TJRN - 0805601-61.2022.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:41
Juntada de Ofício
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06/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:02
Juntada de Ofício
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02/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES em 03/06/2024 23:59.
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29/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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19/11/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 10:14
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:09
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:28
Juntada de diligência
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23/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Número do Processo: 0805601-61.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES CPF: *03.***.*13-11 O(A) Exmo.
Sr.
Dr.
ALCEU JOSE CICCO, Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de , THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES CPF: *03.***.*13-11, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) nº 0805601-61.2022.8.20.5300, em trâmite perante esta 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença, nos seguintes termos: " SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes.
Relata o órgão ministerial que no dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 16:00 horas, na residência localizada na Rua Conego Monte, nº 68, bairro Quintas, nesta Capital, o réu foi detido em flagrante delito por “ter em depósito” 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 7,14g (sete gramas, cento e quarenta miligramas), 03 (três) pedras de crack, com massa líquida de 28,16g (vinte e oito gramas, cento e sessenta miligramas) e 15 (quinze) frascos do tipo conta gotas e uma garrafa pet com volume de 1.250ml (um litro e duzentos e cinquenta mililitros) de diclorometano, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu também foi flagrado por “manter sob sua guarda” 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38 com três munições intactas, todos sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
Constam dos autos, Boletim de Ocorrência (fls. 15-18 do Id 92809655); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 23-24 do Id 92809655); Laudo de Constatação (fl. 03 do Id 92809656); Depósito de valores (fls. 41-42 do Id 93000325); Denúncia do MP (Id 93179030); Decisão de notificação e incineração (Id 93184966); Defesa Prévia (Id 93858028); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (fls. 04-06 do Id 93951244); Laudo de Exame Químico Substâncias Voláteis (fls. 07-08 do Id 93951244); Recebimento da Denúncia (fl. 01 do Id 92399949); Laudo de perícia balística (Id 96801780).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, seguindo-se com o interrogatório do réu (Id 96777535).
Em sem sede de alegações finais orais (mídia do Id 96896237), o Ministério Público pugnou pela procedência, em parte, da Denúncia, com a condenação do réu nas penas dos artigos 33, caput, da Lei de Drogas e a pela sua absolvição do crime do art. 12 da Lei 10.826/03, em razão da falta de provas para a condenação.
Ainda em relação ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, o órgão ministerial pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado.
Nas alegações finais, também, também orais (mídia do Id 96896237), a Defesa se disse alinhada à tese ministerial, de modo a pugnar pela parcial procedência da Denúncia no sentido de sua absolvição pela imputação da posse de arma de fogo de uso permitido e pela condenação pelo tráfico de drogas na forma privilegiada.
Subsidiariamente, requereu, em caso de não acatamento da tese do órgão ministerial, a desclassificação do tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Consulta aos sistemas SAJ/PG-5, PJe e SEEU, nesta data, demonstra que o réu não possui contra si qualquer outro processo criminal.
No Banco Nacional de Monitoramento de Prisões se verifica que não consta mandado de prisão aguardando cumprimento em seu desfavor.
A busca no SIAPENWEB-RN indica que Thiago Lucas da Silva Soares está custodiado na Cadeia Pública de Ceará-Mirim. É o relatório.
Decido. 1) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue a decisão abaixo: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. [..]. 2.
O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. [...]. (STJ - AgRg no HC 618.667/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020).
A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como o Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (04-06 do Id 93951244), segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e da substância Cocaína, relacionadas respectivamente na Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas com uso proscrito e na Lista F1 – Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil, ambas do anexo da Portaria Regulamentar nº 344/1998 – SVS do Ministério da Saúde.
Segundo a mesma Portaria, tais substâncias são consideradas passíveis de causarem dependência física e/ou psíquica.
Ademais, o Laudo de Exame Químico Substâncias Voláteis (fls. 07-08 do Id 93951244) atestou que o líquido contido no frasco apreendido se tratava da substância diclorometano, relacionada na Lista D2 do anexo da mesma Portaria do Ministério da Saúde.
Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do delito de tráfico de drogas.
Conforme apurado, estavam em patrulhamento de rotina quando receberam uma denúncia, proveniente do “Disque-Denúncia”, informando que em determinado endereço no bairro das Quintas ocorria tráfico de substâncias entorpecentes.
Assim, se deslocaram até o local informado e foram recebidos pela moradora do referido imóvel.
Ali, os policiais informaram sobre o teor das denúncias e ela franqueou a entrada dos policiais no imóvel para as verificações de praxe.
Como resultado da busca na residência, os policiais encontraram no armário do quarto do casal, além dos entorpecentes supracitados, uma arma de fogo nº de série NK144965, da marca Taurus, calibre .38, com três munições intactas; 15 (quinze) frascos e uma garrafa pet contendo líquido transparente; um aparelho celular da marca Motorola; a quantia de R$ 222,15 (duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos) em cédulas e moedas e duas balanças de precisão, tudo conforme o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 23-24 do Id 92809655).
Durante as buscas, o morados do imóvel chegou e se identificou como Thiago Lucas da Silva Soares.
Quando indagado pelo policiais, confessou ser usuário de drogas e assumiu a propriedade das droga e negou que fosse o proprietário da arma de fogo.
Nesse cenário, Thiago Lucas da Silva Soares recebeu voz de prisão e foi levado à delegacia de polícia, juntamente com as drogas, a arma e demais objetos apreendidos.
Perante a autoridade policial (fl. 06 do Id 92809655), a esposa do réu, contou que estava em casa quando a polícia chegou informando que precisava verificar se alguém havia pulado o muro da residência e estar ali escondido, tendo permitido que entrassem.
Já no interior do imóvel, os policiais começaram a fazer buscas na residência e, pouco tempo depois, informaram ter encontrado uma arma de fogo e drogas.
No momento das buscas, Thiago Lucas chegou.
Sobre a arma de fogo, disse não pertencer a ninguém da casa, mas acha que o seu filho adolescente pode ter guardado ali a pedido de algum amigo.
Disse que um conhecido do Thiago pediu para que guardassem o frasco com loló e sobre as demais drogas, informou que a maconha e o crack eram de Thiago, pois ele é usuário dessas substâncias.
Ainda na delegacia, Thiago Lucas (fl. 09 do Id 92809655) afirmou que de tudo o que fora apreendido em sua casa, apenas a maconha lhe pertencia, tendo negado a propriedade e o conhecimento da origem do material restante.
Na audiência de instrução e julgamento, dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante foram ouvidos na condição de testemunha sob o compromisso de falar a verdade do que soubessem e lhes fosse perguntado.
Os depoimentos colhidos na referida audiência estão transcritos abaixo de forma não literal.
O PM Israel Pereira de Souza (mídia dos Ids 96896229 e 96896231) afirmou: Que eram duas equipes na ocorrência; que receberam uma denúncia do disque-denúncia, 181; que a denúncia chegou pela manhã, mas só foi possível fazer a verificação na parte da tarde; que já no local foi recebido pela pessoa de “Rosilene”, salvo engano; que era uma pessoa bastante educada; que explicou a situação e perguntou se ela poderia recebe-lo para conversarem sobre a denúncia; que prontamente pegou a chave e abriu o cadeado e um portão; que adentrou até a sala com tal senhora e a policial feminina; que explicou a situação e ela disse que se tem algo de ilícito em sua casa, não sabia e não lhe pertencia; que pediu para fazer uma verificação para ver se existia algo relacionado à denúncia ou não; que a policial feminina acompanhou a senhora e, já de pronto, em alguns minutos a policial feminina encontrou no interior do quarto do casal uma arma de fogo com três munições; que a partir daí foi evoluindo e encontrou drogas, dinheiro fracionado etc.; que depois disso chegou um cidadão se identificando como o esposo da senhora, que era um dos citados na denúncia; que explicou a situação e Thiago prontamente informou que a droga e o dinheiro eram dele, tendo negado ser o proprietário da arma de fogo; que explicou para ambos que diante da situação, tinha