TJRN - 0800197-63.2016.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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27/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 04:25
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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24/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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04/11/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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24/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:02
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:02
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:58
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:58
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:58
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800197-63.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CANTERA EXECUTADO: ATRIA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente consistente na utilização do sistema Sisbajud, desta feita, com o uso da ferramenta “teimosinha” para busca de ativos do executado; quebra de sigilo fiscal através de consulta ao INFOJUD; a utilização do sistema SERASAJUD e busca de bens e valores através dos sistemas SREI, SNIPER(ID .117411255 ). É o que importa relatar.
Decido.
Acerca do pedido de consulta ao INFOJUD, ressalvado o posicionamento particular desta magistrada quanto a quebra de sigilo como último recurso, uma vez que voltado precipuamente às investigações de natureza criminal, há de se aplicar a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo nos autos do REsp 1.112.943/MA, que decidiu pela desnecessidade de esgotamento das diligências para a pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais (BACENJU, RENAJUD e INFOJUD).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Embora as premissas fáticas do precedente não se amoldem ao caso em exame, forçoso reconhecer que o STJ tem alargado esse entendimento também em relação ao INFOJUD: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.703.669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 26/02/2018). (Grifos acrescidos).
Com efeito, ressalvado o posicionamento pessoal acerca do tema, mas considerando a obrigatoriedade de utilização da tese por força do disposto no Art. 927, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a pesquisa junto ao INFOJUD de bens mediante a consulta a declaração de imposto de renda (DIRPJ) referente aos últimos 02 (dois) exercícios.
DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução.
DEFIRO o pedido de pesquisa perante o sistema SNIPER com a finalidade de identificar vínculos societários e patrimoniais entre a executada e pessoas jurídicas, e encontrar recursos para o pagamento da dívida.
Em relação a consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), INDEFIRO o pedido, visto que a parte exequente poderá obter as informações e certidões diretamente junto aos Cartórios deRegistros de Imóveis, sendo tais atos eminentemente públicos, mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.
DETERMINO a inclusão da executada no cadastro de devedores através do sistema SERASAJUD.
P.I.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800197-63.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CANTERA EXECUTADO: ATRIA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Dada a insuficiência do valor bloqueado via SISBAJUD, determino o seu desbloqueio.
Outrossim, a pesquisa junto ao Renajud restou infrutífera, não tendo sido localizados bens da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ATRIA CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 08:22
Processo Reativado
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04/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 07:16
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:35
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:33
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 30/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 21:15
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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11/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/06/2020 06:51
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES DA SILVA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 17:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/04/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/01/2020 09:38
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 09:30.
-
08/12/2019 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2019 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2019 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 11:55
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 09:30.
-
25/10/2019 02:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 08:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 18:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 17:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 08:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2016 23:59:59.
-
19/05/2016 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2016 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2016 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2016 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2016 09:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2016 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2016 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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