TJRN - 0801453-85.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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03/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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03/12/2024 13:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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03/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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25/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:18
Homologada a Transação
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14/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801453-85.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA REU: W P DE M ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO MARIA DA SILVA, em face W P DE M ARAUJO (OTICAS ARAÚJO/OTICAS JOONKER), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte autora alega que: a) recebeu notificação extrajudicial no início deste ano, exigindo o pagamento de dívida junto a parte demandada, no valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais).
Junto com a notificação, enviaram cópia de instrumento de confissão de dívida, especificando os produtos adquiridos, o valor e o parcelamento, com assinatura totalmente divergente/diferente da sua. b) além de afirmar ao escritório de cobranças que a assinatura não era sua, informou também que nunca adquiriu qualquer produto da empresa, muito menos óculos; c) pois bem, cotejando-se a assinatura constante no TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA com as assinaturas da parte autora no seu documento de identificação pessoal, na procuração e na declaração de residência (documentos autênticos), torna-se evidente o forjamento de sua assinatura; d) em fevereiro/2022, a parte autora descobriu que a parte demandada inscreveu seu nome no cadastro negativo do SERASA ainda no ano de 2020, conforme extrato acostado, sem qualquer notificação prévia; e) como isso, acionou o Poder Judiciário, o que gerou o Proc. 0800727- 48.2022.8.20.5101, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Caicó/RN.
Não obstante ficar esclarecido na audiência de instrução e julgamento que os vendedores sequer conheciam ou viram o requerente, posto que fizeram venda ao filho menor de idade, sem qualquer anuência daquele, o Juízo do Juizado Especial entendeu pela necessidade de realização de perícia grafotécnica e extinguiu o processo sem resolução de mérito; f) destarte, imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para fins de atribuir ao promovido a responsabilização pelo ressarcimento dos prejuízos de ordem moral suportados pelo promovente, em decorrência da permanência indevida no cadastro restritivo do SERASA.
Em suma, requereu que a parte demandada promova a baixa definitiva da inscrição no cadastro do SERASA (obrigação de fazer), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a condenação da ré a indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, com o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte autora anexou as mídias da audiência de instrução e julgamento do processo nº 0800727- 48.2022.8.20.5101, que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca, conforme IDs 98323221 a 98323902.
Justiça gratuita deferida, conforme ID 98398279.
Ata da audiência de conciliação anexada no ID 102723277.
Contestação apresentada no ID 103901506.
Manifestação à contestação apresentada em ID 107831311.
Por fim, a parte autora requereu o aproveitamento das provas produzidas em audiência de instrução nos autos do Proc. 0800727-48.2022.8.20.5101, já presentes neste caderno processual (Ids 98323222, 98323226, 98323881, 98323879, 98323897, 98323900 e 98323902), consoante petição de Id 113538261. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUDAMENTAÇÃO II.1 - DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, bem como em razão do desinteresse das partes.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da suposta inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis algumas alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, percebo que o autor teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como foi notificado extrajudicialmente a realizar o pagamento do débito no valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), de uma dívida que alega não ter conhecimento, conforme IDs 98323219, 98323220 e 98323221.
Na contestação apresentada, a parte demandada alega que a dívida que originou a negativação do nome do autor foi feita pelo seu filho menor de idade, que se utilizou do seu nome, o que nos faz concluir que o filho teria, inclusive, forjado sua assinatura.
Por fim, a empresa demandada pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista que o autor é responsável pelo atos praticados pelo seu filho menor de idade.
Em audiência de instrução realizada no processo de n° 0800727-48.2022.8.20.5101 - ID 98323226, a vendedora da loja afirma que a venda foi realizada ao menor de idade, pois ele chegou até a loja com o documento do pai em mãos e a suposta assinatura do pai no termo de confissão de dívida; afirmou também que não chegou a presenciar o autor assinando o documento, pois o seu filho já chegou na loja com o documento assinado supostamente pelo seu pai, ora autor da ação; que em nenhum momento chegou a presenciar o autor da ação assinando o termo do confissão de dívida, pois todas as negociações na loja foram realizadas com o menor de idade, sem a presença do autor.
Nesse passo, conforme os depoimentos colhidos em IDs 98323902, 98323900 e 98323897, o autor nega ter fornecido os seus depoimentos pessoais ao seu filho, bem como afirma nunca ter assinado qualquer tipo de termo de confissão de dívida da empresa demandada, não possuindo nenhum tipo de vínculo com o débito que está sendo cobrado nos autos.