algo ilícito, tinha uma arma de fogo e eles não tinham porte para isso, nem tem registro da arma, vou conduzir à delegacia; (...); que a senhora informou que nada daquilo pertencia a ela; que tudo foi encontrado no quarto do casal e nada em outros cômodos da casa; que a denúncia indicava o endereço e as características dos suspeitos; que falava em um maior e um adolescente; (...); que explicaram o motivo da ida até lá; que falou para a esposa do réu que havia denúncia no 181 que foi repassada à força tática; que não falou em suspeitos pulando muros; (...); que na casa também morava uma criança, filho da senhora; que o adolescente citado na denúncia não se encontrava no local; que a esposa de Thiago afirmou tratar-se de seu filho, que é enteado do Thiago; que ela falou que ele morava lá; que nas coisas do adolescente nada de ilícito foi encontrado; que Thiago assumiu a propriedade da droga por ser viciado, mas negou a propriedade da arma; que nunca ouviu falar do Thiago como traficante ou praticante de outros crimes, ou que integrasse facção criminosa; (...); que trabalha naquela área há muito tempo, quase 27 anos; que foi a primeira vez que teve informações sobre tráfico de drogas naquela casa; que a esposa de Thiago apresentou surpresa e certo nervosismo no momento da apreensão da droga; (..); que foi identificado com as mesmas características da denúncia; que se o Thiago quisesse, ele teria se evadido dali antes de ir até sua casa; que, na presença da dona da casa, fizeram as buscas, mas a denúncia não indicava onde a droga estava; (...).
A policial militar Ana Luíza Ferreira da Silva (mídia do Id 96896229), presente no momento da prisão em flagrante, disse: Que receberam uma denúncia de que na casa do acusado estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes; que ali chegando, a esposa do réu estava em casa e autorizou a entrada dos policiais que procederam à verificação; que no quarto do casal foram encontradas as drogas descritas no boletim e a arma; que logo a seguir, o acusado chegou em casa e confirmou que a droga era dele; (...); que foram diretamente ao endereço declinado na denúncia; que não se recorda se a denúncia indicava o nome do suposto traficante; que se referia apenas à casa; que informaram à esposa do réu do que se tratava e ela autorizou a entrada; que o material ilícito estava no guarda-roupa do casal e a arma estava em uma bolsa feminina, também dentro do quarto; que uma parte foi encontrada no guarda-roupa, as porções análogas ao loló foram encontradas em uma sapateira e a arma em uma bolsa (...); que além do casal, tinha uma criança, sem saber se era filha do casal; que a esposa disse que lá também morava um filho só dela, mas não estava no local; que foi feita a busca em todos os cômodos; que nada foi encontrado nos outros quartos, tudo foi achado no mesmo quarto; (...); que, quando o Thiago chegou, ele assumiu a propriedade da droga; que Thiago negou a propriedade da arma, apesar de estar no quarto dele; (...); que foi comentado que Thiago venderia a droga no carnatal, tanto a líquida quanto a outra; que não receberam informações de que o Thiago era traficante ou praticante de outros crimes; que não sabem se ele integra facção; que, salvo engano, ele estava desempregado e não recorda nada sobre as atividades de sua esposa; que receberam a informação de que naquela casa próxima à linha do trem havia movimentação de pessoas e que estavam comercializando drogas; que ao chegarem no imóvel não havia movimentação; que a esposa de Thiago não apresentou resistência à entrada; que no imóvel havia uma criança, um menino; que Thiago também não apresentou qualquer resistência à operação; que não sabe se Thiago já estava nas proximidades da casa ou se ele chegava de outro local; que a esposa do Thiago viu o material apreendido; que não recorda se ela falou a quem ele pertencia; que ela falou que aquele quarto era o do casal; que tudo estava no quarto do casal como já descrito; que não viu Thiago se aproximando; que não sabe se foi encontrado com Thiago alguma coisa incomum; que lembra que Thiago assumiu apenas a posse da droga; que a denúncia não indicava quem estava traficando.
