TJRN - 0800186-51.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-51.2023.8.20.5110 Polo ativo DAYANE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): ANA MARIA PIRES DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800186-51.2023.8.20.5110 Apelante: Dayane Pereira de Sousa Advogada: Dra.
Ana Maria Pires de Paiva Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Advogada: Dra.
Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, MAS QUE NO MOMENTO DA POSSE AINDA NÃO POSSUÍA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR APTO A AUTORIZAR QUE ASSUMISSE O CARGO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA ASSUNÇÃO NO CARGO NO ATO DA POSSE.
PEDIDO DA CANDIDATA DE REPOSICIONAMENTO CLASSIFICATÓRIO PARA O FINAL DA LISTA (PEDIDO DE “FINAL DE FILA”).
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA CANDIDATA NO FIM DA LISTA DE APROVADOS, SOB PENA DE OBSTAR O ANDAMENTO DO CERTAME.
CORRETA INSERÇÃO DELA NA LISTA DE CLASSIFICADOS, SOB PENA DE DESPRESTIGIAR OS DEMAIS CANDIDATOS E CRIAR EMBARAÇOS AO PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É viável o pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos. - A opção do candidato para ser colocado “no final da fila” implica, como o próprio nome diz, o reposicionamento do candidato para a listagem final dos classificados. - Não pode o candidato solicitar sua colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos. - A renúncia à ordem de classificação é admitida, portanto, quando não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes e quando não prejudica a Administração Pública e o próprio andamento do certame. - É possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes: - Sobre o tema, o TJRN já decidiu que “se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital” (TJRN – AC 0812974-46.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2020). - Assim, no caso em específico, a recorrente deverá ser reposicionada no final de lista de classificados, assim como fez o Estado do Rio Grande do Norte, pois sua recolocação no final da fila de aprovados causaria prejuízo aos demais candidatos e poderia paralisar o andamento do certame, situações que não permitidas pela jurisprudência em pedidos dessa natureza.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dayane Pereira de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Alexandria que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na demanda que trava com o Estado do Rio Grande do Norte visando obter nomeação e posse no cargo de Supervisora Pedagógica.
Narra a recorrente que questiona a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Alexandria que julgou improcedente o pedido autoral, ao não reconhecer o seu direito em ser reclassificada para 67ª posição da lista de aprovados no concurso público da Secretaria Estadual de Educação.
Assevera que estamos diante de um caso peculiar onde é inconteste que houve pedido, pela Recorrente, para figurar no final da fila, mas há que se fazer uma distinção entre “fila de classificados” e “fila de aprovados”.
Aduz que havia ficado na 17ª posição da lista, estando, portanto, aprovada e classificada, já que eram 11 vagas + 1 PCD, mas em 2016 essa quantidade de vagas foi aumentada seis vezes.
Destaca que ao ser convocada e ainda não ter concluído o Ensino Superior, pediu sua reclassificação para o final da fila de classificados e não de aprovados.
Assinala que ao ser reclassificada para o final da lista de classificados, deveria figurar na 73ª posição (após as 12 vagas x 6 previstas nos editais = 72), e não na 468ª.
Defende que a figura da renúncia à ordem de classificação do concurso é juridicamente possível, pois não fere nenhum dos direitos dos demais aprovados nem traz prejuízo à administração pública, devendo ela ter sido reclassificada dentro da lista de classificados, e não no final da lista de cadastro de reserva.
Ao final, “requer que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido a fim de que reforme a sentença recorrida, acolhendo os pedidos da exordial no sentido de que a Apelante seja reclassificada para a 73ª posição e, consequentemente, convocada para tomar posse.” Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 22566410, fl. 714.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente processo reside em saber se a autora, ora recorrente, possui direito de ser reclassificada (ficar no fim de fila) dos aprovados para o cargo de Suporte Pedagógico em concurso realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Por meio do edital 001/2015, o Estado do Rio Grande do Norte realizou concurso público para provimento de diversos cargos, entre os quais o cargo de Suporte Pedagógico, tendo disponibilizado 174 (centro e setenta e quatro) vagas para o referido cargo mais cadastro de reserva, como vemos no edital, fl. 38 – Id 22566372.
Ao final das etapas do concurso, a autora/recorrente obteve a 17ª (décima sétima) colocação, ou seja, foi classificada dentro do número de vagas ofertada.
Todavia, por ainda não contar com os requisitos para assumir o cargo no ato de posse, solicitou a reclassificação e posicionamento no “final da classificação”.
A autora foi aprovada e classificada na 17ª colocação, tendo sido convocada.
Porém, por não preencher o requisito necessário para assumir o cargo público na época da convocação – o diploma de nível superior –, optou por pedir sua reclassificação, ocasião em que foi reposicionada para o final da listagem de classificados.
O Estado reclassificou a candidata na 468ª (quadrigentésima sexagésima oitava) colocação.
Alega a recorrente que deveria ter sido reclassificada na 73ª (septuagésima terceira) colocação e não na 468ª (quadringentésima sexagésima oitava) posição, como ocorreu.
A recorrente defende que deveria ter ficado no final da fila de aprovados e não no final de fila de classificados. É possível o pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos.
A opção do candidato para ser colocado “no final da fila” implica, como o próprio nome diz, o reposicionamento do candidato para a listagem final dos classificados.
Não pode o candidato solicitar sua colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos.
Em resumo: a renúncia à ordem de classificação é admitida, portanto, quando não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes e quando não prejudica a Administração Pública e o próprio andamento do certame.
Entende-se ser possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. - CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL - PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS- POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior .
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame .
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes.” (TJMS - MS 14072465720208120000 MS 1407246-57.2020.8.12.0000 - Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho - 4ª Seção Cível – j. em 17/11/2021).
Sobre o ponto, o TJRN já decidiu que “se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital”: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se possível, consoante entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, a reclassificação de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por não preencher, no ato da posse, os requisitos necessários à investidura no cargo, hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame. 2.
Todavia, ao preencher os requisitos sua posse não poderá dar-se de forma imediata.
Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital. 3.
Imprescindibilidade de dilação probatória a fim de comprovar possível preterição, inviável pela via do mandado de segurança face ao seu rito célere, a prova pré-constituída deve demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito.” (TJRN – AC nº 0812974-46.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2020).
Assim, no caso em específico, a recorrente deverá ser reposicionada no final de lista de classificados, assim como fez o Estado do Rio Grande do Norte, pois sua recolocação no final da fila de aprovados causaria prejuízo aos demais candidatos e poderia paralisar o andamento do certame, situações que não permitidas pela jurisprudência em pedidos dessa natureza.
Como dito na sentença questionada, “não há como vislumbra-se que o ato de reclassificação efetivado pelo réu, requerido pela própria requerente, tenha sido dotado de ilegalidade, uma vez que os candidatos que pedem o fim de fila passam a ter mera expectativa de nomeação, já que, a rigor, passam a integrar o cadastro de reserva” (Id 22566403, fl. 694).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação na sentença de Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800186-51.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
04/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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