TJRN - 0802092-08.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de extinção
-
02/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
02/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802092-08.2020.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: GERALDO LUIZ NUNES GUSSO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que restou infrutífera a tentativa de penhora.
Instado a se manifestar, o ente exequente requer a suspensão da presente execução (ID 112904572).
Decido.
O artigo 40, da LEF, assim determina: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".
Dispõe a Súmula 314 - STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Desse modo, frustrada a tentativa de penhora nos presentes autos, amoldando-se o caso à hipótese do artigo 3º, caput, do Decreto 27.130/17, é de rigor a suspensão da execução nos termos requerido.
Isso posto, na forma do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo período de 1 (um) ano.
Na forma do §1°, do art. 40 da LEF, abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. À Secretaria Unificada, a fim de que observe a adequada movimentação processual no Sistema PJE, de acordo com o comando da Portaria Conjunta nº 17/2018-TJ/RN, "verbis": Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; (...) Decorrido o prazo de 1(um) ano, sem que seja localizado bens passíveis de constrição judicial, permaneçam os autos ARQUIVADOS, passando-se a contar, a partir daí, a prescrição quinquenal intercorrente.
P.
I.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
-
19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 03:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/07/2023 15:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/07/2023 07:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:49
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ NUNES GUSSO em 28/02/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:26
Publicado Citação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 08:31
Juntada de edital
-
23/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 04/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808915-64.2021.8.20.5004
Ana Lucia Fernandes dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2021 18:00
Processo nº 0805785-70.2024.8.20.5001
Dante a P de Araujo LTDA
Bdr Group Espirito Santo Cosmeticos LTDA
Advogado: Fernanda Souza de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 18:19
Processo nº 0863533-02.2020.8.20.5001
Angela Maria Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0808190-60.2021.8.20.5106
Jose Tomaz de Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2022 15:40
Processo nº 0808190-60.2021.8.20.5106
Jose Tomaz de Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 17:13