos autos, a parte requerente apresentou requerimento de desistência da ação (id. 110612073).
Nesse contexto, nos termos do §4º do art. 485 do CPC, é desnecessário o consentimento da parte demandada, já que não houve nem mesmo a expedição de citação nos autos.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação (id. 110612073), e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, CPC), as quais ficam suspensas de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:55
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 06:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 19:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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