TJRN - 0102044-51.2017.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0102044-51.2017.8.20.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA POLIANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificado, aduzindo que, no dia 14 de fevereiro de 2017, foi vítima de acidente automobilístico.
Menciona que o acidente lhe acarretou lesões que deixaram sequelas de natureza permanente.
Pleiteou, na via administrativa, o seguro DPVAT.
Porém alega ter recebido apenas o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta dois reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda a fim de obter a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, no valor máximo da tabela da 11.945/2009.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 86217144 – Pág. 34/57), aduzindo a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, o pagamento na via administrativa, defendeu a realização da prova pericial, mencionou a necessidade de graduação da lesão com a utilização da tabela da lei 11.945/2009.
Em caso de condenação, delimitou o termo inicial dos juros e da correção monetária que entende ser aplicável.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID. 86217144 – Pág. 90/94).
No ID. 104648615 consta Laudo Judicial Pericial.
As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia médica (ID. 105243905 e 106449001). É o relatório.
Decido.
De início, no que tange à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não merece prosperar, uma vez que a inicial encontra-se instruída com documentos médicos suficientes ao ajuizamento da demanda, os quais, inclusive, foram complementados pela avaliação médica realizada nos autos (ID. 104648615).
Antes de adentrar no mérito da questão propriamente dito, registro, por oportuno, que o acidente ocorreu em 14/02/2017, e que a percepção de indenização no âmbito administrativo se deu em 26/05/2017, sendo a ação proposta em 16/10/2017, em vista do que não transcorreu o prazo prescricional trienal – Enunciado da Súmula 405 do STJ e art. 206, §3º, IX, do CC – na espécie.
Ainda, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de nova perícia, pois a já realizada nos autos (ID. 104648615) é suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto, conforme dispõe o CPC, em seu art. 480, caput e §1º, o novo exame pericial será realizado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira perícia conduziu, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Sobre o assunto, em recente julgamento assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA NA CLAVÍCULA ESQUERDA DE 25% E NO TORNOZELO DIREITO DE 25%.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU SUPERIOR AO APURADO PELO PERITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2017.006482-4, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 28/09/2017).
Tudo isto apreciado e esclarecido, passo à análise do mérito da questão trazida à apreciação deste Juízo.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que implica não haver cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, para admitir a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada.
In verbis: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ...... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei consta tabela que lhe segue como anexo, reproduzida adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Ficou comprovado nos autos, mediante documentos de ID. 86217144 - Pág. 19/23, que a parte autora sofreu lesão no membro superior esquerdo, em razão do que foi submetida a tratamento médico, bem assim que essa enfermidade decorreu do acidente automobilístico descrito na inicial. É o que se infere do cotejo do boletim de ocorrência com o boletim de atendimento médico, atestando-se, portanto, que o quadro clínico da parte autora desenhado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico, com a presença de nexo de causalidade entre eles.
A própria circunstância de a seguradora ter pago indenização na seara administrativa indica o reconhecimento da lesão e sua relação de consequência com o acidente, remanescendo, todavia, a divergência entre o grau da lesão e o valor da indenização.
Para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela acima referida.
Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), a qual previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
E, em se tratando de invalidez parcial do beneficiário, ter-se-á indenização paga de forma proporcional ao grau da invalidez, na forma da Súmula 474 do STJ.
Quanto ao grau da invalidez da parte autora, pode-se inferir, através do documento da avaliação médica de ID. 104648615, que a incapacidade permanente é parcial incompleta, relativa ao membro superior esquerdo, com percentual de repercussão leve (25%).
Enquadrando-se tal situação na tabela anexa à Lei n. 6.194/74, por observância o disposto no art. 31, § 1º, incisos I e II, da Lei 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.945/09, tem-se inicialmente a aplicação do percentual de 25% sobre os R$13.500,00 - “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” -, auferindo-se o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Numa segunda etapa do cálculo, considerando ser a lesão incompleta, faço incidir sobre aquele valor (R$ 9.450,00) o percentual de 25%, em vista do grau de incapacidade leve apontada na avaliação médica, para se chegar ao montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) devidos à parte autora.
Observo que já foi pago administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de modo que a parte autora não faz jus a qualquer valor adicional a título de complementação da indenização, já que adimplida na via administrativa (ID. 86217144 – Pág. 24).
Diante do exposto, julgo, com base no art. 487, I, do NCPC, improcedente a pretensão formulada na Inicial quanto à complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Nada obstante, suspensa a exigibilidade face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/07/2023 07:00
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:13
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:22
Juntada de Ofício
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29/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:34
Digitalizado PJE
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17/03/2022 11:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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17/03/2022 11:27
Remessa
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17/03/2022 11:27
Remessa
-
17/03/2022 10:30
Petição
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13/08/2021 10:46
Ato ordinatório
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08/08/2019 02:20
Certidão expedida/exarada
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08/08/2019 02:07
Recebidos os autos do Magistrado
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22/07/2019 01:42
Mero expediente
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04/07/2019 11:16
Certidão expedida/exarada
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03/07/2019 01:52
Petição
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05/06/2019 01:06
Petição
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20/05/2019 11:48
Publicação
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17/05/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 02:12
Relação encaminhada ao DJE
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16/05/2019 03:49
Juntada de Contestação
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22/02/2019 12:25
Juntada de AR
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11/01/2019 12:19
Expedição de carta de citação
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06/11/2018 02:19
Certidão expedida/exarada
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06/11/2018 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
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01/11/2018 09:38
Mero expediente
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01/11/2018 02:31
Mero expediente
-
30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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26/10/2017 03:21
Certidão expedida/exarada
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26/10/2017 03:14
Recebimento
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17/10/2017 10:33
Mero expediente
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16/10/2017 12:03
Certidão expedida/exarada
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16/10/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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