TJRN - 0802920-05.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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10/09/2024 18:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:27
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:19
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802920-05.2023.8.20.5100 AUTOR: GERSON FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO GERSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação revisional com pedido liminar, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO VOTORANTIM S.A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter celebrado contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, em que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, além de questionar a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro prestamista e outras taxas/tarifas conforme dito na peça vestibular.
Assim, requer a concessão de provimento de urgência a fim de determinar que o Banco/Réu se abstenha de inscrever o nome Autor nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA).
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 109850507).
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, aduzindo que não merece prosperar os pedidos autorais, ante a completa legalidade dos valores cobrados pela instituição Ré, pautados nos termos insculpidos no contrato firmado entre as partes e no entendimento consolidado dos tribunais superiores, inexistindo qualquer abusividade a ser reconhecida (ID 112289499).
Aprazada audiência de conciliação, restou infrutífera qualquer tentativa de acordo entre as partes (ID 112450041).
Réplica à contestação reiterativa da inicial (ID 115169885).
Após vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Decido.
A fim de autorizar a concessão do provimento de urgência pleiteado na inicial, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como não pode ser a medida dotada de irreversibilidade.
O autor trouxe planilha de cálculos realizados de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, sopesando-se na ilegalidade dos juros cobrados, aduzindo cobrança de juros em taxa diversa da pactuada entre às partes, alegação esta que entendo merecer ampla instrução processual, incabível no presente momento de cognição sumária não exauriente.
Alega ainda ilegalidade da cobrança de taxas referente a tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro prestamistas e outras tarifas/taxas, conforme dito na peça vestibular.
Não preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado.
O periculum in mora também não existe, já que o autor somente tomou a iniciativa de demandar a revisão do contrato depois de contabilizado mais de dois anos da celebração do contrato.
No tocante à inscrição do devedor inadimplente em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir tal providência, com amparo, inclusive, no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Resp. 981.005/PB, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 3.12.2007, p. 336).
Ademais, convém, aqui, trazer à tona a Súmula 380 do STJ, que assim ajustou-se: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” De modo que a existência de demanda revisional não pode ser motivo que obstaculize o ingresso de qualquer tipo de outra ação em face do ora réu, mesmo que o objeto da mesma seja o contrato pactuado entre as partes. Às vistas de tais considerações, indefiro a concessão da tutela antecipada postulada na petição inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Assu/RN, data no ID do documento.
P.
I.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:57
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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13/12/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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12/12/2023 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:21
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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10/11/2023 10:55
Recebidos os autos.
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10/11/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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10/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 02:17
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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