Quanto à declaração dos policiais, se colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor relevante à condenação, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmado posicionamento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou da diligência ser ouvido como testemunha, mormente em casos em que não se percebe animosidade entre réu e policiais, nem interesse pessoal destes em relação aos fatos denunciados e suas circunstâncias.
Logo, in casu, entendo que não merecem qualquer restrição quanto ao valor probatório, por inexistir qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
A Denúncia do MP também arrolou a esposa do acusado como testemunha.
A senhora Rosyleide Carneiro da Silva (mídia dos Ids 96896231 e 96896234) relatou: Que estava em casa quando os policiais chegaram; que os eles a chamaram e foi até eles; que o policial perguntou se poderia entrar para olhar se tinha alguém que tivesse pulado para o quintal da casa; que franqueou a entrada dos policiais e deixou que entrassem; (...); que enquanto conversava com um policial, os outros começaram, sem autorização, a olhar tudo na casa; que um dos policiais entrou no seu quarto e encontrou as drogas e a arma, mas, até então, não tinha conhecimento do que tinham encontrado ali; (...); que em nenhum momento o policial falou sobre a existência de denúncia da ocorrência de tráfico de drogas no interior de sua casa; (...); que ficou surpresa quando os policiais anunciaram que tinham achado o material que foi apreendido; que Thiago soube da ação policial e foi até sua casa; que o material que foi encontrado estava no guarda-roupa, no seu quarto; que só existe um guarda-roupa em casa; que estava em casa com a família, mas houve uma discussão familiar e saíram de casa o seu filho mais velho e o seu esposo; que os policiais encontraram maconha e não sabia da existência do loló; que informou aos policiais que o seu filho estava dando trabalho, pois havia sido encontrado com uma arma; (...); que o Thiago falou que era usuário de maconha, mas o restante do material não era dele; que nada sabia sobre os policiais; que Thiago nunca foi abordado por policiais; que depois do fato, o seu filho a procurou e falou que um amigo havia guardado as drogas na casa, mas não poderia dizer quem é; que depois dessa informação foi até a sétima delegacia com seu filho e falou com o delegado; que o delegado informou que nada poderia fazer e pediu que aguardasse a audiência; que seu esposo e seu filho não têm inimizade, mas sempre acompanhava e reclamava quando ele fazia coisas erradas; que não sabe se outro vizinho poderia ter feito a denúncia anônima; (...); que ele faz uso de maconha há uns quatro anos; (...); que não obteve por parte dos policiais detalhes sobre a denúncia; (...); que o material ilícito encontrado estava todo separado; que o seu filho disse que havia escondido o material ilícito no guarda-roupa, na parte do meio, onde ficavam as roupas dele; que a arma foi encontrada em uma bolsa que não usa mais, pois havia sido escondida por seu filho; que o seu filho tem 15 anos; que desde os 14 anos ele começou a ter más companhias; que ele voltou para casa no mesmo dia do ocorrido; que a respeito da arma, soube que ele estava com ela porque a mãe de um amigo foi até sua casa para informar que seu filho estava com uma arma; que a mãe do outro rapaz lhe mostrou um vídeo onde o seu filho fazia uma live mostrando a arma; que depois buscou saber com seu filho o paradeiro dessa arma; que o pressionou e ele falou a verdade; que em sua casa foram encontradas balanças de precisão; que tudo isso foi guardado naquele local por seu filho; que seu filho estava devendo a um amigo e teve que guardar esse material para ele; que seu filho informou que fazia poucos dias; que isso era dívida de droga; que o dinheiro também estava junto com o material ilícito; que o Thiago disse que era proprietário de uma parte da maconha; que essa maconha não estava junto do outro material pertencente ao dito adolescente; que tudo isso estava escondido dentro do guarda-roupa; que o frasco com loló também estava escondido lá.
A Defesa apresentou três testemunhas na audiência de instrução.