No depoimento de ID 98323879, o proprietário da loja demandada afirma que o filho do autor foi até a loja fazer o óculos, que o autor não estava na loja no momento da compra; que o filho do autor voltou na loja com o documento supostamente assinado pelo seu pai autorizando a compra do óculos; que não foi coletada a cópia da identidade do autor; que a empresa cometeu uma falha ao não coletar os documentos pessoais do autor; que todas as intermediações na loja foram realizadas pelo filho do autor; que as parcelas vinham sendo pagas, mas não sabe dizer quem vinha pagamento.
Diante de todas as provas que foram anexadas aos autos, nota-se que a empresa demandada realizou negócio jurídico com um menor de idade, ora filho do autor da ação, pois o menor chegou ao local com o documento supostamente assinado pelo seu genitor, inclusive, foi afirmado afirmado em audiência de instrução que todas as negociações ocorreram com o menor de idade, sem a presença do autor no local.
Nesse passo, o encaminhamento do nome do autor para negativação junto a órgãos de proteção ao crédito por tal débito (ID 98323219) tratou-se de conduta ilícita, passível de indenização por danos morais, cujo dano à esfera extrapatrimonial é presumida, mesmo sendo o negócio jurídico realizado pelo eu filho menor de idade à época dos fatos.
Confira-se entendimento do TJSP, em caso semelhante: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL Ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais Contratação realizada por pessoa absolutamente incapaz Contrato nulo de pleno direito Inteligência do art. 166, I, do Código Civil Precedentes Responsabilidade objetiva da empresa de telefonia, que não tomou as cautelas necessárias e esperadas de sua parte Cobrança indevida Devolução simples das quantias pagas Necessidade Declaração de inexigibilidade da dívida objeto do apontamento discutido nestes autos Danos morais Inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Apontamento indevido que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida provoca Dano 'in re ipsa' Montante arbitrado em R$10.000,00 Recursos parcialmente providos para julgar a lide procedente emparte. - Apelação Cível nº 1007459-94.2018.8.26.0005 -Voto nº 46353.
BEM MÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Compra e venda de livros - Negociação realizada com menor impúbere – Nulidade absoluta do contrato – Fato incontroverso - Negativação do nome do autor – Danos morais configurados – Dano 'in re ipsa' – Indenização devida - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. - (TJ-SP - AC: 10074599420188260005 SP 1007459-94.2018.8.26.0005, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 29/01/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020).
Veja bem, ao analisar o artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002, tem-se que os pais são responsáveis pela reparação civil causada pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; A responsabilidade dos pais, segundo a lei, é OBJETIVA, ou seja, não é necessário provar a culpa ou dolo na conduta dos genitores, uma vez que, o artigo 933 do mesmo diploma legal diz que, mesmo que não haja culpa dos pais em relação à conduta geradora do dano civil do filho menor, ainda assim serão responsabilizados e responderão pelos atos praticados.
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Todavia, na prática jurídica, se o genitor comprovar que não concorreu com culpa para a ocorrência do dano, não será responsabilizado.
Apesar da lei tratar da responsabilidade objetiva dos pais, nada impede ela seja elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação.
Diante de todos os depoimentos que foram colhidos em audiência de instrução, ficou devidamente comprovado que o autor não tinha conhecimento que o seu filho estava realizando negócios jurídicos em seu nome na empresa demandada, bem como o autor não chegou a ir no estabelecimento demandado realizar qualquer tipo de negócio jurídico, de modo que a empresa demandada concorreu para o ilícito ao não tomar as medidas adequadas.
Com isso, restando evidente que a contratação entre as parte não existiu, concluo que a cobrança da dívida perante a Demandada é inexistente.
Nesse contexto, faz-se necessário acolher o pleito formulado pelo autor e reconhecer a inexistência do débito que causou a negativação indevida que está sendo objeto da lide.
II.2 - DOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança/negativação indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Vejamos entendimentos dos tribunais sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado.4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.6.
Precedentes do TJRN (AC n. 0801111-91.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800551- 52.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESUNÇÃO.
NÃO APLICÁVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.
Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 475-B, 1º, do CPC, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 651.304/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao débito que está sendo discutido nos autos; b) DETERMINAR que o banco demandado se ABSTENHA de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, referente ao débito que está sendo discutido nos autos; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801453-85.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA REU: W P DE M ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao aproveitamento das provas produzidas em audiência de instrução nos autos do Proc. 0800727-48.2022.8.20.5101, já presentes neste caderno processual (Ids 98323222, 98323226, 98323881, 98323879, 98323897, 98323900 e 98323902).
Caso não hajam insurgências quanto ao aproveitamento das provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:26
Decorrido prazo de W P DE M ARAUJO em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de W P DE M ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de W P DE M ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:59
Decorrido prazo de W P DE M ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 11:02
Audiência conciliação realizada para 03/07/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/07/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:31
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/05/2023 10:39
Recebidos os autos.
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30/05/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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30/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIA DA SILVA.
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10/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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