TJRN - 0801026-14.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/11/2024 23:26
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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24/11/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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20/08/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 13:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0801026-14.2022.8.20.5137 Requerente: MARIA NOGUEIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados os quais são decorrentes de contrato de seguro supostamente contratado.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro “SEGURO PRESTAMISTA”; b) repetição dos valores descontados indevidamente concernente ao citado contrato; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes uma vez que crédito fora contratado mediante instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora.
Em réplica, a parte autora alegou que a parte demandada não acostou nos autos o contrato do seguro. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINAR 2.1.2 DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega que a prescrição incidente no caso é trienal e, considerando que a contratação e/ou o primeiro desconto ocorreu há mais de três anos, a demanda deve ser extinta com julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar.
A prescrição é a perda do direito de ação em razão do seu não exercício no lapso temporal previsto em lei.
No caso em tela, a prescrição é quinquenal e não trienal, com base no art. 27 do CDC que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, a realização a análise de demanda que versa sobre empréstimo não autorizado diz respeito a fato do serviço, uma vez que as consequências do defeito supera a esfera meramente patrimonial.
Ademais, a contagem do prazo quinquenal se dá a partir de último desconto efetivado.
Observe a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. (….) 1. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...). (STJ.
AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019), grifos aditados.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de seguro, com descrições de “Seguro proteção financeira” e “Pagamento autorizado”, em parcelas de R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos), celebrado entre as partes, conforme demonstra o contrato que acompanha a contestação, no dia 26/5/2014, devidamente assinado pela demandante. É que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, anexando o instrumento contratual no ID 96185401.
Por outro lado, instada a se manifestar, a parte autora afirmou que a parte ré anexou o instrumento do ID 9618540, intitulado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CHEQUE ESPECIAL/CRÉDITO ESPECIAL – PF” mas que o contrato previa a assinatura do “TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO".
Contudo, segue a parte autora afirmando, o banco não acostou aos autos o “TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO”, o que comprova a não contratação do produto (seguro).
Não assiste razão a parte autora.
No tem 16 do Quadro "II - Características da Operação" (ID 96185401 - pag. 01) está marcada a opção “Seguro proteção financeira”, já no item "III - Pagamentos Autorizados", item 1.2, há previsão do desconto do seguro no valor de R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos.).
A parte autora não negou que o contrato foi realizado, apenas se insurgindo contra o seguro.
Contudo, como está claro. houve uma anuência na contratação do seguro.
Por outro lado, o próprio instrumento contratual dispõe sobre as regras do seguro de proteção financeira, havendo transparência na realização do negócio.
Nessa urdidura, a demonstração de que a contratação de seguro fora realizada regularmente mediante instrumento contratual. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC/2015, a condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3° do CPC/2015.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:00
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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