A primeira delas, o adolescente Riquelme da Silva Alves (mídia dos Ids 96896234 e 96896235), contou: Que tem 15 anos; que o material ilícito pertence a um amigo seu; que era uma arma e o material entorpecente, loló, cocaína etc.; que tudo estava no guarda-roupa; que toda a família usa esse guarda-roupa; que no dia do fato estava na casa de uma prima; que soube o fato pelo Instagram; que soube que seus pais foram presos por isso; que foi à delegacia com sua mãe; que contou ao delegado o que sabia sobre as drogas; que estava guardando aquele material há uns dois dias apenas para guardar; que sua mãe e seu padrasto nada sabiam sobre o material; que na hora do fato estava na casa de Nicole, sua prima, na Zona Norte; que antes de ir para a Zona Norte passou na Guarita; que saiu de casa umas quatro horas; que era cinco horas quando foi à casa da prima; que viu no Instagram que seu padrasto e sua mãe haviam sido presos; que no dia do fato fazia um mês que moravam naquela casa; que antes disso moravam na mesma rua; que sempre morou naquela rua e de aluguel; que havia brigado com seu padrasto e sua mão antes de ir pra Guarita; que o seu amigo pediu para guardar o material; que sabia o que estava sendo guardado; que ele deixou o material com ele porque tinha problema com ele nas “quebrada”; que ele deixou a arma, a maconha e o crack; que a arma estava com munição, acha que três; que o loló também foi deixado com ele; que guardou tudo no guarda-roupa; que todos usam esse guarda-roupa; que deixou em uma parte escondida do guarda-roupa; que as balanças também foram deixadas por esse rapaz no mesmo pacote; que cobria tudo com um pano; que a briga com os pais foi por conta desses objetos; que os pais viram os objetos no guarda-roupa; que não sabe quem denunciou; que a pessoa que denunciou, denunciou ele e o padrasto; que vivia muito na rua e acha que as pessoas pensavam que o seu padrasto tinha envolvimento com coisas ilícitas também; que essas coisas erradas já vinham acontecendo antes da prisão do padrasto; que as pessoas viram quando esse amigo entregou as coisas e podem ter denunciado; que seu padrasto não o viu recebendo essas coisas; que a discussão foi por conta do comportamento e do material encontrado; que seus pais não sabiam nada a respeito desse material guardado; que a loló estava em uma garrafa pet de dois litros; que essa garrafa também estava escondida na parte de trás do guarda-roupa; que a arma estava dentro de uma bolsa.
Na sequência, foi ouvida a senhora Francisca Amanda Silva de Oliveira (mídia do Id 96896235), tendo dito: Que conhece Thiago há doze anos; que Thiago trabalha com refrigeração e o conhece da rua e através de sua esposa; que estava na rua no dia do fato; que já viu a viatura no local e depois viu Thiago sendo conduzido junto com sua esposa; que viu as viaturas chegando na rua; que foram direto para a casa do Thiago; que viu Thiago chegar depois; que se ele quisesse passar direto teria passado e ido embora; que soube que apreenderam drogas e uma arma; que informaram que tudo era de Thiago; que nunca viu Thiago com armas ou drogas; que ele mora com os dois filhos e a esposa; que existem os comentários na rua de que o enteado está se envolvendo com coisas erradas; que soube que houve uma discussão no dia do fato; que o motivo foi porque o Thiago havia achado algumas coisas pertencentes ao Riquelme; que a família estava morando ali há muito tempo; que eles sempre moraram naquela região; que não existia movimento suspeito na casa; que foi a primeira vez que alguém foi preso naquela região.
Por fim, o senhor Hélio Duarte da Silva (mídia dos Ids 96896235 e 96896236) declarou: Que conhece o Thiago desde pequeno e ele trabalha com refrigeração; que Thiago está preso porque pegaram alguma coisa com seu enteado; que nunca viu o Thiago com esse tipo de coisa; que ficou surpreso com a prisão dele; que ficou sabendo no mesmo dia; que há comentários de que o Thiago consumia drogas, mas nunca soube que ele fosse traficante; que comentam que o adolescente é envolvido com coisas erradas; que viu quando a polícia chegou na casa de Thiago; que depois ficou sabendo que ele havia sido conduzido porque encontraram umas coisas na casa dele, mas essas coisas pertenciam a um enteado dele; que foi encontrado um revólver; que ficou sabendo através dos outros que a arma não é de Thiago; que acha que disseram que a arma estava no guarda-roupa; que fizeram denuncia de tráfico de drogas e não sabe quem poderia denunciar o Thiago; que o movimento na casa de Thiago é normal.
