TJRN - 0866164-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:21
Arqivado provisoriamente
-
11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Ideraldo Tenório Moreira em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Ideraldo Tenório Moreira em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:36
Juntada de diligência
-
25/02/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:57
Outras Decisões
-
20/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
27/11/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
23/11/2024 20:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
11/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2024 08:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:53
Outras Decisões
-
18/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de I T MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de I T MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:02
Juntada de diligência
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 11:35
Juntada de diligência
-
19/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:39
Outras Decisões
-
15/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866164-11.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: I T MOREIRA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, I T MOREIRA - CNPJ: 32.***.***/0001-09, até o valor de R$ 32.210,10 (trinta e dois mil e duzentos e dez reais e dez centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 09:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/02/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866164-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: I T MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se a executada fora devidamente citada e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 04:36
Decorrido prazo de I T MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:42
Decorrido prazo de I T MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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