TJRN - 0800841-76.2021.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800841-76.2021.8.20.5115 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo VALDOMIRA SOARES DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES Apelação Cível nº 0800841-76.2021.8.20.5115.
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN.
Apelada: Waldomira Soares da Silva.
Advogados: Dr.
Liécio de Morais Nogueira e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS POSTOS NA CONTESTAÇÃO PRECEDENTES DO TJRN EM AMBOS OS TEMAS.
QUESTÃO DE FUNDO RELACIONADA COM A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS CONDUTAS DO ESTADO DE FORNECER, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/2005, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR; E DO IPERN DE APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA NO LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 67 DA LCE 303/2005).
CONDUTAS QUE IMPORTAM EM RESPONSABILIDADES DÍSPARES, UMA ATRIBUÍDA AO ESTADO, E, A OUTRA, À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE O PROCESSO ESTEVE TRAMITANDO NO ESTADO ANTES DE SER PROTOCOLADO NO IPERN.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. -De acordo com o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período; - O Prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a norma, se inicia a partir da formulação do requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária; - Tomando-se por base, no caso concreto, a data do protocolo administrativo no IPERN e a data de concessão do ato de aposentadoria, verifica-se que o prazo legal foi ultrapassado, sendo legitima a pretensão indenizatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Cornélio Alves que divergiam do Relator verificando que o pedido administrativo de aposentadoria da autora foi protocolado na Secretaria Estadual de Educação em 24/11/2016 (Id nº 23015627), portanto, antes da edição da Instrução Normativa nº 01/2018, que alterou o fluxo dos processos dessa natureza.
Desse modo, entenderam que pode aquela data ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo de que dispõe a Administração para analisar e conceder o pleito.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos de Ação Ordinária interposta em por do Waldomira Soares da Silva julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, impondo ao IPERN a obrigação de indenizar a parte autora pela demora da tramitação do processo de aposentadoria, condenando o ente ao pagamento “correspondente a soma dos vencimentos da autora pelo período de 24/01/2017 à 01/05/2018 (data da publicação/concessão da aposentadoria)”.
Em suas razões, a parte apelante alega que não foram comprovados os requisitos ensejadores do dever de indenizar a parte apelada.
Explica que “o ato de aposentadoria configura um ato administrativo composto, o qual resulta da manifestação de dois órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal”.
Declara que as regras da Lei complementar estadual nº 303/2005 confere a administração pública "o prazo de 98 (noventa e oito) dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, permitindo prorrogações de 168 (cento e sessenta e oito) dias, acaso não haja nenhuma providência a depender de ação do interessado”.
Aduz que a parte apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, por não ter juntado a íntegra de seu processo administrativo.
Assevera que o quantum a ser arbitrado como valor indenizatório a título de dano material somente corresponde ao valor que parte recebia em seus proventos de aposentadoria, e não por danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda autora, ou subsidiariamente, que o parâmetro indenizatório seja definido com base nos proventos de aposentadoria que a autora recebia no período, afastando o lapso temporal de 98 dias necessários a análise do pleito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 23015647).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação cível interposta pelo IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Waldomira Soares da Silva, que visava o pagamento de indenização pela demora imoderada na concessão de sua aposentadoria.
Incialmente, quanto à tese de que a parte autora não demonstrou que o processo administrativo foi instruído com os documentos necessários à sua aposentadoria, realço que este ônus é na verdade do Poder Público, detentor do banco de dados de todos os integrantes do seu quadro e cujo dever, por lei, é de, com base nele, proceder a concessão ou denegação das pretensões deduzidas pelos seus servidores.
Quanto ao tema em análise, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Nessa linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1730704/SC - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/04/2019).
No caso tem tela, devem ser, sob minha ótica, diferenciados dois atos administrativos que importam em condutas ilícitas e induzem responsabilidades distintas: a do Estado de fornecer no prazo legal os documentos necessários a instruir o processo administrativo (Art. 106 da LCE 303/2005) e a do IPERN de concluir o processo de aposentadoria dentro do prazo previsto de 60 (sessenta dias), conforme disposto no art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005.
Fixada essa premissa, entendo que assiste razão ao IPERN ao defender a exclusão de sua responsabilidade em relação ao tempo em que o processo administrativo passou aos cuidados do Estado Administração (data do protocolo administrativo até o recebimento no IPERN), posto que durante esse lapso não tinha sido ainda deflagrado o prazo para si de conclusão do processo de aposentadoria.
Fixada essa premissa, considerando o documento de Id 23015627, resta comprovada a desídia do apelante em concluir o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, posto que, de acordo com o mesmo, em 20/02/2018 teria sido dado entrada na autarquia, tendo a aposentadoria sido concedida apenas em 01/05/2018 (Id 23015626).
Em casos semelhantes decidiu esta Corte pelo dever de indenizar, quando transcorridos os 60 (sessenta dias) para a conclusão do processo administrativo junto ao IPERN. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO”. (TJRN - AC nº 0808215-05.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 2016.020634-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 08/03/2018 - destaquei). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA N.º 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SERVIDORA QUE LABOROU POR MAIS DE UM ANO E CINCO MESES AGUARDANDO A CONCLUSÃO DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO INSERTO NO ART. 5.º, LXVIII, DA CARTA MAGNA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 2017.009106-5 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 06/03/2018 - destaquei).
Assim, as circunstâncias fáticas demonstram, conforme precedentes arrolados acima, que a apelada faz jus ao recebimento de indenização, no entanto em menor extensão.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença atacada e extrair da condenação o período em que o processo administrativo esteve tramitando na administração direta, de forma que o dever de indenizar fique restrito entre o período em que o processo foi recebido no IPERN e a data em que concedida a aposentadoria para a apelada, abstraído o prazo de 60 (sessenta) dias que a autarquia dispunha para concluir o feito.
Provido em parte o apelo, entendo aplicável à hipótese a regra da sucumbência recíproca, na proporção de 70% dos honorários a serem pagos pelo apelante e 30% pela apelada, mantendo a sua exigibilidade suspensa em relação a esta, ante o deferimento do pedido de gratuidade, ressaltando que o percentual de honorários deve ser fixado na fase de liquidação, quando estabelecido o valor devido pela parte demandada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800841-76.2021.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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