TJRN - 0809680-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809680-10.2022.8.20.5001 APELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI APELADO: COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809680-10.2022.8.20.5001 Polo ativo FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, “B”, DA CF) NÃO APLICÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
ORDEM DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FAMOSSUL Madeiras Nordeste Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do presente mandado de segurança, decidiu nos seguintes termos: ...
Ante o exposto, por vislumbrar a inaplicabilidade do princípio constitucional da anterioridade à Lei Complementar discutida no caso concreto, tendo em vista a validade, vigência e eficácia técnica da norma que instituiu o DIFAL neste Estado, não restou comprovada a prática do ato coator, de modo que DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Custas pela impetrante, já satisfeitas.
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Nas razões do apelo cível (Id 22331084), a apelante, após defender o sobrestamento do feito e afirmar que a legislação atualmente vigente no Estado do Rio Grande do Norte para a cobrança do ICMS-DIFAL carece de fundamento de validade, uma vez que foi produzida em desconformidade com a necessária regulamentação nacional do tema, defendeu a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal a partir da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da Lei Estadual nº 9.991/2015 porquanto editada anteriormente à LCF nº 190/2022, sendo necessária a edição de nova lei estadual após a norma federal.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para, com base nestes argumentos, conceder a segurança postulada para que seja obstada a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela Apelante a consumidor final não contribuinte, até que seja promulgada lei estadual válida e vigente que dê amparo a tal cobrança, e somente após o transcurso da anterioridade tributária a ela aplicável, em respeito ao princípio da legalidade.
Alternativamente, que seja suspensa a exigibilidade e a cobrança do DIFAL-ICMS durante todo o exercício financeiro de 2022, ou, no mínimo, que seja observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo cível.
Ressalto não ser o caso de suspensão do andamento deste feito, uma vez que o cerne da presente demanda foi objeto de apreciação conclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, como julgamento das ADI’s 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE.
Assim, como estas ações de controle concentrado eram a causa do repercussão geral reconhecida no RE 1.426.271/CE, não mais subsiste a causa de sobrestamento suscitada pela recorrente.
Sendo objeto da demanda a discussão sobre a validade ou não da cobrança do DIFAL referente ao ICMS nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes, tenho como necessário realizar um breve revolver dos fatos jurídicos que envolvem o tema.
A Constituição Federal da República, em seu art. 155, estabelece ser competência dos Estados instituir impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Senão Vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (...) VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...).
Noutro pórtico, percebe-se que no art. 146, inc.
III, alínea “a”, a Constituição Federal da República dispõe sobre a necessidade de “lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (...)” sobre “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.” Em razão deste último dispositivo constitucional, acerca da cobrança relativa ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS, o Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que não houve a edição de Lei Complementar que autorizasse o recolhimento das diferenças da alíquota pelos Estados-membros, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), se posicionou da seguinte forma: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
Na sequência, como bem resumido pelo magistrado de primeiro grau, diante da necessidade de regulamentação legislativa, o Congresso Nacional editou a norma pertinente (lei complementar).
Todavia, o diploma em referência - Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 - que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – foi publicada no Diário Oficial da União no curso do ano-calendário de 2022, mais precisamente em 05/01/2022.
Em razão da publicação do novel diploma legislativo em 05.01.2022, em apertada síntese, gravita a celeuma jurídica em torno da necessidade de observação, ou não, do princípio constitucional da anterioridade tributária, anual e nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Magna, cuja redação transcrevo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Caracterizado como limitação ao poder de tributar do Estado e garantia fundamental do contribuinte, o princípio da anterioridade tributária ânua, previsto no artigo 150, III, “b”, da CF/1988, não deve ser aplicado a LCF nº 190/2002, uma vez que esta não institui ou majorou tributo, realizando, apenas a regulamentação por lei em sentido estrido da cobrança do Difal-ICMS.
Para corroborar este pensamento, pontuou ter ocorrido a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF/1988).
Enfatizo: tendo o STF assentado a impossibilidade da cobrança do Difal-ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese, a novel legislação não criou/instituiu ou aumentou/majorou tributo.
Apenas regulamentou, legislativamente, a forma de cobrança do mesmo.
Outrossim, consoante o voto condutor do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469 (Tema 1.093) da lavra do Ministro Dias Toffoli, a Suprema Corte enfatizou a necessidade de observação do entendimento firmado no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Transcrevo o pertinente excerto: ...
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Portanto, como já tive a oportunidade de assentar em outras oportunidades, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual nº 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal (publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022), a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata a instituição ou majoração de tributo.
Portanto, não se deve exigir da Fazenda Pública o cumprimento da anterioridade ânua, prevista no artigo 150, III, “b”, da CF/1988.
Por fim, acerca da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, “c”, da CF/1988, tenho que a solução para o tema foi dada pelo próprio legislador federal, uma vez que os congressistas, no exercício de sua legítima e constitucional competência, entenderam por dar ao artigo 3º da LCF nº 190 a seguinte redação: Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Logo, a garantia tributária eleita como aplicável ao caso concreto foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse ponto, ciente da existência de divergência quanto à constitucionalidade da LCF 190/2022, inclusive do dispositivo acima transcrito, (consta dos autos a notícia de ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, em trâmite perante a Suprema Corte Federal), tenho como indevida e prematura a declaração de constitucionalidade.
Explico.
Previsto nos artigos 61 e seguintes da Constituição Federal, o processo legislativo destinado à elaboração de leis em sentido estrito impõe, como uma de suas etapas, a obrigatória aprovação do projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça do respectivo órgão legislativo.
No caso concreto, depois de aprovado o projeto de lei, ainda em sede de prévio controle de constitucionalidade, verifica-se que o Presidente da República sancionou o ato normativo integralmente, mantendo, inclusive, a redação do artigo 3º que dispõe sobre a cláusula de vigência da exação tributária (cobrança do Difal-ICMS).
Portanto, a norma veio ao mundo jurídico sem que fosse apontada ou identificada mácula ou vício de constitucionalidade.
Contudo, consoante lição de todos conhecida, a aprovação e posterior sanção de projeto de lei não impede, por óbvio, o Poder Judiciário de realizar juízo de compatibilidade das normas com o Texto Maior, que pode ser realizado de modo concentrado ou difuso.
No que importa para o caso concreto, destaco a existência das ADI’s 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE cujo objeto é justamente a discussão acerca da constitucionalidade do artigo 3º da LCF nº 190/2022.
Ao examinar o andamento das mencionadas ADI’s colho, do endereço eletrônico do STF na rede mundial de computadores, que em 29.11.2023 foi concluído o julgamento das ADI’s suso referidas, tendo o Plenário da Corte Suprema, por maioria de votos, reconhecido “... a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”.
Assim sendo, emitida a palavra final pela Suprema Corte pátria não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 3º da LCF nº 190/2022.
Isto posto, no caso concreto, nego provimento ao apelo cível da impetrante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809680-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
20/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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