Concluída a oitiva das testemunhas, o réu foi interrogado.
Na oportunidade, ele relatou (mídia dos Ids 96896236 e 96896237): Que é usuário apenas de maconha; que nunca foi preso ou processado; que as acusações não são verdadeiras; que ultimamente o seu enteado estava dando muito trabalho em casa; que ficaram sabendo que ele estava fazendo coisa errada, se misturando com quem não presta; que quando os policiais fizeram a revista em sua casa e encontraram a arma e as drogas, não tinha ciência de que aquilo estava ali; que no momento em que os policiais chegaram a sua casa, estava distante, mas estava vendo a movimentação; que, se quisesse, poderia ter ido embora, mas voltou saber o que estava ocorrendo em sua casa; que se dirigiu a um policial e ele informou que haviam encontrado drogas e uma arma; que informou que aquilo não era de sua propriedade; que disse aos policiais que aquilo pertencia ao seu enteado; que não sabia da existência das drogas em casa; que tudo isso estava guardado nas portas do guarda-roupa destinadas às roupas do adolescente; que nunca foi verificar o que ele guardava no guarda-roupa; que a maconha estava na parte do sapateiro em frente do guarda-roupa enrolada em papel filme; que pagou 40 reais pela maconha; que consome um cigarro por dia; que discutiram com ele porque ele estava fumando maconha e andando com gente do tráfico de drogas; que ele passou a ter amizades na região da Guarita; que não tem inimigos que pudessem fazer essa denúncia anônima; que todos da região o conhecem como trabalhador; que não sabe se os amigos do adolescente poderiam fazer esse tipo de denúncia; que disse aos policiais que só reconhecia a maconha e não reconhecia as outras drogas; que a maconha estava sobre o sapateiro e o restante das coisas estavam no guarda-roupa; que nunca soube da arma; que os policiais trouxeram, tudo junto em uma bolsa, o que encontraram, a arma e as drogas; que ao ser questionado, falou que só a maconha era sua; que o adolescente nada falou sobre o material que guardava quando discutiram; que teve oportunidade de ver o adolescente em uma festa em más companhias; que a partir daí, começaram a tentar afastá-lo das coisas que poderiam prejudica-lo.
Concluída a instrução, há de se observar que, em seu interrogatório, o réu inicia por afirmar que a acusação do Ministério Público não é verdadeira.
Em que pese o fato do auto de exibição e apreensão fazer menção a 01 (uma) porção de maconha; 03 (três) pedras de crack e 15 (quinze) frascos do tipo conta gotas e uma garrafa pet com volume de 1.250ml (um litro e duzentos e cinquenta mililitros) de diclorometano, comumente conhecido como “Loló”, além de uma arma de fogo, Thiago Lucas assumiu que a maconha que estava sobre uma sapateira em seu quarto lhe pertencia, posto que se diz usuário dessa substância.
Em sua defesa, e para justificar a existência de outras substâncias entorpecentes no interior do seu quarto, Thiago relatou à autoridade policial e perante este Juízo que tanto a arma de fogo quanto as demais drogas constantes do auto de prisão em flagrante pertenciam ao seu enteado, o adolescente Riquelme da Silva Alves.
De fato, a prova trazida aos autos deixa evidente que o adolescente Riquelme guardava no interior da casa onde mora diversas substâncias entorpecentes à revelia de seus responsáveis.
