TJRN - 0800806-56.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PABULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PABULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:42
Homologada a Transação
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22/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANGELICA EIKO YOSHIDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:20
Outras Decisões
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17/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 08:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/08/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 08:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/06/2024 12:15
Recebidos os autos.
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14/06/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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11/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2024 15:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800806-56.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PABULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE PRODUTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PÁBULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA, em face de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA (LASER ELETRO – FILIAL CAICÓ) e SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A., objetivando o ressarcimento do valor pago no produto defeituoso (ar condicionado SPLIT, 12000 BTUS, da marca SEMP TCL, modelo TAC-12CSA INVERTE BR, de 220V, no valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), adquirido na loja demandada, bem como indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Solicitou a justiça gratuita, tendo sido intimado para comprovar a hipossuficiência econômica (ID Num. 115584880 - Pág. 1), tendo o mesmo juntado petição (ID Num. 116805848 - Pág. 1-2) e comprovantes de despesas (ID Num. 116805855 - Pág. 1 e seguintes). É o que importa relatar.
DECIDO.
Em que pese o pleito de gratuidade judiciária, o requerente é Policial Civil, na função de Chefe de Investigação, qualifica-se como solteiro e recebendo em fevereiro/2024 remuneração mensal bruta de R$ 5.379,23 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Além disso, dentre os comprovantes apresentados constam pagamentos de quatro parcelas consideráveis de empréstimos (R$ 151,01 / R$ 499,91 / R$ 210,53 e R$ 503,58), gastos cuja natureza e quantias são incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica.
Essas circunstâncias demonstram que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio.
Sobre o tema, segue arresto jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS - GESTÃO FINANCEIRA DA PARTE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal.
III - O comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. (TJ-MG - AI: 10000204763254001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 02/09/2020).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, intimando-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais iniciais de acordo com o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 290).
Ressalte-se que não consta Procuração assinada por PÁBULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA outorgando poderes ao Bel.
Enver Souza Lima - OAB/15.770, pelo que deverá ser intimado o advogado acima referido para juntar aos autos instrumento procuratório que legitime sua capacidade de postular em Juízo em prol do autor, no prazo acima declinado (NCPC, art. 76).
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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19/04/2024 11:34
Outras Decisões
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18/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800806-56.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PABULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA e outros DESPACHO Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pelo contido na inicial, a parte autora alega ser servidor público estadual, porém não comprovou a ausência de condições em arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, considerando a inexistência de elementos que permitam ao Juízo aferir a condição de hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que junte aos autos comprovantes de rendimentos e/ou folhas de pagamento, devidamente atualizados, ou ainda outros documentos comprobatórios da declarada insuficiência de recursos para custear o processo, ou mesmo o recolhimento das custas judiciais iniciais de acordo com o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento das determinações, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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