TJRN - 0812173-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:06
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
27/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
25/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de RAPHAEL NOBREGA DA CUNHA GABRIEL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:47
Decorrido prazo de RAPHAEL NOBREGA DA CUNHA GABRIEL em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:35
Audiência Entrevista realizada para 15/08/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 13:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:46
Juntada de diligência
-
24/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 16:45
Audiência Entrevista designada para 15/08/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:51
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:02
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812173-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ELIAS JORGE GABRIEL Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: KATIA SIMONE SOARES LOBATO - RN7542 Parte Ré/Requerida: RAPHAEL NOBREGA DA CUNHA GABRIEL D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por ELIAS JORGE GABRIEL, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu filho, RAPHAEL NOBREGA DA CUNHA GABRIEL, ambos qualificados.
Alega o Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à deficiência (CID 10 F84) que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no ID. 116530851 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ELIAS JORGE GABRIEL como Curador Provisório do Requerido, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
12/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS JORGE GABRIEL.
-
07/03/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812173-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ELIAS JORGE GABRIEL Advogado do REQUERENTE: KATIA SIMONE SOARES LOBATO - RN7542 Parte Ré/Requerida: RAPHAEL NOBREGA DA CUNHA GABRIEL D E S P A C H O Intime-se o Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? O Requerente deve, ainda, juntar ao feito certidão de nascimento atualizada do Requerido (expedida em 2024), no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
23/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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