A esposa do réu, e mãe de Riquelme, contou que seu filho, (...) disse que havia escondido o material ilícito no guarda-roupa; que ele escondeu na parte do meio, onde ficavam as roupas dele; que ele a confessou que havia escondido a droga no guarda-roupa; (...) que a respeito da arma, soube que ele estava com ela porque a mãe de um amigo foi até sua casa para informar que seu filho tinha uma arma; (...); que a mãe do outro rapaz lhe mostrou um vídeo onde o seu filho fazia uma live mostrando arma; (...) que em sua casa foram encontradas balanças de precisão; que tudo isso foi guardado naquele local por seu filho; que seu filho estava devendo a um amigo e teve que guardar esse material para ele; que seu filho informou que não fazia nem três dias; que o seu filho disse que estava guardando esse material porque devia ao adolescente que era o proprietário; (...) que o dinheiro também estava junto com o material ilícito; (...).
A corroborar o depoimento de sua mãe, o próprio Riquelme confessou que (...) o material ilícito pertencia a um amigo seu; que era uma arma e o material entorpecente, loló, cocaína etc.; que tudo estava no guarda-roupa; (...) que sua mãe e seu padrasto nada sabiam sobre o material; (...) que o seu amigo deixou o material com ele porque tinha problema com aquelas coisas nas “quebrada”; (...) que o loló também foi deixado com ele; que guardou tudo no guarda-roupa; (...); que deixou em uma parte escondida do guarda-roupa; que as balanças também foram deixadas por esse rapaz no mesmo pacote; (...).
A prova oral colhida é suficiente à comprovar que a maior parte das substâncias entorpecentes apreendidas naquela residência, além da arma de fogo e munições, foi levada para lá, de forma clandestina, pelo adolescente Riquelme.
Porém, Thiago Lucas sempre admitiu, primeiro aos policiais que o prenderam em flagrante, depois à autoridade policial e, por derradeiro, perante este Juízo que era o proprietário de parte da maconha que fora apreendida.
E sempre fez essa declaração mediante a justificativa de ser usuário apenas dessa droga.
Talvez Thiago Lucas até seja usuário como afirmou, o que não afasta a traficância, já que é muito corriqueiro usuários tornarem-se também traficantes, para estarem mais próximos das drogas e para sustentarem o vício.
O réu até pode ser usuário, como alegou, porém, as circunstâncias de sua detenção não permitem que se lhe afaste a traficância, como já ponderado.
E o réu não conseguiu explicar que motivos poderiam ter os policiais, que sequer o conheciam como disseram eles e confirmou o próprio réu, para incriminá-lo falsamente.
Acaso houvesse algum motivo escuso para os policiais desejarem prender o réu sem justa causa, certamente a combativa Defesa teria trazido imediatamente ao conhecimento deste Juízo, coisa que não ocorreu.
Igualmente, não foi juntado a estes autos a demonstração de qualquer fato que desabone o profissionalismo ou a idoneidade moral dos policiais, de modo que seus relatos, isentos, devem ser recebidos pelo Juízo com credibilidade.
Da mesma forma, infere-se que a quantidade – tráfico de pequena monta – e a apreensão da droga em conjunto com apetrechos típicos do comércio de substâncias entorpecentes, revelam que tudo o quanto fora apreendido se destinava à mercancia ilícita, devendo ser afastado o pedido de desclassificação para uso, seja porque a quantidade era absolutamente incompatível com o art. 28 da Lei de Drogas, seja porque a condição de usuário não impede a traficância, sendo, inclusive comum, que assim atuem como traficantes para sustentar o vício.
Por tudo o quanto foi demonstrado, restaram comprovadas a materialidade e a autoria na prática do delito de tráfico de drogas pelo réu Thiago Lucas da Silva Soares, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação na medida de sua culpabilidade.
No que concerne à aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, entendo-a cabível, uma vez que Thiago Lucas atende aos requisitos exigidos no citado dispositivo para a concessão do tráfico privilegiado. 2) Do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia também imputou a Thiago Lucas a prática do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em virtude de “possuir” ou “manter sob sua guarda” 01 (uma) arma de fabricação artesanal, de tiro unitário, com cano longo e diâmetro de saída de 22 (vinte e dois) milímetros, além de 06 (seis) munições calibre .12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, as condutas de “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, cominando-se pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
No caso sub judice, a materialidade restou suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos, pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 23-24 do Id 92809655) e pelo Laudo de perícia balística (Id 96801780).
