TJRN - 0811864-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0811864-65.2024.8.20.5001 APELANTE: EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB RN1574-A APELADO: OI S.A.
Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664-A Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0811864-65.2024.8.20.5001, no qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente as dívidas que deram ensejo a inscrição do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial.
Nas razões recursais (Id. 31419382), a parte autora requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000.00, ou outro valor a entender desta E.
Câmara Em contrarrazões (Id. 31419391), a parte apelada requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, especialmente quanto à sua tempestividade.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se apenas os dias úteis, conforme estabelece o artigo 219 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a parte autora realizou a leitura da sentença no sistema eletrônico em 26 de novembro de 2024, data que marca o início da contagem do prazo recursal.
Embora tenha sido interposto embargos de declaração, estes não foram conhecidos (Id. 31419377), motivo pelo qual não houve interrupção do prazo para a apelação, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 27 de novembro de 2024, encerrando-se, após a exclusão dos feriados forenses, em 17 de dezembro de 2024.
Todavia, a apelação (Id. 31419382) somente foi protocolada após essa data (14/03/2025), o que impõe o reconhecimento de sua intempestividade.
Cabe destacar que, embora conste nos autos certidão de trânsito em julgado (Id. 31419380) com data de 24 de fevereiro de 2025, tal registro corresponde à data de expedição da certidão, não se confundindo com o efetivo trânsito em julgado, que, para a autora, ocorreu em 17 de dezembro de 2024, com o escoamento do prazo legal.
No tocante à parte ré (Oi), a leitura da sentença ocorreu em 02 de dezembro de 2024, motivo pelo qual seu prazo para interposição de eventual recurso se estendeu até 22 de janeiro de 2025, sem reflexo na contagem do prazo da parte autora, que teve ciência em momento anterior.
A tempestividade é requisito extrínseco essencial à admissibilidade recursal.
Conforme leciona a doutrina, o decurso do prazo sem a prática do ato acarreta preclusão temporal, sendo inviável o seu exercício em momento posterior.
Assim, não tendo sido observado o prazo legal para interposição do recurso de apelação, impõe-se o reconhecimento da preclusão.
Ante o exposto, constatada a intempestividade recursal, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator – Juiz Convocado -
12/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124556-88.2013.8.20.0001
Maria Suely Gomes
Severina de Freitas Mendes
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 0801501-37.2020.8.20.5105
Francisco Batista Bezerra
Municipio de Macau
Advogado: Izaac da Silva Portela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2020 07:54
Processo nº 0018545-84.2003.8.20.0001
Belarmino Godeiro Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2003 00:00
Processo nº 0850720-11.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2018 16:33
Processo nº 0811864-65.2024.8.20.5001
Edileide da Silva Euflausino
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 12:05