TJRN - 0809729-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809729-51.2022.8.20.5001 Polo ativo FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP Advogado(s): ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA Polo passivo JOAO PAULO RODRIGUES NETO Advogado(s): LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA, FABIOLA TEIXEIRA PACHECO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR CULPA DO COMPRADOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE 75% DAS PARCELAS PAGAS NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC.
PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA EM RAZÃO DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INFORMÁTICA LTDA. - EPP contra sentença da Juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária na qual contende com JOÃO PAULO RODRIGUES NETO, após rejeitar os embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos da inicial, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda do móvel, determinando a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas, a ser apurada em sede de liquidação, condenando-a, ademais, a restituir todos os valores pagos a título de taxa condominial, mediante comprovação, pelo autor, dos pagamentos realizados, além das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da restituição a ser procedida.
Recorre a FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INFORMÁTICA LTDA. - EPP dessa sentença, alegando, que 1 - é descabida a condenação na devolução da taxa condominial, haja vista que o apelado estava na posse do lote e mesmo que não estivesse, a obrigação é propter rem e a rescisão do contrato em sede judicial ocorreu apenas no dia 07/08/2023; 2 - a multa pela interposição dos embargos de declaração é exagerada.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a obrigação de devolução das taxas de condomínio e a multa pela interposição dos embargos declaratórios contra a sentença.
JOÃO PAULO RODRIGUES NETO pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INFORMÁTICA LTDA. - EPP pretende excluir a obrigação de restituir os valores das taxas de condomínio e afastar a multa pela propositura dos embargos de declaração.
Sem razão a apelante.
Discutiu-se na origem a rescisão do Contrato Particular e Compra e Venda de Imóvel residencial não Edificado em Condomínio Horizontal – Cajupiranga Condomínio Clube, o qual é regido pelas regras do CDC.
O negócio foi firmado em 27/08/2020 e rescindido judicialmente em 07/08/2023, por culpa de JOÃO PAULO RODRIGUES NETO, dada a ausência de condições de continuar pagando as parcelas.
Não há desacerto na sentença que determinou a devolução, ao apelado, do percentual de 75% das parcelas pagas na forma da Súmula 543 do STJ, cuja orientação é no sentido de que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Por sua vez observo que a FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INFORMÁTICA LTDA. - EPP não se desincumbiu do ônus da prova(art. 373, II, do CPC) de que JOÃO PAULO RODRIGUES NETO foi imitido na posse do imóvel, logo, considerando que o autor não é proprietário registral do imóvel e na ausência de relação jurídica material com o bem, torna-se abusiva a obrigação dele pagar as taxas de condomínio, as quais devem ser devolvidas pela recorrente desde que comprovados os pagamentos, conforme estabelecido na sentença.
No que se refere a multa em razão da propositura dos embargos de declaração, a penalidade está prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e foi fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Não há desacerto do magistrado, à vista do manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração, cuja penalidade foi previamente informada no dispositivo da sentença e corretamente aplicada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809729-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
11/01/2024 18:19
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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