Todavia, a autoria delitiva restou inconsistente em relação a Thiago Lucas.
Inicialmente, pelas suas próprias alegações, em todas as fases da ação penal, de que desconhecia, inclusive, a existência daquela arma de fogo em sua residência.
Corroborando suas alegações, vieram as declarações do adolescente Riquelme dando conta de que ele próprio introduziu a arma de fogo e as munições, de forma sorrateira, naquela casa a pedido de um suposto amigo.
O depoimento da senhora Rosyleide Carneiro da Silva, mãe de Riquelme e esposa de Thiago, também se ajusta aos demais depoimentos sobre essa arma de fogo.
Dessa forma, em consonância com o entendimento ministerial exposto em suas alegações finais, entendo que as provas trazidas aos autos não são suficientemente robustas para sustentar uma condenação pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Não havendo prova suficiente, portanto, sobre o delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, deve ser o acusado absolvido desta imputação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o réu THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LO da acusação pelo delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: são desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes – principalmente o crack – causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, em virtude da quantidade de drogas apreendidas com o acusado não ser expressiva, apesar de ser em mais de uma espécie.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não existem circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Reconheço e aplico a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pelo que reduzo a pena imposta ao réu na fração de 1/2 (um meio), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
DA PENA EM CONCRETO Concluída a dosimetria, tem-se que o réu THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES fica concretamente condenado a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, devendo o montante ser pago no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante recolhimento ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPERN.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O réu foi preso em flagrante no dia 09 de dezembro de 2022, permanecendo custodiado até esta data.
Todavia, em razão de esse tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração da pena, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Da possibilidade de apelar em liberdade Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se revela mais necessária a manutenção prisão preventiva decretada na decisão proferida na audiência de custódia (Id 92814136), razão pela qual a REVOGO neste ato e, em consequência, restituo a sua liberdade plena durante a fase recursal.
Considerando que atualmente ele se encontra custodiado em razão da prisão preventiva – ora revogada – decretada nestes autos, EXPEÇA-SE, imediatamente, o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de THIAGO LUCAS DA SILVA SOARES para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso, atualizando-se as informações correspondentes no BNMP2.
Da destinação dos Valores apreendidos Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas serão perdidos em favor da União, DECRETO o perdimento da quantia apreendida em favor da União (guia de depósito de fls. 41-42 do Id 93000325).
Com o trânsito em Julgado, oficie-se a SENAD, informando o numerário e os dados da conta onde se encontram depositados.
Das drogas e dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que mandou notificar o réu (Id 93184966).
A arma de fogo e as munições devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Os demais objetos devem ser encaminhados à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o condenado para, em dez dias, comprovar o pagamento de multa e custas processuais; expeça-se a Guia de Execução Penal e remeta-se ao Juízo da execução, juntamente com a certidão sobre o adimplemento da multa no prazo concedido para tanto; lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; dê-se baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
CONDENO, ainda, Thiago Lucas da Silva Soares ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Natal/RN, 23 de março de 2023.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito".
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 23/02/2024.
Eu, SAINT CLAIR ANDRADE DA ROCHA, Chefe de Secretaria, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o fiz digitar e subscrevi e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
26/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 20:58
Juntada de diligência
-
30/10/2023 05:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 08:53
Audiência instrução realizada para 16/03/2023 14:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/03/2023 08:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 14:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 06:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 06:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 06:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 11:38
Decorrido prazo de ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 14:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/01/2023 14:50
Recebida a denúncia contra T.L.S.
-
26/01/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:32
Audiência instrução designada para 16/03/2023 14:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:26
Juntada de Petição de denúncia
-
15/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2022 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 18:14
Audiência de custódia realizada para 10/12/2022 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
10/12/2022 18:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2022 16:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
10/12/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 11:36
Audiência de custódia designada para 10/12/2022 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
10/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 03:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2022 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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