TJRN - 0800637-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800637-46.2024.8.20.0000 Polo ativo C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado(s): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU Agravo de Instrumento nº 0800637-46.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0880084-57.2020.8.20.5001 Agravante: CB Aquacultura Ltda Advogado: Érika Rocha Fernandes Agravado: Condomínio Ponta Negra Flat Advogado: Alex de Oliveira Stanescu Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PROCESSUAL NO QUAL SE DISCUTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESCABENDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TEMA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE REMESSA À COJUD.
BEM PENHORADO EM OUTRO PROCESSO QUE SERVIRÁ AO RESPECTIVO DÉBITO, NÃO PODENDO SER APROVEITADO À EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CBS AQUACULTURA LTDA. – EP em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, registrada sob o n° 0880084-57.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT em desfavor de CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA e da ora Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o Agravante, alega, em abreviada síntese, que a empresa teve contra si ajuizada a Ação de Execução de Título extrajudicial, tendo como objeto a cobrança de taxas condominiais relacionadas à unidade n° 103, do Condomínio Ponta Negra Flat, com endereço na Avenida Engenheiro Roberto Freire, n° 9050, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-000, correspondente ao período compreendido entre março de 2017 até dezembro de 2022, conforme planilha constante nos autos.
Argumenta que os juros aplicados e a correção monetária se mostram elevados, bem além da prática regular de mercado, incorrendo, assim, em excesso de execução, de modo que deve ser determinado o envio dos autos ao setor de contadoria judicial.
Defende que já existe nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822692-92.2016.8.20.5004, em tramitação perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, penhora realizada sobre outro bem, que serve ao pagamento do débito objeto também destes autos originários, notadamente por se tratar de demandas de cobrança de taxas condominiais relacionadas ao mesmo imóvel.
Destaca que se mostra viável a realização de acordo entre as partes, razão pela qual pugna pelo aprazamento de Audiência Conciliatória junto a essa Corte de Justiça, oportunidade na qual poderá formalizar proposta condizente com a realidade do débito e assim encerrar a demanda originária.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a Ação Executiva com a consequente remessa dos autos originários ao setor de Contadoria Judicial.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Foi indeferida a suspensividade recursal (ID 23864488).
Foi interposto Agravo Interno (ID 24264933).
Nas contrarrazões (ID 25264254), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25315771). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto pela Agravante restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0880084-57.2020.8.20.500.
Sobre a matéria, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 3.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) Volvendo-me ao caso dos autos, observa-se que a parte Agravante alega que há excesso de execução através de exceção de pré-executividade, defendendo, na oportunidade, que os juros aplicados e a correção monetária se mostram elevados.
Como é cediço, a defesa processual típica para se insurgir contra o excesso de execução, em regra, é o Embargos à Execução, nos termos do art. 917 da Lei de Ritos.
Dessa maneira, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021).
No caso dos autos, observa-se que, comungando do mesmo entendimento da magistrada de origem, não é possível verificar um excesso evidente, haja vista que o valor executado observou os parâmetros de correção monetária e atualização previstos na Convenção Condominial.
Registre-se, por pertinente, que a Agravante afirma que a correção monetária e os juros adotados são elevados, mas não indica quais, em sua visão, seriam devidos, de modo que, mesmo analisando a planilha juntada, não é possível verificar qual critério adotado para chegar ao montante constante na memória de cálculo de ID109953093.
Ademais, a própria parte Agravante requer que o feito seja remetido à Contadoria Judicial com o fim de comprovar o aludido excesso de execução, o que reforça ainda mais a necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, entendo que não restou caracterizado excesso evidente, de modo que o Recorrente não pode discutir a referida questão através de defesa atípica, qual seja, Exceção de Pré-Executividade.
Em relação ao bem penhorado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822692-92.2016.8.20.500, em tramitação perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, é certo que servirá ao adimplemento do débito executado perante aquele Juizado Especial, enquanto as medidas constritivas empreendidas nos autos originários servirão a satisfação do montante exequendo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Por fim, tal qual consignado pelo magistrado, “o bem penhorado naquele feito sequer afigura-se suficiente à satisfação daquela execução (id n.º 110319301), de sorte que inviável considerar o mesmo bem o adimplemento do processo executivo em epígrafe”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, ficando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800637-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
17/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800637-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(a): ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado(a): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0800637-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado(s): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CBS AQUACULTURA LTDA. – EP em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, registrada sob o n° 0880084-57.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT em desfavor de CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA e da ora Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o Agravante, alega, em abreviada síntese, que a empresa teve contra si ajuizada a Ação de Execução de Título extrajudicial, tendo como objeto a cobrança de taxas condominiais relacionadas à unidade n° 103, do Condomínio Ponta Negra Flat, com endereço na Avenida Engenheiro Roberto Freire, n° 9050, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-000, correspondente ao período compreendido entre março de 2017 até dezembro de 2022, conforme planilha constante nos autos.
