TJRN - 0810293-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 16:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 18:59
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 25/04/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 13:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 15:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 25/04/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810293-59.2024.8.20.5001 AUTOR: ENILCIONE FERREIRA DA SILVA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ENILCIONE FERREIRA DA SILVA LIMA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a demandante possui cadastro de débito junto a ré, reputando-se o desconhecimento sobre a origem da dívida e a ilegalidade da inscrição.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de retirada da inscrição e, no mérito, a desconstituição da dívida, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, os documentos acostados à colação dão conta da não-contemporaneidade da inscrição, esta inserida ainda no ano de 2020, figurando-se, portanto, como cobrança antiga, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a urgência explicitada na petição inicial.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:31
Recebidos os autos.
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20/02/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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