Argumenta que os juros aplicados e a correção monetária se mostram elevados, bem além da prática regular de mercado, incorrendo, assim, em excesso de execução, de modo que deve ser determinado o envio dos autos ao setor de contadoria judicial.
Defende que já existe nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822692-92.2016.8.20.5004, em tramitação perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, penhora realizada sobre outro bem, que serve ao pagamento do débito objeto também destes autos originários, notadamente por se tratarem de demandas de cobrança de taxas condominiais relacionadas ao mesmo imóvel.
Destaca que se mostra viável a realização de acordo entre as partes, razão pela qual pugna pelo aprazamento de Audiência Conciliatória junto a essa Corte de Justiça, oportunidade na qual poderá formalizar proposta condizente com a realidade do débito e assim encerrar a demanda originária.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a Ação Executiva com a consequente remessa dos autos originários ao setor de Contadoria Judicial.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em petição de ID 23846202, a parte Agravante peticionou requerendo a realização de audiência conciliatória.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
Ab initio, verifica-se, desde logo, que a parte Agravante requereu a designação de audiência conciliatória diante da possibilidade de formalização de acordo para o adimplemento do débito que originou a Ação de Execução de Título Extrajudicial n°0880084-57.2020.8.20.5001.
Contudo, embora este Relator adote uma postura que prima pela solução consensual de conflitos, observa-se que, ao compulsar os autos originários, foi realizada recentemente uma tentativa conciliatória na data 20/11/2023 no âmbito do primeiro grau, a qual restou infrutífera.
Ademais, vê-se, também, que a parte exequente, ora Agravada, não possui interesse em conciliar, eis que pretende o adimplemento integral e atualizado do valor executado, conforme se extrai da ata da audiência conciliatória (ID 110924814).
Diante do desinteresse da parte Agravada na conciliação, assim como da inexistência de qualquer alteração da situação fática em testilha, entendo que a realização da audiência conciliatória se mostra inócua, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Ultrapassado este ponto, a teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0880084-57.2020.8.20.500.
Sobre a matéria, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes 3.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)” Volvendo-me ao caso dos autos, observa-se que a parte Agravante alega que há excesso de execução através de exceção de pré-executividade, defendendo, na oportunidade, que os juros aplicados e a correção monetária se mostram elevados.
Como é cediço, a defesa processual típica para se insurgir contra o excesso de execução, via de regra, é o Embargos à Execução, nos termos do art. 917 da Lei de Ritos.
Dessa maneira, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifei) No caso dos autos, observa-se que, comungando do mesmo entendimento da magistrada de origem, não é possível verificar um excesso evidente, haja vista que o valor executado observou os parâmetros de correção monetária e atualização previstos na Convenção Condominial.
Registre-se, por pertinente, que a Agravante afirma que a correção monetária e os juros adotados são elevados, mas não indica quais, em sua visão, seriam devidos, de modo que, mesmo analisando a planilha juntada, não é possível verificar qual critério adotado para chegar ao montante constante na memória de cálculo de ID109953093 - Pág.
Ademais, a própria parte Agravante requer que o feito seja remetido à Contadoria Judicial com o fim de comprovar o aludido excesso de execução, o que reforça ainda mais a necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, entendo que não restou caracterizado excesso evidente, de modo que o Recorrente não pode discutir a referida questão através de defesa atípica, qual seja, Exceção de Pré-Executividade.
Em relação ao bem penhorado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0822692-92.2016.8.20.500, em tramitação perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, é certo que servirá ao adimplemento do débito executado perante aquele Juizado Especial, enquanto as medidas constritivas empreendidas nos autos originários servirão a satisfação do montante exequendo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Por fim, tal qual consignado pelo magistrado, “o bem penhorado naquele feito sequer afigura-se suficiente à satisfação daquela execução (id n.º 110319301), de sorte que inviável considerar o mesmo bem o adimplemento do processo executivo em epígrafe”.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/03/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/03/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800637-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: C B S AQUACULTURA LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT ADVOGADO(A): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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